Companhia De Aguas E Esgotos Do Rio Grande Do Norte e outros x Hemerson Flor Florencio

Número do Processo: 0000149-34.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000149-34.2024.5.21.0005 : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) : HEMERSON FLOR FLORENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9637cb proferida nos autos. 0000149-34.2024.5.21.0005 - Primeira Turma de JulgamentoRecorrente(s):   1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido(a)(s):   1. CONSTRUTORA PASSOS LTDA 2. HEMERSON FLOR FLORENCIO RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 13/03/2025 (quinta-feira), conforme certidão de publicação de ID. c735f34, e recurso de revista protocolado em 20/03/2025, tempestivamente. A representação processual é regular, conforme instrumento de procuração juntado ao ID 7e42b66. Quanto ao preparo, a recorrente está dispensada do recolhimento, tendo em vista o deferimento das prerrogativas da Fazenda Pública, concedido pelo acórdão recorrido (ID b3c22e5), que reconheceu a aplicação do regime especial à CAERN, inclusive com relação à isenção de custas e depósito recursal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Ofensa do art. 93, IX, da Constituição Federal; - violação do art. 489 do Código de Processo Civil. A recorrente alega nulidade do acórdão regional, sustentando que a decisão regional é genérica ao fundamentar a responsabilidade subsidiária da CAERN, utilizando-se de motivação que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Argumenta que o acórdão recorrido não explicitou, com base nas provas produzidas nos autos, os motivos específicos pelos quais considerou que não houve fiscalização adequada do contrato por parte da recorrente. Afirma que a decisão utilizou fundamentos genéricos para justificar a responsabilidade subsidiária, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, III, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais sob pena de nulidade. No entanto, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na petição do recurso de revista, não há transcrição de trechos de embargos de declaração que teriam sido opostos para sanar a suposta omissão. Aliás, sequer há menção à oposição de embargos declaratórios visando o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão específica da fundamentação relativa à responsabilidade subsidiária da recorrente. Ainda, conforme o entendimento contido na Súmula nº 184 do TST, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Violação aos arts. 2º, 3º e 790, §3º, e 818 da CLT; ao art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/70; aos arts. 98, 99, §2º e 373 do CPC; ao art. 121 da Lei nº 14.133/2021. A recorrente insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, argumentando que ele não preencheria os requisitos legais, já que não percebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não comprovou sua situação de miserabilidade. Sustenta ainda que não deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante, argumentando que não restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Constata-se, contudo, que a parte recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, que estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nas razões do recurso de revista, embora a recorrente tenha transcrito trechos do acórdão regional no início da peça recursal, não o faz de forma específica para cada tema impugnado, deixando de indicar precisamente qual trecho consubstancia o prequestionamento da matéria referente à responsabilidade subsidiária e aos requisitos do vínculo empregatício. Denego seguimento, quanto aos temas.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (dkbfd) NATAL/RN, 22 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA PASSOS LTDA
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