Instituto Sagrada Familia x Isabele Tambasco Cavalcante
Número do Processo:
0000150-85.2025.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000150-85.2025.5.21.0004 RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA RECORRIDO: ISABELE TAMBASCO CAVALCANTE Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000150-85.2025.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA ADVOGADO: RAFAEL PONTES VITAL - OAB: PB15534 RECORRIDA: ISABELE TAMBASCO CAVALCANTE ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS - OAB: RN16888 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. Concedido prazo para a comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o recorrente quedou-se inerte. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário do reclamado por deserção, cabendo destacar que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se conclui pelo indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: RORSum 0001043-32.2023.5.21.0009, RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018, RORSum 0000158-33.2023.5.21.0004 e ROT 0000203-45.2021.5.21.0024. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, contra a sentença de Id. 6ce9482, proferida pela Exma. Juíza Luiza Eugenia Pereira Arraes, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISABELE TAMBASCO CAVALCANTE, rejeitou a preliminar suscitada, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante os seguintes títulos: a) dezembro/2024 e janeiro/2025; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (13 dias); c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º salário proporcional de 2024 (11/12) e 2025 (03/12); e) férias simples 2024/205 e proporcionais (02/12), todas acrescidas do terço constitucional; f) seguro-desemprego indenizado (04 parcelas) g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do §8º do art. 477 da CLT; i) multa convencional de R$9.000,00; j) uma hora extra por dia, de segunda a sexta, para a prestação de labor em domicílio ao longo do período laborado de 01/02/2024 a 13/02/2025, com adicional de 50% e reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR; k) 06 horas extras pela festa de São João no ano de 2024, incluindo a preparação; 05 horas extras pelo dia das mães no ano de 2024, o que já inclui o labor do dia anterior; 04 horas extras pelo dia dos pais no ano de 2024; o que já inclui o labor do dia anterior; e 08 horas extras pelos eventos literários e feiras de ciências ocorridos no ano de 2024; todas com adicional de 50% e reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR; l) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. 3. Condenar a ré a realizar o recolhimento fundiário em aberto acompanhado da multa de 40%, na conta vinculada da parte obreira, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado, pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. 4. Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da autora. 5. Condenar a reclamada em obrigação de fazer, que consiste em promover a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como saída a data de 17/03/2025, com a projeção do aviso prévio, no prazo de quinze dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 500,00, em favor do reclamante. Em caso de descumprimento por parte da empregadora, a providência acima caberá à Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo de aplicação da multa acima referida. Em suas razões recursais (Id. 9f122d9), o reclamada requer, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que está passando por delicada situação financeira em razão da inadimplência de pais de alunos, das diversas ações trabalhistas nas quais está sendo demandada e da execução fiscal pela qual vem passando. Acrescenta que é instituição sem fins lucrativos e que o extrato bancário zerado anexado junto ao recurso comprova a ausência de movimentação financeira, motivos pelos quais requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção das custas e do depósito recursal. Suscita, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, asseverando que "a petição inicial apresentou pedidos genéricos, ilíquidos e indeterminados, impossibilitando a análise da extensão do direito vindicado" e que a existência de uma planilha externa à petição inicial não supre a falta de certeza, determinação e indicação do valor na própria peça vestibular, porquanto "dificulta a compreensão dos pedidos e o exercício do contraditório pela parte Reclamada". Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, propriamente dito, insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta da autora, aduzindo que a reclamante não cumpriu o seu ônus de comprovar a alegada ausência de recolhimento do FGTS, uma vez que não anexou o extrato da sua conta vinculada. Discute, outrossim, a aplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, sustentando que apresentou contestação e, portanto, as parcelas não seriam incontroversas, e que a rescisão da reclamante somente foi reconhecida em Juízo, de modo que seriam incabíveis as aludidas penalidades. Impugna o deferimento do pleito relativo às horas extras, alegando que teria sido comprovado na instrução processual que não havia nenhuma exigência de realização de tarefas no domicílio da reclamante e que a própria autora teria confessado que havia disponibilidade semanal para realização das atividades de planejamento e correção dos relatórios na própria escola, com "tempo disponível, remunerado, para o desempenho dessas tarefas, afastando-se qualquer alegação de necessidade de labor suplementar em casa", o que teria sido corroborado pelo depoimento da testemunha trazida pela reclamante. Afirma, ademais, que os eventos festivos escolares eram realizados no horário normal de aula, e somente às vezes havia a necessidade de ultrapassar tal horário, conforme teria sido comprovado pelo depoimento do preposto da recorrente e da testemunha trazida pela autora. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Recorre, também, da condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, aduzindo que "a indenização substitutiva somente é devida na hipótese em que reste comprovado nos autos que a parte autora tentou se habilitar junto ao órgão competente e teve o benefício indevidamente negado", o que não teria ocorrido, no caso, motivo pelo qual pede a modificação do julgado para afastar a referida indenização e determinar a expedição de alvará para habilitação da autora no programa do seguro desemprego. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, defendendo que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial, como "constrangimento, humilhação pública, prejuízo à subsistência ou qualquer situação excepcional que extrapole o mero descumprimento contratual", ônus do qual a reclamante não teria se desonerado. Pede, portanto, a reforma da sentença para excluir tal condenação. A reclamante apresentou contrarrazões (Id. 036f913), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de representatividade, em razão de não terem sido anexados aos autos os atos constitutivos. Na decisão de Id. 483697f, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamado, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. O prazo decorreu in albis. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. Recurso ordinário interposto tempestivamente. A representação está regular, porquanto, embora a procuração juntada com pelo recorrente tenha sido assinada com plataforma Zapsign, e esta Desembargadora Relatora entenda que se trata de procuração apócrifa, o advogado subscritor das razões recursais possui mandato tácito ou apud acta, uma vez que representou o reclamado em audiência, conforme ata de Id. f1353e0. Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões pela reclamante, pelos motivos acima expostos. Todavia, não merece conhecimento o apelo, em razão da deserção. Na decisão de Id. 483697f, esta Relatora indeferiu a justiça gratuita ao reclamado e concedeu-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, destacando a necessidade de comprovação da parte que não possui condições suficientes para adimplir as despesas processuais, segundo a legislação trabalhista sobre a matéria (caput e parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT), senão vejamos: [...] Decide-se. Sabe-se que o pedido de justiça gratuita, quando realizado na fase recursal, deve observar o prazo alusivo ao recurso, conforme entendimento sedimentado na OJ n° 269 da SbDI-I do c. TST. Assim, constata-se, de plano, a adequação do momento processual do pleito ora em análise. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Colaciona-se, nesse sentido, a Súmula nº 463 do c. TST: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (omissis); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, o recorrente não apresentou elementos de prova que pudessem comprovar de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos financeiros, como demonstrações contábeis ou declarações de imposto de renda, não sendo suficiente para tal mister a mera declaração formulada pela parte em sede de recurso ordinário, acompanhada de documentos que não comprovam cabalmente a sua situação de hipossuficiência econômica. Ora, meramente os fatos de estar sendo demandado em outras ações trabalhistas e de possuir débitos perante o fisco não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos da empresa. Ademais, o extrato bancário sem movimento de uma única conta do recorrente, sem nem mesmo a comprovação de que não possui outras contas bancárias, também não é autoriza o deferimento da benesse requerida. Ademais, no tocante a alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", não havendo falar em isenção do depósito recursal em tal hipótese. Portanto, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie a propalada incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamado. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, respectivamente: § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Dessa forma, considerando a prerrogativa inserida nos dispositivos acima mencionados, bem como o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente, INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, comprove nos autos o efetivo recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. No entanto, em que pese a concessão do referido prazo para a comprovação do preparo recursal, o reclamado não procedeu à juntada do depósito recursal, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais. Assim, diante do exposto, e considerando-se que o reclamado não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não obstante regularmente intimado para tal mister, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas deste Regional, conforme as seguintes ementas: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. Negado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o preparo, conforme disposto na OJ n. 269 da SBDI-I do C. TST. Entretanto, verifica-se que a parte deixou transcorrer o prazo de que dispunha para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Em razão disso, não deve ser conhecido o recurso ordinário, porquanto deserto. (TRT21 - 2ª Turma. RORSum: 0001043-32.2023.5.21.0009. Relator: Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. DJEN: 05.08.2024). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. DJEN: 08.05.2024). Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. DEJT: 19.07.2023) PEDIDO DE GRATUITA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRAZO. PREPARO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, de modo que, o não cumprimento da obrigação pela parte, mesmo após provocada, constitui obstáculo à análise de suas razões, por deserção. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000203-45.2021.5.21.0024. Redator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. DEJT: 15.09.2022). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, por deserção, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 08 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELE TAMBASCO CAVALCANTE
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)