Gerência Regional Do Trabalho E Emprego Em Marabá e outros x Carla Cristina Figueiroa Tavares Da Silva e outros

Número do Processo: 0000155-69.2023.5.08.0124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000155-69.2023.5.08.0124 : MARIA DOS ANJOS SILVA VIANA : FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ae48d proferida nos autos. Decisão de Instauração de IDPJ PJe-JT   Diante do retorno dos autos da Instância Superior e do julgado no acórdão de ID a192631, passa-se à análise da petição autoral sob ID b5f2180, tendo sido requerido a instauração do incidente da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa executada FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, pleiteando, também, o bloqueio das contas bancárias dos sócios da Executada em sede de tutela provisória. É fato incontroverso que a executada se encontra em recuperação judicial (ID a36134c). Nesse contexto, convém frisar que os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da Pessoa Jurídica é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, fácil concluir que o deferimento da recuperação judicial da reclamada tem como desiderato apenas proteger e tentar resguardar a existência da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005). Vale mencionar que a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfatórios pela competência do juízo universal falimentar. Nesse contexto, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não é exclusiva em relação a eventual desconsideração da personalidade jurídica e à consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Laboral, consoante se depreende da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, “ No caso dos autos, em particular, a executada encontra-se em recuperação judicial, fato que, por si só, denota a insuficiência de seu patrimônio para fins de quitação de seus débitos, o que se evidencia em razão da longínqua data em que constituída a dívida que se pretende ver quitada na hipótese ”. 3. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no Juízo universal da falência. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10834-63.2013.5.19.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à " sociedade falida ". Não se aplica à empresa em recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001032-52.2021.5.02.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve haver suspensão das execuções movidas em face da empresa recuperanda e habilitação do crédito no Juízo Universal", apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se a circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1000653-39.2020.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).    Ressalta-se, ainda, que nem mesmo a eventual novação dos créditos previstos no plano de recuperação judicial (artigo 59 da Lei 11.101/2005) afeta, impede, suspende ou prejudica a pretensão executiva da parte credora contra os coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005) - caso dos sócios responsabilizados em virtude da desconsideração da personalidade jurídica -, que podem continuar vindo a responder pelo crédito original. Ademais, a circunstância de haver a habilitação do crédito exequendo perante o Juízo Recuperacional não obstaculiza que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se adotem medidas executivas, no Juízo Laboral, contra o patrimônio dos sócios da empresa recuperanda. Isso porque inexiste qualquer vedação legal nesse sentido. Além disso, a execução trabalhista deve se guiar pelos Princípios da Máxima Efetividade e Celeridade, haja vista a natureza alimentar dos créditos laborais, de modo que, diante da provável e costumeira demora no adimplemento dos créditos laborais em procedimentos de recuperação judicial ou falência, nada impede que a Justiça do Trabalho busque a eventual responsabilização dos sócios da empresa recuperanda de modo a alcançar, com mais agilidade, o regular adimplemento dos créditos da parte trabalhadora. Nesse sentido, a legislação vigente, especificamente no artigo 50, do Código Civil c/c artigo 8 da CLT, é clara ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade. Ademais, com o advento da reforma trabalhista, o instituto em comento passou a ter previsão no texto celetista, em seu artigo 855-A. Outrossim, nos termos do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no qual se ampara a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é mais benéfica ao trabalhador, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo simples inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, sem a necessidade de ser provada a existência de fraude ou abuso de direito, estendendo-se a responsabilidade pelas dívidas sociais ao patrimônio dos sócios, uma vez demonstrado o estado de insolvência da ex-empregadora, ou, então, o fato de a personalidade jurídica da sociedade empresarial mostrar-se um impeditivo ou obstáculo à obtenção do ressarcimento dos prejuízos por ela causados. O artigo 133, § 2.º do CPC prevê a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, modalidade na qual é possível alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas na qual o devedor é sócio, também já consolidada pela jurisprudência. Todavia, tais modalidades de desconsideração não foram suficientes para conter a criatividade em encontrar meios de burlar a legislação e prejudicar terceiros, como ocorre no caso destes autos. Inúmeros artifícios são utilizados pelos devedores para se esquivarem do cumprimento de suas obrigações, tais como ocultação de patrimônio e utilização de “laranjas”, por exemplo. Diante desses artifícios inovadores, fez-se necessário o surgimento de outras modalidades de desconsideração. Assim, frente às manobras fraudulentas que acabam por se reinventar com habitualidade a fim de viabilizar que os devedores se esquivem de suas obrigações, organizando seu patrimônio de modo que não possa ser alcançado pelos credores, outras duas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica vêm sendo contempladas pela jurisprudência. A primeira é a teoria da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, modalidade na qual o sócio devedor não se encontra explicitamente vinculado na sociedade, mas utiliza-se de terceiros (caracterizados como sócios “laranjas”) para constituir empresas, nas quais figuram, verdadeiramente, como “sócios ocultos”. A segunda é a desconsideração indireta da personalidade jurídica, aplicável sempre que houver formação de grupo econômico, no qual empresas controladoras utilizam-se da personalidade jurídica de empresas controladas em nítido abuso da personalidade jurídica. Modalidade esta que se evidencia útil ao prosseguimento da presente execução. Assim, preenchidos os requisitos e sobrevindo alguma das hipóteses acima mencionadas, aplicar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica, em alguma de suas modalidades, a fim de que, com a transposição do véu da personalidade, certas e determinadas obrigações sejam estendidas ao patrimônio das pessoas jurídicas ou naturais envolvidos. Destarte, com base no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, defere-se o requerimento autoral e determina-se a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, citando o(s) seu(s) sócio(s), identificado(s) como LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO (CPF 521.467.234-91), CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA (CPF 781.185.064-87), para se manifestarem e requerem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Avança-se. Sob a inspiração dos princípios da celeridade processual, da efetividade da execução e do impulso oficial da execução trabalhista, norteadores da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do juízo da execução, sob pena da frustração da eficácia do redirecionamento da execução trabalhista, sobretudo quando considerada a conduta anterior da executada. Além da urgência, a constrição do patrimônio também se legitima no poder geral de efetivação do juiz da execução, expressamente positivado no artigo 139, IV, do CPC. Convém destacar que o Diploma Adjetivo Civil assegura ao juiz, ainda, na perspectiva da efetividade da jurisdição, também poder geral de efetivação da tutela provisória que for cabível no caso concreto. Esse poder geral de efetivação da tutela provisória está previsto no artigo 297 do CPC, sendo sua aplicação admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares: Tutela provisória de urgência - medida cautelar de arresto - deferimento ex officio. A medida cautelar típica, preventiva e provisória, tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, oferecendo somente uma proteção assecuratória ao próprio trâmite processual em que se estabelece a disputa, porquanto não visa à entrega imediata do bem. 4. O poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 4.1. Não viola o princípio da adstrição ou congruência a decisão que defere medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, caso o magistrado entenda que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em pronunciamento judicial ultra petita no caso dos autos. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça." Acordão 1712450, 07028233120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.   Dessa forma, estar-se-á observando o contraditório diferido temporalmente, como medida da efetividade da decisão. Os atos processuais assim realizados são corriqueiros nas execuções em andamento no âmbito da Justiça do Trabalho e não violam o princípio da legalidade, o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, insculpidos no artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. O próprio C.TST confirmou a possibilidade de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante o artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho: Art. 6º. [...] § 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC";   Ressalte-se, ainda, que atualmente é expressamente previsto no texto consolidado a possibilidade concessão de tutela de urgência (artigo 855-A, § 2º, da CLT). De acordo com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está fundada na possível responsabilidade do sócio com os créditos do exequente, eis que as informações acostadas nos autos, já expostas na fundamentação supra, reforçam a possibilidade de desvio patrimonial. De igual forma, está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que da análise dos autos, a executada vem dilapidando seu patrimônio, restando infrutíferas as tentativas de penhora de seus bens e ativos financeiros. Sem embargo, sabe-se que qualquer devedor que já vem de longa data se esquivando da execução, ao tomar conhecimento de qualquer medida que lhe atinja o patrimônio, certamente agirá para se salvaguardar de medidas constritivas. Assim, para resguardar a efetividade da execução e evitar a dilapidação do patrimônio da pessoa física ora atingida no momento da instauração do presente incidente, resta evidente o risco ao resultado útil do processo. De igual forma, o TST vem decidindo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, §3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a  adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes   entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA, com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT - 1053-44.2020.5.09.0000, Relator: Ministro DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data do Julgamento: 02/03/2021, Data da Publicação: 05/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais)" (grifo nosso).   Atendidos, assim, os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar que justificam a prévia constrição judicial do patrimônio dos executados, até decisão definitiva sobre a sua responsabilidade. Note-se que tal decisão não possui natureza satisfativa, visto que nenhum pagamento será realizado, pois haverá apenas a cautelar constrição de bens dos devedores originais e incluídos. Considerando que este Juízo já tentou, por diversas vezes, penhorar bens da Executada, sem obter sucesso, com fundamento nos artigos 50 do CC/2002, 28 da Lei 8.078/90 (CDC), 124 e 135 do CTN, 855-A da CLT e 790, II, CPC/2015, despersonaliza-se a pessoa jurídica da executada para determinar que a penhora recaia, também, sobre os bens existentes em nome dos seus sócios. Por derradeiro, verificados os elementos caracterizadores da concessão da medida cautelar e visando a dar efetividade ao presente ato judicial, proceda-se, imediatamente, com o bloqueio liminar de ativos financeiros de seu(s) sócio(s), identificado(s) como LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO (CPF 521.467.234-91), CARLA CRISTINA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA (CPF 781.185.064-87), via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite dos créditos exequendos. Tendo êxito o bloqueio, fica desde já convolado em penhora o valor bloqueado. Após a manifestação ou expiração do prazo, não havendo outras provas, retornem os autos conclusos para sentença sobre o incidente e prosseguimento da execução.  Dê-se ciência.  Cumpra-se na forma da lei. XINGUARA/PA, 11 de abril de 2025. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA
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