Celso Gustavo Lima e outros x Santos Futebol Clube
Número do Processo:
0000154-18.2021.5.08.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000154-18.2021.5.08.0201 : RUBENS LISBOA JUNIOR : SANTOS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b8b5ac proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente, nos autos da execução trabalhista em epígrafe, em que se busca a suspensão do direito do clube executado de inscrever novos atletas no BID da CBF e da Federação Amapaense de Futebol, em razão do não pagamento de dívida reconhecida em juízo. II - Em resumo, o exequente apresenta novas medidas para o andamento da execução, mencionando a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, nos autos do processo nº 0000658-75.2023.5.08.0129 que determinou a suspensão do direito de um clube de inscrever novos atletas, como forma de garantir o cumprimento da obrigação. III - Nesse contexto, passo a decidir, nos seguintes termos: a) Inicialmente, cumpre destacar que a execução trabalhista visa a satisfação de crédito de natureza alimentar, o que justifica a adoção de medidas que garantam a efetividade do processo, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (CLT, art. 765); b) No caso em apreço, o exequente busca a suspensão do direito do clube executado de inscrever novos atletas, medida esta que encontra respaldo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Tal dispositivo permite ao magistrado determinar medidas coercitivas atípicas para garantir o cumprimento de decisões judiciais, visando a satisfação do crédito exequendo; c) No presente caso, verifico que o clube executado está participando do Campeonato Amapaense de Futebol Profissional de 2025, o que demonstra a necessidade de adoção de medidas que possam compelir o executado ao pagamento da dívida; d) Diante do exposto, e considerando a natureza alimentar do crédito, a resistência do devedor em cumprir a obrigação, e a participação do clube executado no Campeonato Amapaense de Futebol Profissional de 2025, defiro o requerimento do exequente, determinando a suspensão do direito do clube executado de inscrever novos atletas no BID da CBF e da Federação Amapaense de Futebol, até o integral pagamento do débito exequendo; e) Expeça-se comunicação/ofício a CBF e a Federação Amapaense de Futebol, por meio eletrônico, para ciência e cumprimento da presente decisão, atribuindo, desde logo, à presente decisão força de MANDADO JUDICIAL para fins de intimação das entidades envolvidas, para que procedam, no prazo legal, a comprovação do cumprimento da determinação judicial, sob pena de aplicação sumária de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §§1º e 2º, CPC), a qual fixo, desde já, em R$ 9.482,04 (nove mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), correspondente a 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito da União e executada de ofício pelo Juízo. IV - Sem prejuízo das determinações anteriores, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, prosseguindo-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), ato do qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação. V - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. VI - Indefiro os demais requerimentos, eis que inoportunos. VII - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 20 de maio de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS FUTEBOL CLUBE