Pedro Henrique Bracale x Ralf Campese Netto e outros

Número do Processo: 0000152-72.2013.8.16.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Siqueira Campos
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 203) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:   0000152-72.2013.8.16.0163 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Pedro Henrique Bracale Réu(s):   1º Ofício Cível de Siqueira Campos Ralf Campese Netto SIMEI MUZZA DE FREITAS Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que o requerido Ralf Campese ajuizou uma execução de título extrajudicial junto ao 1º Ofício Cível de Siqueira Campos, em 23/11/2011; que o autor foi imediatamente negativado junto ao Serasa e em 03/04/2012 a execução foi declarada nula, declarando o título prescrito; que requereu a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes em 02/05/2012, pleito concedido em 04/05/2012, determinando-se o cumprimento de 48 horas, o cartório recebeu o processo em 09/05/2012, expedindo o ofício em 18/05/2012, que finalmente foi cumprido em 20/06/2012; que desde a prolação da sentença até a efetiva baixa, datada de 20 de maio de 2012, decorreu o prazo de mais de dois meses; que são evidentes os prejuízos causados ao autor com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Assim, formulou o seguinte pedido: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo magistrado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos e recolheu as custas pertinentes. Despacho de mov. 11.1 determinou a emenda da inicial para o fim de fixar o quantum que pretende a título de indenização, manifestando-se a parte no mov. 14.1 com a cópia do agravo de instrumento. Provido o agravo de instrumento, ordenou-se a citação da parte requerida (mov. 17.1). A parte requerida foi regularmente citada (mov. 27.1). A parte requerida, Ralf Campesi Netto, ofereceu contestação (mov. 29.1). Não alegou preliminares ou prejudiciais. No mérito, defendeu que não há obrigação a indenizar, porquanto não teria como contribuir com o evento, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Propôs reconvenção, pleiteando a condenação do autor-reconvindo a pagar o valor do título extrajudicial no valor líquido de R$ 29.706,25 (vinte e nove mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), que ainda se encontra em aberto junto ao réu-reconvinte. Por sua vez, o requerido Ofício Cível de Siqueira Campos, representado por Simei Muzza de Freitas, apresentou contestação ao mov. 30.1. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a função de expedição de ofício para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes é do Cartório Distribuidor, pessoa jurídica distinta da que figura como requerida. No mérito, afirmou que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, ausente a relação de causalidade entre conduta e o dano. Por tais razões, requereu a extinção do feito por ilegitimidade passiva, carência da ação por ausência dos requisitos essenciais e, alternativamente, a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (mov. 44.1) e contestação à reconvenção (mov. 46.1). Ao mov.52 determinou-se a anotação da reconvenção, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 61.1); as partes requeridas deixaram decorrer o prazo nos movs.60 e 62. O despacho de mov.70 determinou a realização do cálculo das custas processuais, e após conclusos para sentença. Cálculo das custas juntada no mov.72, o autor promoveu o recolhimento no mov.76. Ao mov.86 proferiu-se despacho determinando a intimação da parte reconvinte para recolhimento das custas da reconvenção, tendo em vista a ausência de pedido de justiça gratuita. Cálculo das custas de reconvenção juntadas em mov. 91.1. A parte Requerida/Reconvinte foi intimada (leitura em mov. 93), e manifestou-se, através da advogada constituída (em mov. 94), sem, contudo, cumprir o determinado. Em mov. 99.1, determinou-se a reiteração da intimação para pagamento das custas de reconvenção pela via postal. A.R. de intimação negativa ao mov.104 Em mov. 106.1, por despacho, determinou-se a intimação da parte Requerida para manifestar-se quanto à extinção do feito nos termos do art. 485, §6 do CPC. Os requeridos foram intimados, deixando decorrer o prazo nos movs.112 e 113. Sentença de extinção do feito, por abandono, proferida ao mov.115. A parte autora opôs embargos de declaração, argumentando que houve contradição, uma vez que a fundamentação menciona que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando de promover as diligências que lhe competiam, ao passo que o teor dos autos demonstra que o requerido/reconvinte não atendeu a intimação para pagamento das custas de reconvenção, devendo, assim ser extinta apenas a reconvenção (mov.121). Os embargos foram acolhidos no mov.135, revogando a sentença de mov.115, e determinando o prosseguimento do feito a partir da decisão de mov.106, com a determinação da intimação da parte autora/reconvinda nos termos do art. 485, §6 do CPC. Intimada, a parte autora manifestou pela ilegitimidade passiva do 1º Ofício de Siqueira Campos, requerendo a substituição pelo Simei Muzza de Freitas, pois não houve decisão saneadora até o presente momento (mov. 145.1). A advogada do requerido, Ralf Campese Netto, apresentou renúncia ao mandato no mov.146. O feito foi suspenso (mov. 150.1). Os despachos de movs. 156 e 161 determinou que a Procuradora comprovasse a notificação da renúncia, uma vez que no A.R. de mov.149 não é possível verificar o endereço para o qual a carta foi enviada. A procuradora do requerido solicitou a suspensão dos autos, sob o argumento que não está conseguindo localizá-lo (mov.164). A decisão de mov.166 argumentou que não é possível a substituição entre as partes eis que já apresentada contestação, oportunidade na qual a parte alegou sua ilegitimidade, devendo as preliminares aventadas serem analisadas em sede de decisão saneadora; deferiu a inclusão de Simei Muzza de Freitas no polo passivo da demanda e determinou as diligências para citação. Foi certificado o impedimento dos funcionários pela Secretaria no mov.173. Nomeados servidores nos movs. 182 e 185. O requerido Simei Muzza de Freitas foi citado no mov.188. Apresentou contestação no mov.190, alegado em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que ocupava a função de Distribuidor do Fórum da Comarca de Siqueira Campos – PR, e consequentemente o responsável pelos atos do Titular do Ofício Distribuidor é o Estado do Paraná; carência da ação, sob o argumento de que o autor deu causa ao seu próprio prejuízo ao emitir um cheque sem fundos, e a demora na exclusão do nome na SERASA não pode ser atribuída a ele ou ao cartório; prescrição da ação, afirmando que já decorreram mais de oito anos desde a propositura da ação sem que ele fosse incluído como requerido, e que se aplica ao caso em tela o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; quanto ao mérito sustenta a inexistência de responsabilidade do distribuidor; por fim, concluiu pela total improcedência da ação. Juntou os documentos movs. 190.2 a 190.3. Impugnação à contestação juntada no mov.193. A decisão de mov.195 indeferiu o pedido de renúncia apresentada pela procuradora do requerido Ralf Campese Netto, em razão da ausência de notificação; e determinou a intimação do requerido Simei Muzza de Freitas para especificar as provas. A parte requerida Simei Muzza de Freitas, requereu a produção da prova oral que consiste na oitiva das testemunhas, documentais e periciais se houver (mov.199). O autor solicitou o depoimento pessoal dos requeridos, a prova testemunhal e documental (mov.201). É o breve relatório. Decide-se.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Introdutórias, Preliminares e Prejudiciais a) Extinção da reconvenção: Compulsando os autos, verifica-se que ao mov.86 determinou-se a intimação do requerido Ralf Campese Netto para promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Intimada, a sua procuradora se manifestou no mov.94 informando que entrou em contato com o cliente sobre as custas processuais, mas não obteve retorno. Intimado pessoalmente, o A.R. retornou com a informação de não procurado mov.104. A parte autora, no mov.121, requereu a extinção apenas da reconvenção. Diante disso, tendo em vista que a parte requerida, intimada através de sua procuradora e pessoalmente, não promoveu o recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Destaca-se que embora o A.R. de mov.104 tenha retornado com a informação não procurado, a intimação foi enviada para o endereço informando nos autos, e por isso é considerada válida nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, já que é dever da parte informar ao juízo sobre mudanças no seu endereço.   b) Ilegitimidade passiva do 1º Ofício Cível de Siqueira Campos: A parte requerida 1º Ofício Cível de Siqueira Campos alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que compete ao Ofício Cível somente a escrituração e registro dos feitos cíveis e serviços correlatos; que não é sua função incluir ou excluir o nome de quem quer que seja em órgãos de proteção ao crédito ou assemelhados; que esta atribuição é do Cartório Distribuidor; que a comunicação ao SERASA do ajuizamento da ação de execução contra o autor foi efetivada pelo ofício Distribuidor, Cartório distinto do Ofício Cível. A parte autora, por sua vez, no mov. 145, reconheceu expressamente que o 1º Ofício de Siqueira Campos não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Dessa forma, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva pela própria parte autora, bem como a regular inclusão nos autos da parte que esta entende como legitimada para responder à ação, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.   c) Ilegitimidade passiva alegada pelo requerido Simei Muzza de Freitas: Alega a parte requerida, em breve síntese a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que ocupava função de Distribuidor do Fórum da Comarca de Siqueira Campos – PR ao tempo dos fatos narrados; que o Ofício do Distribuidor possui uma personalidade jurídica própria sendo o responsável pelos atos do Titular do Ofício Distribuidor o ESTADO DO PARANÁ devendo este constar do polo passivo dessa demanda uma vez que ele, enquanto servidor nomeado apenas representa o Estado do Paraná, em razão de sua atividade própria de serventuário da justiça. Diante disso, em que pese a argumentação apresentada pelo requerido, entende-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque, a serventia da justiça, ainda que por ficção jurídica tenha algumas características de pessoa jurídica de direito privado, inclusive com inscrição em CNPJ, na verdade exerce uma função estatal delegada, em regime de trabalho privatizado, e cuja delegação foi outorgada no caso em apreço à pessoa física do Sr. Simei. A rigor, portanto, confundem-se a serventia e o agente delegado do poder público (escrivão/distribuidor) designado para a prestação dos serviços do Ofício do Distribuidor. Com efeito, a exemplo do que acontece nos denominados cartórios extrajudiciais, que por não possuírem personalidade civil devem ser representados em Juízo pelo respectivo titular, conforme disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 3º, 21 e 22, da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/1994), assim também os remanescentes cartórios judiciais privatizados, vinculados a regime jurídico assemelhado. Assim, a função exercida pelo requerido Simei (escrivão/distribuidor) foi conferida pelo Estado por delegação. Sobre a referida questão, sabe-se quem em razão dos temas n. 940 e n. 777 firmados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restou-se fixadas, respectivamente, as teses no sentido de que a responsabilidade por danos causados a terceiros por agente público recai, objetivamente, sobre o Estado: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Tema n. 940, RE n. 1.027.633, Rel.: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 14/08/2019). O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (Tema n. 777, RE n. 842.846, Rel.: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 27/02/2019). Logo, observando-se as teses acima a princípio, ele não teria legitimidade passiva para responder aos termos desta ação, não de forma direta. Contudo, no caso em tela a ação foi proposta em 2013 e os fatos mencionados ocorreram em 2012, ou seja, muito antes da fixação das mencionadas teses com repercussão geral pela egrégia Suprema Corte, no ano de 2019. No momento da propositura da demanda, pois, a jurisprudência dos Tribunais Superiores divergia sobre o tema: o egrégio Supremo Tribunal Federal entendia que a responsabilidade era objetiva e do Estado, enquanto que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tinha posição pacífica no sentido de que a responsabilidade era direta e objetiva do agente delegado (notário/registrador/tabelião). Essa divergência, aliás, foi a pedra de toque para o reconhecimento da repercussão geral em relação à temática: A repercussão geral do tema decorre da necessidade de estabilização de uma única interpretação viável do alcance dos artigos 37, § 6º e 206, §1º, da CRFB/88. Nesse sentido, nunca é demais rememorar que, no âmbito desta Suprema Corte, há precedentes no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011 e RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999). Há, todavia, julgado no sentido de que notários devem responder objetivamente pelos danos causados a terceiros (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJe 20/04/2001). Por seu turno, a jurisprudência atualmente predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça prestigia a tese de que há responsabilidade direta e objetiva do notário e apenas subsidiária do ente estatal. O cenário, ainda, é, portanto, de entendimentos díspares sobre tema tão relevante e que encontra ressonância em inúmeros feitos, o que impõe a sua análise sob a sistemática da repercussão geral. Portanto, até o julgamento do RE n. 1.027.633 e do RE n. 842.846, em 2019, pairava divergência reconhecida nas próprias Cortes Superiores, que só veio a ser dirimida com a fixação das teses supra mencionadas, o que autoriza, em prol da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial operada, nos termos do § 3º do art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Nesse sentido, aplicando-se a modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial relativa aos Temas n. 940 e n. 777, a jurisprudência tem entendido por afastar a sua incidência em casos como o vertente, em que a ação foi proposta antes mesmo do reconhecimento da repercussão geral: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. [...]. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NEGÓCIO CELEBRADO, EM RAZÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO BASEADA EM DOCUMENTOS FALSOS. TABELIÃ. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 842.846 (TEMA 777) E RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMISSÃO NA ÉPOCA DA LEGITIMIDADE DO TABELIÃO. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, 2ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0003501-72.2022.8.16.0000, Maringá, Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho, j. 15.03.2023). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos.1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa.1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado.2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016).1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro.2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva.4. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.849.994/DF, Rel.: Min. Moura Ribeiro DJe de 24/3/2023). Apelações Cíveis – Ação Declaratória de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Bem Imóvel Cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais (Autos n. 0000435-03.2017.8 .16.0019) – Recurso de Apelação (1), do Corréu Aramis de Melo Sá Junior – Tabelião – Alegada Ilegitimidade Passiva ad Causam – Teses Fixadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 842.846 (Tema n . 777) e no RE n. 1.027.633/SP (Tema n . 940) – Não Aplicabilidade no Caso Vertente – Modulação dos Efeitos da Alteração Jurisprudencial – § 3º do art. 927 da Lei n. 13.105/2015 – Observância à Segurança Jurídica – Ação Ajuizada Anteriormente à Fixação das Teses em Regime de Repercussão Geral – Aplicação da Legislação Vigente à Época (Lei n . 8.935/94, Art. 22)– Legitimidade do Tabelião Configurada – Responsabilidade Civil Objetiva – Precedentes – Comprovada Lavratura de Escritura Pública Mediante Fraude – Utilização de Documento Falso, de Terceira Pessoa que se Passou pela Parte Autora para Vender Terreno de Sua Titularidade – Negligência do TabelionaTo no Ato de Lavratura Comprovada – Ausência de Exigência da Documentação Necessária para a Correta Identificação da “Vendedora”/Falsária – Correta Anulação das Escrituras Públicas de Compra e Venda – Alegada Culpa Concorrente da Parte Autora – Inexistência – Responsabilidade do Tabelionato – Conduta Ilícita, Nexo Causal e Danos Morais Configurados em Relação à Parte Autora – Reparação Cabível – Valor da Indenização por Danos Morais Arbitrado em Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade – Pretensa Redução – Não Cabimento – Condenação do Apelante (1) ao Pagamento de Indenização por Danos Materiais à Corré Ferreira e Oliveira Construção Civil Ltda – Não Cabimento – Pedido Reconvencional por Esta Formulado em Relação à Parte Autora – Ausência de Pedido de Condenação do Apelante (1), Também Corréu da Ação. Alegado Julgamento Extra Petita, Nesta Parte, Configurado . Sentença Parcialmente Anulada. Recurso de Apelação (2), da Corré MCR Empreendimentos Imobiliários Eireli – Pretensa Condenação do Corréu (Tabelião) à Reparação de Danos Materiais e Morais – Não Cabimento – Impossibilidade Jurídica de Formulação de Pedido Condenatório em sede de Contestação, Máxime em face do Corréu da Demanda – Recurso de Apelação (3), da Parte Autora Anna Paola Carletto de Paula e Silva – Pretenso Reconhecimento da Responsabilidade Objetiva do Corréu Tabelião pela Conduta Ilícita que Ensejou o Dever de Indenizar – Acolhimento – Aplicação do Art. 22 da Lei n. 8 .935/94 e § 6º do art. 37 da Constituição da Republica de 1988, Vigentes à Época da Lavratura da Escritura Pública Mediante Fraude – Pretenso Reconhecimento de Responsabilidade Solidária das Empresas Corrés – Inviabilidade – Conjunto Probatório dos Autos Insuficiente a Demonstrar a Participação das Empresas Corrés na Prática do Ato Ilícito – Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal – Impossibilidade de Majoração Quantitativa – Limite Máximo de 20% (Vinte por Cento) – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – CONHECE – PARCIAL PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – CONHECE – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO 3 – PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR 0000435-03.2017 .8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 01/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Nessa linha, no caso vertente, como já mencionado a parte autora busca indenização pelos fatos ocorridos no ano de 2012. Portanto, na época dos fatos, vigia a Lei n. 8.935/94, que, em seu art. 22, previa a responsabilidade objetiva dos notários e registradores: “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Apenas posteriormente, com a Lei n. 13.286/2016, é que se estabeleceu a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Assim, na hipótese em tela, tendo em vista a data dos fatos discutidos, incide a norma do art. 22 da Lei n. 8.935/94, vigente à época, que estabelecia a responsabilidade objetiva dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, entende-se pela legitimidade passiva do requerido Simei Muzza de Freitas, pois na condição de responsável pelo Ofício do Distribuidor na época dos fatos, pode eventualmente ser responsável por eventual má prestação de serviços.  Ante o exposto, rejeita-se a preliminar.   d) Carência da ação: A parte requerida Simei Muzza de Freitas alega a carência da ação, sustentando que o próprio autor teria dado causa ao prejuízo ao emitir cheque sem provisão de fundos, e que a suposta demora na exclusão de seu nome junto à SERASA não poderia ser a ela imputada, tampouco ao cartório. Afirma, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que comprove sua responsabilidade pelo alegado dano. Entretanto, observa-se que os argumentos apresentados pelo requerido dizem respeito ao mérito da controvérsia, razão pela qual a preliminar de carência da ação confunde-se com o exame do próprio direito material discutido. Assim, deixa-se de conhecê-la neste momento.   e) Prescrição: A parte requerida Simei Muzza de Freitas, em sua contestação, suscita a preliminar de prescrição, afirmando que foi incluído no polo passivo da ação somente após oito anos dos fatos narrados, e que incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Diante disso, como bem apontado pela parte requerida, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil tem prazo prescricional de três anos: Art. 206. Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Dito isso, sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional na ação de reparação de danos é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, prevista no art. 189 do CC, segundo o qual, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". No caso, o autor ajuizou a ação indenizatória em face do 1º Ofício Cível de Siqueira Campos, o qual, na época do ajuizamento da demanda, era de titularidade de Simei Muzza de Freitas pretendendo o ressarcimento por danos provenientes dos fatos ocorridos em 2012. Ocorre que conforme já mencionado a Escrivania Cível e o Ofício do Distribuidor não são detentores de personalidade jurídica própria e, portanto, não possuem legitimidade para responder por prejuízos ocasionados a terceiros, a qual recai sobre os notários e oficiais de registro, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.935/94 Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento do STJ que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. (...) (AgInt no AREsp 1036393/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017). (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifei) Nessa linha, observa-se que o Ofício Cível suscitou sua ilegitimidade passiva, indicando como suposto responsável o Ofício do Distribuidor. Contudo, por se tratar de situação análoga, a parte autora pleiteou a inclusão no polo passivo do Sr. Simei Muzza de Freitas, então responsável pelas unidades à época dos fatos, a fim de que responda pessoalmente pelos atos praticados. Com efeito, dispõe o art. 202, I, do Código Civil que a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação, mesmo que proferido por juízo incompetente, desde que a parte autora promova a citação no prazo legal. Complementa o art. 240, §1 do CPC que essa interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, em tempo hábil, as providências para viabilizar a citação válida. No tocante à interrupção da prescrição, é certo que a jurisprudência tem, em determinadas situações, admitido a ocorrência de erro escusável na citação de parte ilegítima, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional. No entanto, tal hipótese não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi proposta desde o início contra parte sabidamente ilegítima. Diante disso, considerando que a demanda foi ajuizada em 2013 e que a citação do requerido Simei Muzza de Freitas somente ocorreu em 2024, resta caracterizada a prescrição da pretensão inicial em relação a ele. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919 /PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13 /12/2018) 3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.473/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE FIRMA NO TABELIONATO DEMANDADO . DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO ENTÃO TABELIÃO.PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL . ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO TABELIONATO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . CARTÓRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. CITAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA QUE, NO CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SUCESSORES DO TABELIÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA REJEITADO A PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO NOTÁRIO. PRONUNCIAMENTO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE . DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0066598-80 .2021.8.16.0000 - Toledo - Rel .: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.02.2022) (TJ-PR - AI: 00665988020218160000 Toledo 0066598-80 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMPRESA RÉ – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – ACOLHIMENTO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR CONTRA PARTE ILEGÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA – PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Para a retroação do efeito interruptivo oriundo da citação tenho que é imperioso que o ato cientificatório ocorra na pessoa daquele contra o qual se postula a condenação à prestação cujo prazo prescricional encontra-se em curso. Com efeito, apenas a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e, ainda, a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação, é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta. Não se justificaria ter o legislador eleito a conjugação da citação válida ao despacho que a ordena, se bastasse para a interrupção do prazo prescricional o mero ajuizamento da ação contra qualquer pessoa que não aquele materialmente responsável pela satisfação da obrigação .” (REsp n. 1.527.157/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018 .) (TJ-PR 00350483520198160001 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/02/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)   f. Julgamento Antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No caso, desnecessária a dilação probatória, porquanto há elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador. Registra-se não ser necessária a prévia intimação das partes sobre o julgamento antecipado, tendo em vista que não cabe agravo de instrumento ou qualquer outro recurso da decisão que o anuncia. Qualquer inconformismo contra o julgamento antecipado somente pode ser alegado em preliminar, em caso de eventual recurso de apelação.  Assim, passa-se ao julgamento. 2.2. Mérito. Antes da análise do mérito, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Ofício Cível de Siqueira Campos, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão em face de Simei Muzza de Freitas, destaca-se que o pedido indenizatório prossegue apenas em desfavor do requerido Ralf Campese Netto. Diante disso, na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que o requerido Ralf Campese ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 23/11/2011, em razão da qual teve seu nome imediatamente inserido nos cadastros de inadimplentes (Serasa). Contudo, afirma que, em 03/04/2012, a referida execução foi julgada nula, com o reconhecimento da prescrição do título. Alega que requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes em 02/05/2012, tendo o pedido sido deferido em 04/05/2012, com prazo de cumprimento fixado em 48 horas. Informa que o cartório recebeu os autos em 09/05/2012, expediu o ofício apenas em 18/05/2012, e o cumprimento efetivo da ordem se deu apenas em 20/06/2012. Sustenta que entre a decisão que declarou a nulidade da execução e a baixa definitiva da inscrição, transcorreram mais de dois meses, causando-lhe evidentes prejuízos. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido Ralf, em sua contestação, sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte que pudesse gerar responsabilidade por danos. Argumenta que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrar um débito existente à época, e que, diante da ausência de ilicitude em sua conduta, não há que se falar em obrigação de indenizar. Com base nos fatos acima, e nas provas produzidas nos autos, constata-se que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo requerido que justifique a sua responsabilização civil, nos termos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que haja dever de indenizar, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o ato ilícito (art. 186 do CC), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, não há ato ilícito, pois a conduta do requerido não violou direito alheio. Isso porque, ainda que o cheque já estivesse prescrito no momento do ajuizamento da ação de execução, o Superior Tribunal de Justiça entende que, 'prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ (REsp 1.677.772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017)'." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Assim, a simples circunstância de o protesto ou a cobrança se referirem a título prescrito não implica, por si só, ato ilícito ou abusivo, especialmente quando realizados dentro do prazo prescricional para as demais vias legais de cobrança. Tal entendimento também encontra respaldo em julgados do STJ, nos quais se reconhece que, embora o protesto de cheque prescrito seja tecnicamente irregular, não há dano moral indenizável quando a dívida persiste e é passível de cobrança por outros meios legais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO . IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito. 2 . Ação ajuizada em 27/12/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/03/2017. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal é definir se o protesto de cheque prescrito é ilegal e se enseja dano moral indenizável. 4. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 5 . De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 6 . Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado . 7. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945) . 8. Na hipótese dos autos, o protesto do cheque foi irregular, na medida em que efetivado quase 3 (três) anos após a data da emissão do título. 9. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça . 10. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento. 11. Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência . 12. Nesse contexto, embora, no particular, tenha sido indevido o protesto, pois extemporâneo, a dívida consubstanciada no título permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral. 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . (STJ - REsp: 1713130 MG 2017/0054417-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Esse posicionamento jurisprudencial alicerça-se no caráter teleológico do protesto, que é o de conferir publicidade ao inadimplemento, de sorte que, existindo a dívida e remanescendo possível o ajuizamento de ação judicial para exigir-se o pagamento, não se poderia conceber a ilicitude do ato, resultado descabida, assim a reparação. Em outras palavras, ainda que o protesto tenha sido realizado de forma extemporânea, configurando-se como irregular diante da prescrição da pretensão executiva do credor, não se pode falar em abalo de crédito ou dano moral quando subsistem meios jurídicos alternativos para a cobrança da dívida, e o emitente do título permanece como devedor inadimplente, reconhecidamente em mora quanto à obrigação assumida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO . IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. POSIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS . POSICIONAMENTO DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA BAIXA DO PROTESTO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001245-80 .2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.08.2022) (TJ-PR - RI: 00012458020208160048 Assis Chateaubriand 0001245-80 .2020.8.16.0048 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO E DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO . NULIDADE MANTIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HIGIDEZ DA DÍVIDA . POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00016872720218160043 Antonina, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 09/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, concluiu-se pela improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO: a) Sem resolução do mérito:  a.1) a reconvenção, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; a.2) a demanda principal em face do requerido 1º Ofício Cível de Siqueira Campos em razão da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Com resolução do mérito a pretensão inicial: b.1) reconhecendo a prescrição em face do requerido Simei Muzza de Freitas nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 206, § 3º, V, do Código Civil; b.2) dando improcedência quanto ao pedido indenizatório em face do requerido Ralf Campese Netto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Ante a sucumbência, condena-se a parte reconvinte Ralf Campese Netto ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte reconvinda/autora, que são fixados, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa observando-se o Enunciado da Súmula 14 do STJ, devendo ser atualizado pelo IPCA (IBGE), sendo que juros de mora (taxa SELIC, deduzida a correção monetária) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Destaca-se que embora na petição da reconvenção não esteja indicado ao final o valor da causa, o montante que deve ser considerado é o valor da cobrança de R$ 29.706,25. Ante a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos das partes requeridas. Os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observando-se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), em R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) para o procurador de cada parte requerida, devendo ser atualizado pelo IPCA (IBGE) a partir da presente data, sendo que juros de mora (taxa SELIC, deduzida a correção monetária) são devidos apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Os honorários foram fixados em observância ao disposto no § 8 e § 8º-A do artigo 85 do CPC, bem como aos critérios estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios – RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 08/2025, especificamente capítulo VI, item 2, que recomenda, para ações de rito ordinário o valor de R$ 3.537,08.  Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimações apenas via PROJUDI, salvo se for parte sem advogada ou advogado constituído, ocasião em que deverá ser expedida intimação.  Havendo recurso de apelação: se for sentença sem mérito, retornem-se os autos conclusos; sentença com resolução do mérito: a. certifique-se a regularidade do preparo ou hipótese de dispensa; b. intime-se a parte recorrida para contrarrazões; se interposta apelação adesiva, atente-se a regularidade do preparo ou dispensa, intimando-se a parte apelação para contrarrazões; c. decorrido o prazo para contrarrazões, se houver intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista; d. remessa ao Tribunal, responsável pela admissibilidade (art. 1.010, § 3°, CPC). Com o trânsito em julgado: a. cobrem eventuais custas, observando-se isenção ou gratuidade; b. certifique-se a inexistência de pendências (depósito, restrições etc); c. intimem-se as partes para eventual manifestação em 30 dias; nada requerido, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de remessa ao Distribuidor para baixas e anotações. Cumpra-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Siqueira Campos, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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