Leticia Santiago Avila e outros x Cbalt Logistica Servicos De Carga E Descarga Ltda
Número do Processo:
0000150-17.2024.5.12.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000150-17.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: LETICIA SANTIAGO AVILA RECLAMADO: CBALT LOGISTICA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d658cd proferida nos autos. Vistos, etc. A questão submetida à análise versa sobre o pedido de parcelamento da execução, formulado pela parte executada, e a sua viabilidade jurídica, considerando a discordância do credor e as disposições legais aplicáveis. O pedido de parcelamento da execução, no presente caso, não encontra amparo legal. A objeção do credor, aliada ao disposto no § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC), que expressamente excepciona o direito ao parcelamento na fase de cumprimento de sentença, impede o acolhimento da pretensão da executada. A jurisprudência, de forma excepcional, admite o parcelamento da execução, mesmo sem o consentimento do exequente, apenas quando demonstrada a essencialidade da medida, ou seja, quando comprovadamente reverterá em benefício da satisfação do crédito, como, por exemplo, em casos de comprovada insolvência do executado. No entanto, tais circunstâncias não se verificam no presente caso. Considerando que o valor em execução não é expressivo e, ainda, que a executada demonstra solidez financeira, não se justifica impor ao credor o ônus da demora na satisfação do seu crédito. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atuação jurisdicional (CPC, art. 8º), reforçam a necessidade de resguardar os interesses do credor. Diante do exposto, rejeito o requerimento de parcelamento da execução. Intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento integral do valor remanescente da execução, sob pena de imediata penhora. ITAJAI/SC, 26 de maio de 2025. ANDREA MARIA LIMONGI PASOLD Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CBALT LOGISTICA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000150-17.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: LETICIA SANTIAGO AVILA RECLAMADO: CBALT LOGISTICA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ab396 proferido nos autos. Do pedido de parcelamento do saldo - ID fe4f917 - vista à Reclamante. ITAJAI/SC, 22 de maio de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA SANTIAGO AVILA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ 0000150-17.2024.5.12.0022 : LETICIA SANTIAGO AVILA : CBALT LOGISTICA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13c93c proferido nos autos. Considerando que o juízo encontra-se garantido, intime-se a executada para os efeitos do artigo 884, da CLT. ITAJAI/SC, 24 de abril de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CBALT LOGISTICA SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA