Edvaldo Pereira Dos Santos e outros x Cairu Industria De Bicicletas Ltda e outros
Número do Processo:
0000156-57.2025.5.14.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000156-57.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CICLO CAIRU LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f86fb proferido nos autos. DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial e o quanto disposto na Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: 1) Acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo perito no ID a696bd8 por estarem em total consonância com a sentença de ID 10e6763, passando aqueles a integrar esta e dela fazer parte indissociável para todos os fins (art. 5º, IV, da Recomendação supra). 2) Fixo honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando cientes as partes e o perito de que, havendo necessidade de ajuste ou adequação dos cálculos, não serão atribuídos honorários complementares (art. 4º, parágrafo único, da Recomendação supra), salvo se os itens acrescidos à condenação por força de eventual acórdão reformador representarem, pela sua complexidade, trabalho excedente não previsto na decisão primeva. 3) Fixo custas processuais a cargo da parte reclamada no importe de R$3.345,22 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre o valor total da sua condenação provisória ora arbitrada em R$167.261,27 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente ao montante total bruto apurado nos cálculos de liquidação acrescido dos honorários periciais acima fixados. 4) Retiro o sigilo da sentença e dos cálculos de liquidação, publicando-os para ciência das partes e demais interessados. 5) Ficam as partes intimadas da sentença e dos cálculos de liquidação dela integrantes por meio da publicação deste despacho no DJEN, salvo se no exercício do jus postulandi, hipótese na qual deverá providenciar a Secretaria a sua intimação por qualquer meio legal. 6) Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. PIMENTA BUENO/RO, 12 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS