Marcelo De Almeida Dico e outros x Goetze Lobato Engenharia S.A e outros
Número do Processo:
0000150-80.2024.5.09.0125
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: GAB. DES. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000150-80.2024.5.09.0125 RECORRENTE: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE ALMEIDA DICO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc8ff3 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Deserção O preparo, previsto nos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, deve ser realizado, impreterivelmente, no prazo recursal, sob pena de o recurso ser declarado deserto, conforme art. 7º da Lei 5.584/1970 e redação da Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"). A Ré recolheu as custas processuais, #id:789a1e9 e #id:d799de2, e realizou o depósito recursal por seguro garantia judicial, como autoriza o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Quanto à documentação necessária a ser apresentada nos autos na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, transcrevo o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deveráapresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Não havendo o preparo, não se autoriza a concessão de prazo para realização. É que o art. 1.007, § 4º, do CPC (que determina, no processo civil, a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro nessas circunstâncias) não é compatível com o processo do trabalho, em razão de o art. 7º da Lei 5.584/1970 esgotar a matéria, não demandando integração (art. 10, caput, da Instrução Normativa 39 do TST). A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é, por conseguinte, aplicável apenas quando subsiste recolhimento a menor do preparo ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"), ou seja, autoriza a mera complementação do preparo. É preciso destacar que, mesmo se realizado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não é possível comprovar em momento posterior a sua realização, porque já caracterizada a deserção, por força do citado art. 7º da Lei 5.584/1970. A ausência de juntada de documento alusivo ao seguro garantia equivale à inexistência de depósito (deserção), diante da irregularidade na garantia, o que impossibilita a concessão de prazo para regularização. Essa é, ademais, a remansosa jurisprudência do TST, a seguir reproduzida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A Corte Regional reputou deserto o recurso de revista patronal, uma vez que a Executada deixou de apresentar , no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, descumprindo , por conseguinte, o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST. 3. Esclareça-se que, embora a SBDI-1 desta Corte Superior tenha recentemente afastado a deserção do recurso de revista no caso em que ausente a comprovação do registro da apólice na SUSEP , tratou unicamente da mencionada hipótese, de modo que o entendimento exarado no precedente daquela Subseção não se aplica às situações em que registrada a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , ficando mantida a deserção do apelo , no presente caso, ante o descumprimento pela Executada do comando expresso no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 . 4. Ressalte-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR 12583-85.2015.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte agravante não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III), razão pela qual seu apelo revisional foi considerado deserto, nos termos do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20502-63.2021.5.04.0332, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DE VALIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, I, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, foi apresentada de forma incompleta, sem a comprovação de seu registro perante a SUSEP e sem a certidão de regularidade . Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000677-16.2020.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP - JUÍZO NÃO GARANTIDO - SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. A apólice apresentada pela reclamada, em outubro de 2021, posteriormente, portanto, à edição dos Atos Conjuntos nºs 1/TST.CSJT.CGJT de 2019 e 1/TST.CSJT.CGJT de 2020, não atendeu ao requisito da juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III, e § 1º). 2. Ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos não se identifica com a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. 3. Também não se trata de seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária relativa a recurso interposto antes da edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 2019, razão pela qual não se há de falar em concessão de prazo para regularização, como previsto em seu art. 12. 4. Cumpre frisar que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto, bem como na Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. 5. A decisão agravada foi proferida em estrita consonância com as normas processuais (arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015) e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20391-93.2020.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a reclamada não apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora, documento com previsão elencada no art. 5.º, inciso III, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. A decisão está em consonância com o art. 6.º, II, do referido Ato Conjunto, que, em tal hipótese, impõe o não conhecimento do recurso. Registre-se não ser o caso de concessão do prazo previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porque a hipótese dos autos não trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de ausência de comprovação do preparo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-101406-34.2016.5.01.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento." (TST-E-ED-ED-RR 20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). A apólice está registrada na Susep, o que verifico após consulta ao site https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes, como determina o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A recorrente não juntou, porém, certidão de regularidade da seguradora perante a Susep, documento indispensável para efetivação do preparo, conforme art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, já reproduzido na presente decisão, de modo que o recurso não comporta conhecimento, de plano. III. DISPOSITIVO Posto isso, não conheço do recurso ordinário interposto por Goetze Lobato Engenharia Ltda., nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 55, IX, a, do Regimento Interno. O recurso adesivo, #id:fae87a3, de Marcelo de Almeida Dico não comporta, portanto, conhecimento, consoante art. 997, § 2º, III, do CPC. Não conheço do recurso adesivo do autor. Custas inalteradas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: GAB. DES. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000150-80.2024.5.09.0125 distribuído para 4ª Turma - GAB. DES. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA na data 20/05/2025
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO 0000150-80.2024.5.09.0125 : MARCELO DE ALMEIDA DICO : GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da9127 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em virtude da interposição de recurso adesivo pelo reclamante (ID Id fae87a3). LUIZ ALFREDO SARTORI Analista Judiciário DECISÃO 1. Processe(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s), porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Cópia desta, publicada no DJEN e/ou encaminhada via sistema, servirá de intimação para todos os efeitos legais, inclusive para apresentação de contrarrazões, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido(s) o(s) respectivo(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRT/9ª Região. PATO BRANCO/PR, 13 de abril de 2025. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
- GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A