Antonio Amauri Cardoso e outros x Atlas Industria De Eletrodomesticos Ltda. e outros

Número do Processo: 0000148-75.2024.5.09.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000148-75.2024.5.09.0072 RECORRENTE: ANTONIO AMAURI CARDOSO RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000148-75.2024.5.09.0072, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS TÉCNICAS. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador inconformado com a sentença na qual se indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial que atestou a salubridade do ambiente de trabalho. Alega, o autor, que na primeira perícia técnica, realizada em 8/8/2024, reconheceu-se insalubridade em grau médio, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais e ausência de fornecimento eficaz de EPIs, ao passo que a segunda perícia, de 5/11/2024, fora realizada em condições não representativas do ambiente real de trabalho, com maquinário desligado. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional ou, sucessivamente, a anulação da segunda perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, à luz dos laudos periciais constantes nos autos; e (ii) estabelecer se a segunda perícia ambiental deve ser desconsiderada ou anulada, diante da alegação de vício nas condições de sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT, e sua valoração compete ao juízo, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, que autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em todos os elementos de prova constantes nos autos. A primeira perícia foi realizada fora do horário de trabalho do autor e nela se indicou exposição a ruído de 89,7 dB(A), com ausência de comprovação de fornecimento de protetores auditivos, apontando-se insalubridade em grau médio. Na segunda perícia, realizada em horário compatível com a jornada do autor, investigaram-se os setores de produção, estamparia e expedição, e concluiu-se que os níveis de ruído (64,89 dB(A)), vibração e exposição a agentes químicos estavam abaixo dos limites de tolerância da NR-15, não havendo caracterização de insalubridade. O perito responsável pela segunda inspeção afirmou ter havido operação parcial de maquinário, negando qualquer simulação ou paralisação intencional. Também declarou que percorreu todos os ambientes de trabalho e reconstituiu as atividades do autor com base em entrevistas e observações presenciais. O Juízo de primeiro grau considerou válida a segunda perícia por refletir com maior fidelidade as condições efetivas de trabalho, tendo sido realizada no período noturno correspondente à jornada do autor. A parte autora não apresentou elementos suficientes para infirmar a credibilidade do laudo. Não se verifica nulidade ou vício na realização da segunda perícia, tampouco desconsideração indevida de elementos probatórios pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da perícia técnica ambiental depende da representatividade das condições de trabalho no momento da inspeção, e sua credibilidade pode ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. É legítima a valoração judicial que prestigia laudo pericial realizado em horário correspondente à jornada do trabalhador e com avaliação de todos os setores de atuação. A ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, conforme limites legais da NR-15, afasta o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC, arts. 371 e 479.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000148-75.2024.5.09.0072 RECORRENTE: ANTONIO AMAURI CARDOSO RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000148-75.2024.5.09.0072, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS TÉCNICAS. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador inconformado com a sentença na qual se indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial que atestou a salubridade do ambiente de trabalho. Alega, o autor, que na primeira perícia técnica, realizada em 8/8/2024, reconheceu-se insalubridade em grau médio, em razão de exposição a ruído acima dos limites legais e ausência de fornecimento eficaz de EPIs, ao passo que a segunda perícia, de 5/11/2024, fora realizada em condições não representativas do ambiente real de trabalho, com maquinário desligado. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional ou, sucessivamente, a anulação da segunda perícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, à luz dos laudos periciais constantes nos autos; e (ii) estabelecer se a segunda perícia ambiental deve ser desconsiderada ou anulada, diante da alegação de vício nas condições de sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT, e sua valoração compete ao juízo, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, que autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em todos os elementos de prova constantes nos autos. A primeira perícia foi realizada fora do horário de trabalho do autor e nela se indicou exposição a ruído de 89,7 dB(A), com ausência de comprovação de fornecimento de protetores auditivos, apontando-se insalubridade em grau médio. Na segunda perícia, realizada em horário compatível com a jornada do autor, investigaram-se os setores de produção, estamparia e expedição, e concluiu-se que os níveis de ruído (64,89 dB(A)), vibração e exposição a agentes químicos estavam abaixo dos limites de tolerância da NR-15, não havendo caracterização de insalubridade. O perito responsável pela segunda inspeção afirmou ter havido operação parcial de maquinário, negando qualquer simulação ou paralisação intencional. Também declarou que percorreu todos os ambientes de trabalho e reconstituiu as atividades do autor com base em entrevistas e observações presenciais. O Juízo de primeiro grau considerou válida a segunda perícia por refletir com maior fidelidade as condições efetivas de trabalho, tendo sido realizada no período noturno correspondente à jornada do autor. A parte autora não apresentou elementos suficientes para infirmar a credibilidade do laudo. Não se verifica nulidade ou vício na realização da segunda perícia, tampouco desconsideração indevida de elementos probatórios pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da perícia técnica ambiental depende da representatividade das condições de trabalho no momento da inspeção, e sua credibilidade pode ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. É legítima a valoração judicial que prestigia laudo pericial realizado em horário correspondente à jornada do trabalhador e com avaliação de todos os setores de atuação. A ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres, conforme limites legais da NR-15, afasta o direito ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 195; CPC, arts. 371 e 479.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
  4. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000148-75.2024.5.09.0072 RECLAMANTE: ANTONIO AMAURI CARDOSO RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e07b71 proferida nos autos. VENCIMENTO DO PRAZO / CONCLUSÃO CERTIFICO que em _23/05/2025, decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as reclamadas apresentarem recurso ordinário. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara em razão da apresentação de recurso ordinário pela parte reclamante.  Pato Branco/PR, 26 de maio de 2025. CLAYTON CEZAR MESQUITA PEREIRA Técnico Judiciário   DECISÃO 1. Estando preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade (representação processual, preparo e tempestividade) e subjetivos (interesse recursal e delimitação de matérias), recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora . 2. Processe-se, intimando-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões no prazo legal, caso tenham interesse.  3. Após a juntada das contrarrazões ou no decurso dos correspondentes prazos, remetam-se os autos ao E.TRT para julgamento do recurso.    PATO BRANCO/PR, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE AUGUSTO CAMPANA PINHEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
    - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO 0000148-75.2024.5.09.0072 : ANTONIO AMAURI CARDOSO : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ceee34 proferido nos autos. DESPACHO Após uma detida análise dos autos, verifico que a 1ª ré apresentou o documento de fl. 743 sob sigilo, sendo que, na manifestação de fls. 1266, a parte autora pleiteou acesso a esta informação, o que ainda não foi providenciado. Dessa forma, determino o levantamento do sigilo do documento de fl. 743, para que a parte autora possa acessar as informações ali disponibilizadas. Intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o mencionado documento. Após esta manifestação, façam os autos conclusos para a inclusão na pauta de julgamento. PATO BRANCO/PR, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE AUGUSTO CAMPANA PINHEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO AMAURI CARDOSO
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO 0000148-75.2024.5.09.0072 : ANTONIO AMAURI CARDOSO : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ceee34 proferido nos autos. DESPACHO Após uma detida análise dos autos, verifico que a 1ª ré apresentou o documento de fl. 743 sob sigilo, sendo que, na manifestação de fls. 1266, a parte autora pleiteou acesso a esta informação, o que ainda não foi providenciado. Dessa forma, determino o levantamento do sigilo do documento de fl. 743, para que a parte autora possa acessar as informações ali disponibilizadas. Intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o mencionado documento. Após esta manifestação, façam os autos conclusos para a inclusão na pauta de julgamento. PATO BRANCO/PR, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE AUGUSTO CAMPANA PINHEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
    - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
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