Tiago Da Rosa Greff x Diogo Reis Dutra

Número do Processo: 0000148-95.2023.8.16.0159

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 119) INDEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 102) REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE CUSTAS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000148-95.2023.8.16.0159 Processo:   0000148-95.2023.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$20.259,38 Autor(s):   TIAGO DA ROSA GREFF Réu(s):   Diogo Reis Dutra   DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido/reconvinte DIOGO REIS DUTRA contra a decisão que revogou o pronunciamento anterior, o qual havia negado a concessão da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas da reconvenção (mov. 95.1). Não houve contrarrazões pelo autor, embora intimado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos, porquanto observo o prazo legal de 5 dias, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, observo a seguinte cronologia processual: O Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica pelo requerido/reconvinte (mov. 81).  O autor apresentou documentos (mov. 84). Foi indeferida a gratuidade da justiça ao requerido, com base nos documentos apresentados pelo autor (mov. 86). O Juízo revogou a decisão anterior e determinou que o requerido apresentasse documentos (mov. 93). O requerido apresentou embargos de declaração requerendo também a revogação da gratuidade outrora concedida ao autor (mov. 95). Assim, houve a omissão apontada, pois a última decisão dos autos não analisou o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor (mov. 92.1). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e ACOLHO-OS, analisando o pedido de revogação do benefício ao autor. II. Da gratuidade da justiça concedida ao autor O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que:   Art. 100. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (...)Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Assim, a gratuidade de justiça pode ser revogada, mesmo de ofício, quando provada a alteração da situação econômica do beneficiário: agravo de instrumento – ação de restituição dE indébito – decisão agravada que revogou O benefício da assistência judiciária gratuita – inconformismo do autor – pleito de nulidade da decisão poRQUE proferida de ofício – NÃO ACOLHIMENTO – agravante que foi devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação da benesse antes da sua revogação – pleito alternativo de reestabelecimento do benefício da gratuidade da justiça – não acolhimento – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RECURSOS ATUAIS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECÔNOMICA – SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO MANTIDA – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083386-67.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA -  J. 24.02.2025) (...) A jurisprudência do STJ permite a revogação da assistência judiciária gratuita caso se verifique a inexistência ou modificação da situação de miserabilidade econômica que justificou a concessão do benefício. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018331-72.2024.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -  J. 02.12.2024) No caso dos autos, embora concedido o benefício em primeiro momento, foi constatada a alteração nas condições econômico-financeiras da parte autora, autorizando a revogação do benefício, que pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado. Reporto-me à análise anteriormente realizada (mov. 86.1). Desse modo, entendo impositiva a revogação dos benefícios da gratuidade, até porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Ainda, a revogação tem efeito retroativo (ex tunc), devendo a parte arcar com as despesas que deixou de adiantar, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DECLAROU O EFEITO EX TUNC – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, A FIM DE SANAR ERRO MATERIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 494, I, DO CPC – AFASTADA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OPERAÇÃO DE EFEITOS “EX TUNC” – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0044424-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 08.03.2021) Por fim, entendo que foi oportunizada nova comprovação, em sentido contrário, pelo autor, uma vez que intimado sobre os embargos de declaração opostos pelo requerido (mov. 99.1), e nada acrescentou. 1. Diante do exposto, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, eis que não demonstrada sua incapacidade financeira. 2. À Secretaria para que certifique e contabilize as custas devidas pelo autor. 2.1. Após, intime-se o autor para recolhimento das custas e despesas processuais antes dispensadas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Sem prejuízo, intime-se também o requerido para que apresente os mesmos documentos elencados no mov. 81.1, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.     Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
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