Sebastião Eugênio Dos Santos x Departamento Estadual De Trânsito - Detran e outros
Número do Processo:
0000153-92.2025.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000153-92.2025.8.26.0281 (processo principal 1000068-26.2024.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Sebastião Eugênio dos Santos - Vistos. Fls. 114/116: Os embargos devem ser rejeitados, na medida em que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na sentença impugnada, sendo inequívoco o inconformismo do embargante com a decisão proferida, objetivando com o presente recurso, exclusivamente, a alteração do julgado. O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC). Ao contrário do sustentado, da simples leitura se nota que a sentença embargada contém fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, de forma que não são cabíveis embargos de declaração opostos por mera discordância da parte com o julgado, como no caso presente. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o que já foi decidido, e, como é sabido, a pretensão de rediscussão da causa para obter a alteração do julgado é vedada. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017 destacado). Ressalte-se que a Fazenda requerida demonstrou o cumprimento da obrigação determinada (fls. 49/102), em relação à inexigibilidade do débito impugnado, inexistindo qualquer valor em cobrança, conforme demonstrado, inclusive, pelo documento de fls. 106/109, trazido aos autos pelo próprio autor. Portanto, eventual inconformismo com os termos e fundamentos em que a sentença foi proferida deverá ser efetivado pela via ordinária. Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento, ficando ressaltado que novos embargos protelatórios ensejarão a respectiva multa por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), ORLANDO VEIGA COPERTINO FERREIRA DA SILVA (OAB 416130/SP)