Antonio Brito Ferreira e outros x De Pasqual Hoteis E Turismo Ltda.

Número do Processo: 0000153-13.2025.5.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000153-13.2025.5.11.0006 RECORRENTE: DE PASQUAL HOTEIS E TURISMO LTDA. RECORRIDO: ANTONIO BRITO FERREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ANTONIO BRITO FERREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id.fd773cd, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25060307324379000000014267275, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na supressão indevida do adicional de insalubridade previsto em norma coletiva. A decisão condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, reflexos legais e obrigações de fazer, como anotação da baixa na CTPS e liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita, diante da alegação da reclamada de que a sentença reconheceu a rescisão indireta com base em fundamento diverso do invocado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral se fundamenta no inadimplemento do adicional de insalubridade, previsto na convenção coletiva, sendo tal fundamento compatível com a causa de pedir delineada na petição inicial. 4. O autor alegou expressamente, na exordial, o não pagamento do adicional de insalubridade de 20%, conforme convenção coletiva vigente, como uma das causas aptas a ensejar a rescisão indireta. 5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença observou os limites objetivos da demanda, respeitando o pedido e os fundamentos fáticos invocados, nos termos do art. 492 do CPC. 6. O inadimplemento do adicional de insalubridade previsto em norma coletiva configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, justificando a rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no inadimplemento de adicional de insalubridade previsto em norma coletiva, não incorre em julgamento extra petita, quando tal inadimplemento está expressamente alegado na petição inicial. 2. A previsão normativa do pagamento de adicional de insalubridade obriga o empregador, independentemente da constatação pericial da insalubridade. 3. O não pagamento de adicional previsto em norma coletiva caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 26 de junho a 1º de julho de 2025.   EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO BRITO FERREIRA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000153-13.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ANTONIO BRITO FERREIRA RECLAMADO: DE PASQUAL HOTEIS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6791b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ANTONIO BRITO FERREIRA em face de DE PASQUAL HOTEIS E TURISMO LTDA., DECIDO: 1 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenar a reclamada ao pagamento de: a) Aviso prévio de 39 dias - R$ 1.973,40; b) Saldo de 7 dias de salário (fevereiro/2025) - R$ 354,20; c) 13º salário 2025 proporcional 02/12 - R$ 253,00; d) Férias 2023-2024 integrais, com o adicional de 1/3 - R$ 1.882,66; e) Férias 2024-2025 proporcionais (04/12), com o adicional de 1/3 - R$ 674,65; f) Multa do art. 477, §8º da CLT, visto que ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e que a penalidade só não é devida quando o trabalhador der causa à mora, não sendo este o caso - R$ 1.518,00; g) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 01/06/2023 a 07/02/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% e 40%, a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo procedentes, ademais, como obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá comprovar os recolhimentos de FGTS do período contratual, bem como sobre as verbas acima deferidas que compõem sua base de cálculo, acrescidos da multa de 40% sobre o montante de depósitos realizados e a realizar, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. b) a parte reclamada deverá proceder à anotação de saída na CTPS DIGITAL do reclamante, fazendo constar o dia 18/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST). Comina-se o prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado para cumprimento da obrigação, independentemente de notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa; c) a parte reclamada deverá proceder à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme tabela do CODEFAT, caso a parte autora fique impossibilitada de receber o benefício por inércia ou impedimento causado pela parte reclamada. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Os honorários periciais foram pagos espontaneamente pela reclamada. O perito deverá ser intimado para informar seus dados bancários para expedição do alvará, que fica desde já deferido. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00 para este fim específico, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. À Secretaria para providências de contagem do prazo recursal.  IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DE PASQUAL HOTEIS E TURISMO LTDA.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000153-13.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: ANTONIO BRITO FERREIRA RECLAMADO: DE PASQUAL HOTEIS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6791b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por ANTONIO BRITO FERREIRA em face de DE PASQUAL HOTEIS E TURISMO LTDA., DECIDO: 1 - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenar a reclamada ao pagamento de: a) Aviso prévio de 39 dias - R$ 1.973,40; b) Saldo de 7 dias de salário (fevereiro/2025) - R$ 354,20; c) 13º salário 2025 proporcional 02/12 - R$ 253,00; d) Férias 2023-2024 integrais, com o adicional de 1/3 - R$ 1.882,66; e) Férias 2024-2025 proporcionais (04/12), com o adicional de 1/3 - R$ 674,65; f) Multa do art. 477, §8º da CLT, visto que ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias e que a penalidade só não é devida quando o trabalhador der causa à mora, não sendo este o caso - R$ 1.518,00; g) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), de 01/06/2023 a 07/02/2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% e 40%, a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo procedentes, ademais, como obrigações de fazer, a cargo da reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá comprovar os recolhimentos de FGTS do período contratual, bem como sobre as verbas acima deferidas que compõem sua base de cálculo, acrescidos da multa de 40% sobre o montante de depósitos realizados e a realizar, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. b) a parte reclamada deverá proceder à anotação de saída na CTPS DIGITAL do reclamante, fazendo constar o dia 18/03/2025, considerada a projeção do aviso prévio de 39 dias (OJ nº 82 da SBDI-I do C. TST). Comina-se o prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado para cumprimento da obrigação, independentemente de notificação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa; c) a parte reclamada deverá proceder à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme tabela do CODEFAT, caso a parte autora fique impossibilitada de receber o benefício por inércia ou impedimento causado pela parte reclamada. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Os honorários periciais foram pagos espontaneamente pela reclamada. O perito deverá ser intimado para informar seus dados bancários para expedição do alvará, que fica desde já deferido. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculada sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 15.000,00 para este fim específico, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. À Secretaria para providências de contagem do prazo recursal.  IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO BRITO FERREIRA
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