Lucas Costa Da Silva x Casa Grande Comercio Varejista De Alimentos Eireli e outros

Número do Processo: 0000155-53.2024.5.14.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: DEPRPVH
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000155-53.2024.5.14.0161 RECLAMANTE: LUCAS COSTA DA SILVA RECLAMADO: CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho na titularidade da Vara do Trabalho de Machadinho d'Oeste, fica a(o) reclamada(o), ELIDA MEDRADO FRANCA, CPF: 004.152.522-10, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, intimado para para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da instauração do incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e, consequentemente, sua inclusão como executado nos presentes autos, e requeira as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a) é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN - Caderno Judiciário da 14ª Região). MACHADINHO D'OESTE/RO, 22 de maio de 2025. ENDRIO ANUNCIACAO DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIDA MEDRADO FRANCA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000155-53.2024.5.14.0161 RECLAMANTE: LUCAS COSTA DA SILVA RECLAMADO: CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ffcf7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS COSTA DA SILVA, qualificado na inicial, suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, em face da suscitada ELIDA MEDRADO FRANCA, sócia da executada CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, igualmente qualificada, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica como forma de direcionar para estes a execução ora promovida. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a suscitante objetiva que a execução promovida em face da executada seja direcionada aos sócios, a fim de que estes possam garantir a presente execução. Registro, que o incidente em questão foi recepcionado pela reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11/11/17, incluindo o artigo 855-A, que dispõe: Artigo 855-A - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Como é cediço, por requerimento da parte ou do Ministério público é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ocorre no caso em concreto. Com efeito, os sócios suscitados quedaram-se silentes sobre o objeto do incidente, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da executada CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI para o fim de que a execução volte-se contra eles, conforme #id:8fec77d. Por fim, já fora verificado que a empresa devedora encontra-se em total estado de insolvência, não havendo quaisquer bens desta para quitação da dívida ali em execução. Diante disso, tenho por verdadeiros os fatos e fundamentos declinados na petição inicial, pois não houve impugnação expressa à postulação do suscitante, sequer resistência, restando plenamente aplicável à espécie a regra disposta no caput do artigo 341 do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, ajuizada por LUCAS COSTA DA SILVA em face de CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR procedentes, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, como forma de integrar a sócia ELIDA MEDRADO FRANCA no polo passivo da execução respondendo com seus patrimônios e ativos financeiros até o limite do crédito ali exequendo. Intimem-se às partes. MACHADINHO D'OESTE/RO, 11 de abril de 2025. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS COSTA DA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000155-53.2024.5.14.0161 RECLAMANTE: LUCAS COSTA DA SILVA RECLAMADO: CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ffcf7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS COSTA DA SILVA, qualificado na inicial, suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, em face da suscitada ELIDA MEDRADO FRANCA, sócia da executada CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, igualmente qualificada, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica como forma de direcionar para estes a execução ora promovida. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a suscitante objetiva que a execução promovida em face da executada seja direcionada aos sócios, a fim de que estes possam garantir a presente execução. Registro, que o incidente em questão foi recepcionado pela reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11/11/17, incluindo o artigo 855-A, que dispõe: Artigo 855-A - Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Como é cediço, por requerimento da parte ou do Ministério público é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, como ocorre no caso em concreto. Com efeito, os sócios suscitados quedaram-se silentes sobre o objeto do incidente, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da executada CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI para o fim de que a execução volte-se contra eles, conforme #id:8fec77d. Por fim, já fora verificado que a empresa devedora encontra-se em total estado de insolvência, não havendo quaisquer bens desta para quitação da dívida ali em execução. Diante disso, tenho por verdadeiros os fatos e fundamentos declinados na petição inicial, pois não houve impugnação expressa à postulação do suscitante, sequer resistência, restando plenamente aplicável à espécie a regra disposta no caput do artigo 341 do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, ajuizada por LUCAS COSTA DA SILVA em face de CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR procedentes, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, como forma de integrar a sócia ELIDA MEDRADO FRANCA no polo passivo da execução respondendo com seus patrimônios e ativos financeiros até o limite do crédito ali exequendo. Intimem-se às partes. MACHADINHO D'OESTE/RO, 11 de abril de 2025. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA GRANDE COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
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