Diego Cavalcanti Perrelli e outros x Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda
Número do Processo:
0000155-10.2024.5.06.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000155-10.2024.5.06.0021 : ROBERT MAXIMIANO DA SILVA : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88de233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO ROBERT MAXIMIANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 23cd82e). Regularmente notificado(a), o(a)(s) reclamado(a)(s) se defendeu(ram) cf. ID(s) 3430a31. A alçada foi fixada conforme a inicial. Testemunha apresentada pelo autor e ouvida na assentada sob ID 3897228. Determinada a realização de perícia(s) de insalubridade, cujo(s) laudo(s) pericial(is) foi(foram) apresentado(s) no(s) ID(s) e08f6b6. Impugnação da ré ao sobredito laudo no ID 1f75336 e esclarecimentos do perito no ID de08784. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais remissivas pelas partes. O reclamante apresentou memorial no ID de08784. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 60ee0ad). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. IMPUGNAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DADO À CAUSA A(O) reclamada(o) impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pela(o) reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ele vindicados. Requer, ainda, a limitação da condenação ao valor dado à causa na exordial. Pois bem. Verifica-se que a parte autora apresentou os valores dos pedidos contidos no introito, em consonância com o disposto no artigo 840 da CLT. Tem-se, ainda, que a(o) ré(u) impugna os valores, mas, não indica quais entende como corretos, sendo genérica, portanto, a sua insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeitam-se as preliminares em tela. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 23/2/2019, tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 23/2/2024. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. MÉRITO 4.1. INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS O reclamante informa que trabalhava em regime de escala 6x1, das 13h às 21h20, com 1h de pausa para descanso e alimentação, e que, em média uma vez por semana, iniciava o labor às 6h e encerrava às 14h20. Aduz, ainda, que, nos dias em a jornada se iniciava às 6h, era obrigado por seus superiores hierárquicos a registrar a entrada às 9h. Pugna, em vista disso, pelas horas extras decorrentes da violação ao disposto no artigo 66 da CLT, adicional noturno e observância a hora noturna reduzida, tudo com reflexos nas verbas indicadas no introito. Em apertada síntese, a ré nega a versão obreira, aduzindo que toda a jornada laborada pelo autor se encontra registrada nos cartões de ponto colacionados com a defesa. Requer, portanto, a improcedência dos pleitos em tela. Passa-se à análise probatória. Inicialmente, é sabido que os documentos produzidos ao longo do contrato de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em contrário, tudo em virtude do princípio da primazia da realidade. Com a defesa, a reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante, os quais eram preenchidos eletronicamente e possuem registros variáveis. Não há falar, portanto, em jornada britânica e inversão do ônus da prova, para os fins do inciso III da Súmula 338 do TST. Nesse sentido, é do autor o ônus de desconstituir a prova documental apresentada pela ré, do que, no entender deste juízo, desvencilhou-se a contento através do testemunho apresentado. O depoente ouvido a rogo do autor confirmou integralmente a versão narrada no exórdio, no sentido de que, quando a jornada se encerrava às 22h de um dia e iniciava às 6h do seguinte, o obreiro precisava aguardar o cumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT (interjornada) para registrar o início do novo labor. Vejam-se trechos do depoimento: “(…) na maior parte do contrato, o depoente trabalhou no turno do fechamento das 14h às 22h20; que quando chegava na loja, o reclamante já estava trabalhando, entretanto, sabe dizer que eles cumpriam jornada de trabalha semelhantes; (…) frequentemente, embora encerrasse o seu trabalho às 22h20, eram convocados para trabalhar no turno da manhã no dia subsequente; que muitas vezes era solicitado que aguardasse a intrajornada terminar para que não houvesse registro do horário efetivamente cumprido anteriormente; que os horários registrados nos documentos de ponto não demonstravam a realidade de fato; que tal irregularidade era objeto de reclamação pelos empregados, mas não havia uma resposta adequada pela reclamada; que quando chegava na loja, muitas vezes, o reclamante já se encontrava trabalhando, oportunidade que saíam no mesmo horário; que já aconteceu com o depoente de começar a trabalhar pela manhã cumprindo jornada até o turno de encerramento; (…) quando o relógio estava funcionando, batia o ponto todos os dias; que muitas vezes quando o relógio não funcionava, comunicava o horário para o RH, mas a hora efetiva não era registrada.” - destaques inexistentes no original. Confrontando o relato acima com os controles de jornada apresentados pela ré, percebe-se verossimilhança entre o que consta deles e as alegações iniciais. Observa-se em diversos dias, como, por exemplo, 22 e 23/11/2019 (pág. 9 do ID 7c1d461), ou 13 e 14/12/2019 (pág. 10 do mesmo ID), ou, ainda, 20 e 21/12/2019, 27 e 28/12/2019, 5 e 6/1/2020, que o trabalho se encerrou em horário muito próximo das onze horas mínimas necessárias para o descanso entre jornadas, sendo registrado o início do próximo turno por volta das 9h do dia seguinte, como narrado no introito. Tendo em mente o Princípio da Primazia da Realidade e à luz do depoimento colhido em juízo, firmou-se convencimento de que os cartões de ponto não retratam a efetiva jornada laborada pelo reclamante. Por isso, acolhe-se a tese lançada no exórdio, no sentido de que, uma vez por semana, a jornada do autor se encerrava às 21h20 e iniciava às 6h do dia seguinte e, como corolário, julga-se procedente o pedido às horas extras pela supressão do intervalo interjornada. No sobredito cálculo devem ser utilizados o divisor 220 e o adicional de 50%. Por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões em aviso prévio (art. 487, § 5º da CLT), salários, férias em dobro, simples e proporcionais + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7º, ‘a’, da Lei n. 605/49) e FGTS + 40%. Considerando que não havia labor entre 22h e 5h, julgam-se improcedentes os pedidos a adicional noturno e à observância da hora noturna reduzida. 4.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que trabalhava exposto a agentes insalubres (produtos químicos e frio), sem a devida entrega de EPIs e/ou pagamento do respectivo adicional pela reclamada. A ré, em sua defesa, alega que não estavam no bojo das atividades do reclamante o acesso à câmara fria da empresa e que a solução indicada pelo obreiro no exórdio era utilizada de forma diluída, com os devidos EPIs. Requer, portanto, a improcedência do pleito ao adicional de insalubridade. Cumprindo com as orientações do artigo 195 da CLT, o juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a presença de agente(s) insalubre(s) no local de trabalho do autor, tendo o laudo apresentado a seguinte conclusão: “8. CONCLUSÃO (…) 1) Os acessos à câmara fria e à câmara congelada da Reclamada realizados pelo (a) Reclamante, proporcionaram a presença do agente físico frio em diversos ambientes de labor de maneira habitual e intermitente, sem comprovação da proteção adequada. Dessa maneira, há caracterização de insalubridade em grau médio 20% pelo agente físico frio durante todo o período laboral do reclamante. 2) A limpeza do ambiente de trabalho do reclamante proporcionou o contato dérmico somente com álcalis cáusticos na sua forma diluída de maneira eventual e intermitente. Dessa maneira, não há caracterização de insalubridade por agentes químicos em todo o período laboral. (…) PORTANTO, EXMO.(A) DR(A) JUIZ(A) AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE E, A LEGISLAÇÃO VIGENTE AQUI EXPOSTOS, DÃO GUARIDA AO PLEITO DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% PELO AGENTE FÍSICO FRIO DURANTE O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE.” A impugnação da reclamada ao laudo não foi minimamente capaz de infirmar as conclusões a que chegou o perito, tendo este ratificado integralmente seu trabalho técnico nos esclarecimentos prestados sob ID de08784. Ressalta-se, ainda, que a testemunha apresentada pelo obreiro confirmou o acesso do reclamante à câmara fria por cerca de uma hora, inclusive sem a proteção de EPIs. À vista do conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, razão pela qual se julga procedente o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) e demais consectários postulados, inclusive sobre as verbas rescisórias, durante todo o contrato de trabalho. Conforme as diretrizes do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada arcará com a referida despesa processual no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.3. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE CADASTRAMENTO NO PIS O reclamante requer que a ex-empregadora demonstre os recolhimentos previdenciários devidos durante o vínculo e o seu cadastramento junto ao PIS, para fins de recebimento do respectivo abono anual. A reclamada alega que os valores devidos ao INSS foram recolhidos mês a mês, bem como que não entendeu o pedido autoral relativo ao PIS, já que “procede corretamente com todas as obrigações contratuais”. Pois bem. Embora o autor argumente que não tem como “fazer prova negativa” quanto aos documentos acima, poderia ter demonstrado eventual impedimento de acesso a benefícios previdenciários e/ou o não recebimento do abono anual do PIS por culpa da ex-empregadora (falta de cadastramento ou de lançamento de seus dados na RAIS, por exemplo), encargo que lhe cabia (art. 818, I, CLT) e era plenamente possível de ser cumprido por simples consulta à Caixa Econômica Federal. Mas não o fez o reclamante. Dessa forma, inexistindo prova de prejuízo ao autor, por culpa ou dolo da ré, julgam-se improcedentes os pedidos em tela. 4.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.5. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC O juízo entende que a referida multa não se aplica ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa no que diz respeito aos mecanismos de execução dos créditos deferidos ao trabalhador. Inclusive, este é o entendimento consolidado no TRT da 6ª Região, em sua Súmula 26, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do CPC (art. 475-J do CPC/1973).” Julga-se improcedente o pedido formulado pelo autor. 4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERT MAXIMIANO DA SILVA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - extinguir, com resolução do mérito, os títulos trabalhistas porventura devidos ao(à) reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária antes de 23/2/2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, horas extras (intervalo interjornada) e repercussão desses títulos em repouso semanal remunerado e décimo(s) terceiro(s). Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000155-10.2024.5.06.0021 : ROBERT MAXIMIANO DA SILVA : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88de233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO ROBERT MAXIMIANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 23cd82e). Regularmente notificado(a), o(a)(s) reclamado(a)(s) se defendeu(ram) cf. ID(s) 3430a31. A alçada foi fixada conforme a inicial. Testemunha apresentada pelo autor e ouvida na assentada sob ID 3897228. Determinada a realização de perícia(s) de insalubridade, cujo(s) laudo(s) pericial(is) foi(foram) apresentado(s) no(s) ID(s) e08f6b6. Impugnação da ré ao sobredito laudo no ID 1f75336 e esclarecimentos do perito no ID de08784. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais remissivas pelas partes. O reclamante apresentou memorial no ID de08784. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 60ee0ad). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. IMPUGNAÇÕES RELATIVAS AO VALOR DADO À CAUSA A(O) reclamada(o) impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pela(o) reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ele vindicados. Requer, ainda, a limitação da condenação ao valor dado à causa na exordial. Pois bem. Verifica-se que a parte autora apresentou os valores dos pedidos contidos no introito, em consonância com o disposto no artigo 840 da CLT. Tem-se, ainda, que a(o) ré(u) impugna os valores, mas, não indica quais entende como corretos, sendo genérica, portanto, a sua insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeitam-se as preliminares em tela. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada oportunamente, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 23/2/2019, tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 23/2/2024. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido, nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. MÉRITO 4.1. INTERVALO INTERJORNADA E REFLEXOS O reclamante informa que trabalhava em regime de escala 6x1, das 13h às 21h20, com 1h de pausa para descanso e alimentação, e que, em média uma vez por semana, iniciava o labor às 6h e encerrava às 14h20. Aduz, ainda, que, nos dias em a jornada se iniciava às 6h, era obrigado por seus superiores hierárquicos a registrar a entrada às 9h. Pugna, em vista disso, pelas horas extras decorrentes da violação ao disposto no artigo 66 da CLT, adicional noturno e observância a hora noturna reduzida, tudo com reflexos nas verbas indicadas no introito. Em apertada síntese, a ré nega a versão obreira, aduzindo que toda a jornada laborada pelo autor se encontra registrada nos cartões de ponto colacionados com a defesa. Requer, portanto, a improcedência dos pleitos em tela. Passa-se à análise probatória. Inicialmente, é sabido que os documentos produzidos ao longo do contrato de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em contrário, tudo em virtude do princípio da primazia da realidade. Com a defesa, a reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante, os quais eram preenchidos eletronicamente e possuem registros variáveis. Não há falar, portanto, em jornada britânica e inversão do ônus da prova, para os fins do inciso III da Súmula 338 do TST. Nesse sentido, é do autor o ônus de desconstituir a prova documental apresentada pela ré, do que, no entender deste juízo, desvencilhou-se a contento através do testemunho apresentado. O depoente ouvido a rogo do autor confirmou integralmente a versão narrada no exórdio, no sentido de que, quando a jornada se encerrava às 22h de um dia e iniciava às 6h do seguinte, o obreiro precisava aguardar o cumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT (interjornada) para registrar o início do novo labor. Vejam-se trechos do depoimento: “(…) na maior parte do contrato, o depoente trabalhou no turno do fechamento das 14h às 22h20; que quando chegava na loja, o reclamante já estava trabalhando, entretanto, sabe dizer que eles cumpriam jornada de trabalha semelhantes; (…) frequentemente, embora encerrasse o seu trabalho às 22h20, eram convocados para trabalhar no turno da manhã no dia subsequente; que muitas vezes era solicitado que aguardasse a intrajornada terminar para que não houvesse registro do horário efetivamente cumprido anteriormente; que os horários registrados nos documentos de ponto não demonstravam a realidade de fato; que tal irregularidade era objeto de reclamação pelos empregados, mas não havia uma resposta adequada pela reclamada; que quando chegava na loja, muitas vezes, o reclamante já se encontrava trabalhando, oportunidade que saíam no mesmo horário; que já aconteceu com o depoente de começar a trabalhar pela manhã cumprindo jornada até o turno de encerramento; (…) quando o relógio estava funcionando, batia o ponto todos os dias; que muitas vezes quando o relógio não funcionava, comunicava o horário para o RH, mas a hora efetiva não era registrada.” - destaques inexistentes no original. Confrontando o relato acima com os controles de jornada apresentados pela ré, percebe-se verossimilhança entre o que consta deles e as alegações iniciais. Observa-se em diversos dias, como, por exemplo, 22 e 23/11/2019 (pág. 9 do ID 7c1d461), ou 13 e 14/12/2019 (pág. 10 do mesmo ID), ou, ainda, 20 e 21/12/2019, 27 e 28/12/2019, 5 e 6/1/2020, que o trabalho se encerrou em horário muito próximo das onze horas mínimas necessárias para o descanso entre jornadas, sendo registrado o início do próximo turno por volta das 9h do dia seguinte, como narrado no introito. Tendo em mente o Princípio da Primazia da Realidade e à luz do depoimento colhido em juízo, firmou-se convencimento de que os cartões de ponto não retratam a efetiva jornada laborada pelo reclamante. Por isso, acolhe-se a tese lançada no exórdio, no sentido de que, uma vez por semana, a jornada do autor se encerrava às 21h20 e iniciava às 6h do dia seguinte e, como corolário, julga-se procedente o pedido às horas extras pela supressão do intervalo interjornada. No sobredito cálculo devem ser utilizados o divisor 220 e o adicional de 50%. Por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões em aviso prévio (art. 487, § 5º da CLT), salários, férias em dobro, simples e proporcionais + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7º, ‘a’, da Lei n. 605/49) e FGTS + 40%. Considerando que não havia labor entre 22h e 5h, julgam-se improcedentes os pedidos a adicional noturno e à observância da hora noturna reduzida. 4.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que trabalhava exposto a agentes insalubres (produtos químicos e frio), sem a devida entrega de EPIs e/ou pagamento do respectivo adicional pela reclamada. A ré, em sua defesa, alega que não estavam no bojo das atividades do reclamante o acesso à câmara fria da empresa e que a solução indicada pelo obreiro no exórdio era utilizada de forma diluída, com os devidos EPIs. Requer, portanto, a improcedência do pleito ao adicional de insalubridade. Cumprindo com as orientações do artigo 195 da CLT, o juízo determinou a realização de perícia técnica para averiguar a presença de agente(s) insalubre(s) no local de trabalho do autor, tendo o laudo apresentado a seguinte conclusão: “8. CONCLUSÃO (…) 1) Os acessos à câmara fria e à câmara congelada da Reclamada realizados pelo (a) Reclamante, proporcionaram a presença do agente físico frio em diversos ambientes de labor de maneira habitual e intermitente, sem comprovação da proteção adequada. Dessa maneira, há caracterização de insalubridade em grau médio 20% pelo agente físico frio durante todo o período laboral do reclamante. 2) A limpeza do ambiente de trabalho do reclamante proporcionou o contato dérmico somente com álcalis cáusticos na sua forma diluída de maneira eventual e intermitente. Dessa maneira, não há caracterização de insalubridade por agentes químicos em todo o período laboral. (…) PORTANTO, EXMO.(A) DR(A) JUIZ(A) AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS E DE TRABALHO DO (A) RECLAMANTE E, A LEGISLAÇÃO VIGENTE AQUI EXPOSTOS, DÃO GUARIDA AO PLEITO DE PAGAMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% PELO AGENTE FÍSICO FRIO DURANTE O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE.” A impugnação da reclamada ao laudo não foi minimamente capaz de infirmar as conclusões a que chegou o perito, tendo este ratificado integralmente seu trabalho técnico nos esclarecimentos prestados sob ID de08784. Ressalta-se, ainda, que a testemunha apresentada pelo obreiro confirmou o acesso do reclamante à câmara fria por cerca de uma hora, inclusive sem a proteção de EPIs. À vista do conjunto probatório dos autos, tem-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, razão pela qual se julga procedente o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) e demais consectários postulados, inclusive sobre as verbas rescisórias, durante todo o contrato de trabalho. Conforme as diretrizes do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada arcará com a referida despesa processual no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.3. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE CADASTRAMENTO NO PIS O reclamante requer que a ex-empregadora demonstre os recolhimentos previdenciários devidos durante o vínculo e o seu cadastramento junto ao PIS, para fins de recebimento do respectivo abono anual. A reclamada alega que os valores devidos ao INSS foram recolhidos mês a mês, bem como que não entendeu o pedido autoral relativo ao PIS, já que “procede corretamente com todas as obrigações contratuais”. Pois bem. Embora o autor argumente que não tem como “fazer prova negativa” quanto aos documentos acima, poderia ter demonstrado eventual impedimento de acesso a benefícios previdenciários e/ou o não recebimento do abono anual do PIS por culpa da ex-empregadora (falta de cadastramento ou de lançamento de seus dados na RAIS, por exemplo), encargo que lhe cabia (art. 818, I, CLT) e era plenamente possível de ser cumprido por simples consulta à Caixa Econômica Federal. Mas não o fez o reclamante. Dessa forma, inexistindo prova de prejuízo ao autor, por culpa ou dolo da ré, julgam-se improcedentes os pedidos em tela. 4.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELO(A) RECLAMANTE Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.5. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC O juízo entende que a referida multa não se aplica ao Processo do Trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa no que diz respeito aos mecanismos de execução dos créditos deferidos ao trabalhador. Inclusive, este é o entendimento consolidado no TRT da 6ª Região, em sua Súmula 26, in verbis: “MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É inaplicável ao processo trabalhista a cominação de multa, em razão do não cumprimento espontâneo da sentença, fixada no artigo 523, § 1º, do CPC (art. 475-J do CPC/1973).” Julga-se improcedente o pedido formulado pelo autor. 4.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do artigo 28, IV, §§7º e 9º da Lei n. 8.212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e a responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROBERT MAXIMIANO DA SILVA em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s); - extinguir, com resolução do mérito, os títulos trabalhistas porventura devidos ao(à) reclamante, exigíveis e prescritíveis por via acionária antes de 23/2/2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC; - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação. No tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, §3º da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91, incidentes, na condenação dos autos nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, horas extras (intervalo interjornada) e repercussão desses títulos em repouso semanal remunerado e décimo(s) terceiro(s). Quanto aos recolhimentos tributários, observe-se a Lei nº 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERT MAXIMIANO DA SILVA