Valdinei Silva Valadao x Marcelo Cesar De Melo Junior e outros

Número do Processo: 0000150-56.2024.5.23.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000150-56.2024.5.23.0007 : VALDINEI SILVA VALADAO : RODOMELO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532acdb proferido nos autos. DESPACHO 1. O redirecionamento da execução decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador (Súmula 331, IV, do C. TST), quando os atos executivos em face do devedor principal não lograram êxito. 2. Uma vez esgotadas as tentativas expropriatórias em face das devedoras principais (1ª e 2ª rés) e ante a inexistência de bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer a execução, defiro o requerido pelo exequente para determinar o redirecionamento da execução em face do 3º réu e devedor subsidiário. 3. Cite-se o 3º ré através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, 05 (cinco) dias, contados da garantia do Juízo. 4.Ante o pedido do autor (ID c08fc04), convolo em penhora os valores constritos nos autos (ID 495a50b). 5.Intime-se o réu RODOMELO TRANSPORTES LTDA para ciência da penhora acima e, querendo no prazo de 05 dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão.  6.Decorridos os prazos acima sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A, da CLT, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 14 de abril de 2025. ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDINEI SILVA VALADAO
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