Andre Fabricio Dos Santos Zambon x Caroline Bandeira e outros
Número do Processo:
0000156-67.2019.5.12.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000156-67.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: CAROLINE BANDEIRA RECLAMADO: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797d48a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Esclareço à parte Executada que as próximas parcelas deverão ser quitadas por meio de depósito judicial, conforme decisão anterior, eis que há créditos de terceiros a serem adimplidos, além de haver necessidade de atualização do saldo devedor pelo Juízo. II - AGUARDE-SE a comprovação do depósito judicial das próximas parcelas. \NPR SAO JOSE/SC, 01 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE BANDEIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000156-67.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: CAROLINE BANDEIRA RECLAMADO: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8378706 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença líquida proferida, CITO a Reclamada para o pagamento, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Valores em execução: R$ 28.812,93 (já deduzido o depósito disponível), atualizados para 31/05/2025. II - DEPOSITADOS os valores, REMETAM-SE os autos à CAEX, de imediato, para expedição de alvarás para transferência dos valores aos seus respectivos credores. III - DECORRIDO o prazo para pagamento, DETERMINO a busca de bens por meio dos convênios disponíveis, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo. \NPR SAO JOSE/SC, 26 de maio de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000156-67.2019.5.12.0032 RECLAMANTE: CAROLINE BANDEIRA RECLAMADO: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8378706 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. I - Diante do trânsito em julgado da sentença líquida proferida, CITO a Reclamada para o pagamento, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Valores em execução: R$ 28.812,93 (já deduzido o depósito disponível), atualizados para 31/05/2025. II - DEPOSITADOS os valores, REMETAM-SE os autos à CAEX, de imediato, para expedição de alvarás para transferência dos valores aos seus respectivos credores. III - DECORRIDO o prazo para pagamento, DETERMINO a busca de bens por meio dos convênios disponíveis, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo. \NPR SAO JOSE/SC, 26 de maio de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE BANDEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR 0000156-67.2019.5.12.0032 : SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME E OUTROS (1) : CAROLINE BANDEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000156-67.2019.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME, CAROLINE BANDEIRA RECORRIDO: CAROLINE BANDEIRA, SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é imperativa a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Ausente prova de conduta violadora, não é cabível o deferimento de indenização por dano moral. RELATÓRIO As partes recorreram da sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação aos critérios de cálculo adotados para apuração do valor da condenação. A autora busca a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem. Contrarrazões são apresentadas pela reclamante, em que pugna pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Intimada a ré para complementar o preparo, sob pena de deserção, juntou comprovante de recolhimento integral das custas processuais. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos das partes e das contrarrazões da autora. MÉRITO RECURSO DA RÉ REMUNERAÇÃO PELA VENDA DO CURSO DE CAPACITAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A ré foi condenada ao pagamento do montante de R$20.415,47, a título de remuneração pelos serviços pedagógicos prestados, acrescido de multa contratual de 10% sobre a totalidade dos valores, pelos seguintes fundamentos: No contrato colacionado no marcador 83, que possui como objeto "a prestação de serviços como autor e professor, elaborando o projeto pedagógico e os conteúdos para compor os conteúdos do curso de atualização profissional." Segundo esse contrato a reclamante, dentre outras obrigações, competia à parte contratada "elaborar o projeto e cronograma dos conteúdos de sua respectiva parte de conteúdo do curso" e "ministrar 20 horas de aulas para gravação nos estúdios ou salas de aulas da contratante." (fl. 310 dos autos). Considerando os termos da defesa tenho por incontroversa a elaboração do projeto e da parte da autora no curso. No que tange à quantidade de horas-aula gravadas, reconheço que foram gravadas cinco horas aula. Ante os termos do contrato e das provas produzidas nos autos, reconheço que a reclamante elaborou o projeto e o cronograma dos conteúdos de sua respectiva parte do conteúdo do curso e gravou 25% das horas-aula previstas em contrato e de sua respectiva parte do conteúdo do curso. Observe-se que pelos termos contratados a reclamante não era responsável pela integralidade do curso, motivo pelo qual não há cogitar em divisão do percentual acordado, sendo devido o valor estipulado em contrato considerando o serviço efetivamente prestado. A par disso, considero que a reclamante cumpriu integralmente metade do contrato - elaborar o projeto e o cronograma, e 25% da segunda metade - gravação de aulas, motivo pelo qual faz jus a 62,50% dos valores estipulados em contrato (25% de R$130.659,00). Inconformada, a reclamada argumenta que o curso foi oferecido por um grupo de seis professores, incluindo a reclamante, que iria ratear entre si o lucro de 25% de cada curso vendido, conforme previsto na Cláusula Quarta do contrato. Sustenta haver erro de cálculo na perícia contábil, vez que os outros 05 professores foram desconsiderados na contabilidade, argumentando que o correspondente a 25% do valor total arrecadado deve ser rateado entre os seis professores que ministraram o curso. Aduz tratar-se de fato incontroverso, porquanto a autora não apresentou impugnação no que tange à divisão do curso com outros cinco professores, além de juntar foto da propaganda do curso com todos os professores juntos. Argumenta que a reclamante ainda possui um adicional de 10% em relação aos outros professores pela entrega do projeto, totalizando 25% somente para a reclamante e 15% para os demais professores. Ainda, assevera que precisou chamar outro professor para ministrar as 15 horas restantes da disciplina "Nutrição Estética" produzida parcialmente pela a reclamante, pois gravou apenas 5 das 20 horas firmadas no contrato. Ao final, pretende a correção ao valor da condenação para o montante de R$5.104,36, acrescido das atualizações posteriores, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no corpo das razões recursais. Analiso. As partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo (ID. f7c0388), que tem por objeto definido na Cláusula Primeira a prestação de serviços pela reclamante como autora e professora, tanto para elaboração de projeto pedagógico e conteúdos para composição do curso de atualização profissional, como também para ministrar aulas para gravação e produção do curso, a ser comercializado na plataforma EaD denominada Almanaque Nutrição. Em que pese a ré indique erro de cálculo na perícia contábil, em verdade insurge-se quanto aos critérios fixados na origem para apuração da remuneração devida à autora fixada na sentença líquida. Quanto aos honorários profissionais, prevê a Cláusula Quarta do contrato que "A remuneração a ser paga à CONTRATADA será correspondente à 25% do valor total bruto divulgados na plataforma ALMANAQUE NUTRIÇÃO, que seja efetivamente vendida e paga por cada cliente a ser prospectado em todo território nacional durante a vigência do presente instrumento de contrato". Assim, extrai-se dos termos do contrato a previsão expressa de que a remuneração corresponde a 25% do valor total bruto das vendas do curso, sem qualquer ressalva de que o percentual seria rateado entre todos os professores que ministraram aulas no curso. O fato de a divulgação do curso ser feita com a foto dos seis professores que davam aulas, não transmuta os termos do contrato quanto à remuneração ajustada entre as partes. Ademais, não há qualquer especificação do percentual de lucro da empresa sobre as vendas que deva ser reservado. Consta da Cláusula Terceira, item II do contrato a descrição das obrigações da contratada, dentre as quais está especificado "c) Ministrar 20 horas de aulas para gravação nos estúdios ou salas de aulas da CONTRATANTE". Inconteste que a reclamante foi contratada para ministrar 20 horas-aula. No entanto, a prova oral produzida ratifica a tese defensiva, no sentido de que a reclamante gravou apenas 5 horas-aula. Nesse passo, ratifico os critérios fixados em sentença para cálculo da remuneração pelos serviços prestados, que compreende a elaboração do projeto e do cronograma dos conteúdos de sua disciplina no curso, bem como a gravação de 25% das horas-aula previstas em contrato. Por oportuno, transcrevo os esclarecimentos apresentados na sentença resolutória dos embargos de declaração opostos na origem (fl. 384): A) a primeira parte do contrato de prestação de serviços cumprida integral, o que corresponde ao percentual de 50% do total do ajuste firmado; B) a segunda parte do contrato de prestação de serviço, ou seja, os outros 50% do total do ajuste, a parte autora cumpriu 25% desses 50%. Dessa forma, pegando-se o total de 50% da segunda parte do contrato e dividindo por 4 (25% dos 50%), corresponde a 12,5%; C) a somatória dos 50% da primeira parte do contrato com os 12,5% da segunda parte do contrato, resulta no total de 62,5% dos valores estipulados em contrato e fixados na sentença embargada. Assim, correta a sentença líquida que adotou como base de cálculo o valor estipulado em contrato (25% do total bruto da venda do curso), como também que limitou a remuneração a 62,5% desse montante, correspondente ao percentual efetivamente cumprido pela reclamante do total de serviços para os quais foi contratada. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM O pleito indenizatório foi rejeitado na origem pelos seguintes fundamentos: A reclamante alega na inicial que a empresa utilizou "de seu material, das aulas gravadas e de sua imagem indevidamente." Conforme o constante na cláusula quarta do contrato colacionado aos autos no marcador 83 dos autos, "a remuneração inclui todos os trabalhos envolvidos na elaboração do curso, ministração das aulas para gravação, elaboração dos materiais, tais como slides, roteiros, resumos e questões, entrevistas, palestras e pela cessão dos direitos autorais e de imagem, para o curso supracitado." (fl. 312 dos autos) A par disso, não há cogitar em uso indevido de imagem. Não havendo prova do dano - um dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, REJEITO o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pedido deduzido no item "d" da petição inicial, à fl. 22. Irresignada, a autora repisa que o direito de imagem é personalíssimo e que, no caso dos autos, houve abuso de direito pela utilização de imagens para finalidades que extrapolaram o escopo inicialmente autorizado. Argumenta que enviou e-mail para a reclamada após a assinatura do contrato, delimitando a cláusula que tratava sobre os direitos de imagem, caracterização novação ou alteração contratual que gerou uma expectativa legítima de que a empresa não publicaria as aulas sem seu consentimento expresso para esse fim. Defende que, ao desconsiderar essa manifestação, a empresa agiu em desconformidade com a boa-fé contratual. Ainda, aponta violação da obrigação constante da cláusula 3, alínea "g" sobre a divulgação de relatórios com resultados de comercialização do curso, como também da cláusula 4, que diz respeito à remuneração, argumentando que necessitou recorrer às vias judiciais para receber o que lhe é devido. Passo à análise. O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Saliento que não é qualquer atitude do empregador de mero dissabor que gera direito à indenização por danos morais, de modo que devem estar comprovados os excessos na conduta ou exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou insuportáveis, capazes de causar dor e sofrimento. Na inicial, a autora alegou que a empresa utilizou indevidamente de seu material, das aulas gravadas e de sua imagem no período de 20-7-2016 até outubro de 2018, quando tomou conhecimento da disponibilização do curso através de uma aluna. Consta do contrato de trabalho da autora, firmado em 20-7-2016, a cessão do direito de imagem e a autorização para o uso de sua imagem de forma comercial (fl. 312): CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO: A remuneração a ser paga à CONTRATADA será correspondente à 25% do valor total bruto divulgados na plataforma ALMANAQUE NUTRIÇÃO, que seja efetivamente vendida e paga por cada cliente a ser prospectado em todo território nacional durante a vigência do presente instrumento de contrato. A remuneração inclui todos os trabalhos envolvidos na elaboração do curso, ministração das aulas para gravação, elaboração dos materiais, tais como slides, roteiros, resumos e questões, entrevistas, palestras e pela cessão dos direitos autorais e de imagem, para o curso supracitado. Sendo que o pagamento será da seguinte forma: depósito, transferência bancária ou cheque nominal, com os valores correspondentes a parte sobre os resultados apurados, sempre até o vigésimo dia útil subsequente à comercialização de curso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor de repasse será reajustado proporcionalmente de acordo com cada reajuste sobre o valor de comercialização do curso produzido. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA autoriza expressamente à CONTRATANTE, referente ao uso de sua imagem em plataforma EaD e nos meios de comunicação também de interesse da CONTRATANTE, na busca do maior Alcance e disseminação possível e ainda, a contínua publicidade visando o aumento constante da comercialização do curso que será ofertado em todo território nacional. (grifei) Argumenta a reclamante que houve novação contratual diante do e-mail datado de 03-8-2019, em que consta a seguinte mensagem: "Oi querido! Acabei de ler o contrato e está ok! Envio o lattes resumido como vc solicitou e autorizo o direito de imagem para divulgação dos cursos." (fl. 403). Tenho que o teor da correspondência eletrônica, em verdade, ratifica a aquiescência da reclamante com os termos do contrato, reforçando a autorização do uso do direito de imagem para divulgação dos cursos, sem que exista qualquer ajuste entre as partes de que haveria uma comunicação à empregada quando os cursos passassem a ser comercializados. A reprodução das aulas gravadas pelos alunos contratantes do curso, bem como o acesso aos materiais didáticos elaborados é inerente à aquisição do curso, o que está taxativamente previsto em contrato como compreendido no valor da remuneração ajustada entre as partes. Ademais, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral pressupõe a cabal demonstração da lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. No caso, a reclamante não logrou comprovar que a utilização da sua imagem, do material que confeccionou ou das aulas gravadas tenha extrapolado a finalidade estabelecida no contrato, tampouco consta nos autos prova de que a conduta da ré tenha causado abalo nos seus direitos da personalidade a subsidiar o pleito indenizatório (artigo 818 da CLT e, artigo 373, I, do CPC). Não tendo a autora comprovado a existência de ofensa ao seu patrimônio ideal, não há falar em dano moral. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS Em contrarrazões, a autora pugna pela fixação de honorários de sucumbência recursais, aludindo ao disposto nos arts. 791-A e 769 da CLT c/c art. 85, §11, do CPC. O meio apropriado para manifestar insatisfação quanto a qualquer aspecto da decisão e formular pedido de reforma é por meio do recurso adequado e não em contrarrazões. Ademais, na Justiça do Trabalho não se aplica a majoração dos honorários advocatícios pela mera interposição de recurso (honorários recursais). Desse modo, deixo de conhecer do pedido formulado pela reclamante, em contrarrazões, de reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, diante da inadequação da via escolhida. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, não conhecer quanto ao pedido de honorários recursais, arguida nas contrarrazões da autora, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor provisório da condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pela ré, o Dr. Emanuel Guilherme Newton Cardoso do Nascimento. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR 0000156-67.2019.5.12.0032 : SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME E OUTROS (1) : CAROLINE BANDEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000156-67.2019.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME, CAROLINE BANDEIRA RECORRIDO: CAROLINE BANDEIRA, SISTEMA ALMANAQUE PROFISS?ES COMUNICAC?O E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é imperativa a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Ausente prova de conduta violadora, não é cabível o deferimento de indenização por dano moral. RELATÓRIO As partes recorreram da sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação aos critérios de cálculo adotados para apuração do valor da condenação. A autora busca a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem. Contrarrazões são apresentadas pela reclamante, em que pugna pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Intimada a ré para complementar o preparo, sob pena de deserção, juntou comprovante de recolhimento integral das custas processuais. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos das partes e das contrarrazões da autora. MÉRITO RECURSO DA RÉ REMUNERAÇÃO PELA VENDA DO CURSO DE CAPACITAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A ré foi condenada ao pagamento do montante de R$20.415,47, a título de remuneração pelos serviços pedagógicos prestados, acrescido de multa contratual de 10% sobre a totalidade dos valores, pelos seguintes fundamentos: No contrato colacionado no marcador 83, que possui como objeto "a prestação de serviços como autor e professor, elaborando o projeto pedagógico e os conteúdos para compor os conteúdos do curso de atualização profissional." Segundo esse contrato a reclamante, dentre outras obrigações, competia à parte contratada "elaborar o projeto e cronograma dos conteúdos de sua respectiva parte de conteúdo do curso" e "ministrar 20 horas de aulas para gravação nos estúdios ou salas de aulas da contratante." (fl. 310 dos autos). Considerando os termos da defesa tenho por incontroversa a elaboração do projeto e da parte da autora no curso. No que tange à quantidade de horas-aula gravadas, reconheço que foram gravadas cinco horas aula. Ante os termos do contrato e das provas produzidas nos autos, reconheço que a reclamante elaborou o projeto e o cronograma dos conteúdos de sua respectiva parte do conteúdo do curso e gravou 25% das horas-aula previstas em contrato e de sua respectiva parte do conteúdo do curso. Observe-se que pelos termos contratados a reclamante não era responsável pela integralidade do curso, motivo pelo qual não há cogitar em divisão do percentual acordado, sendo devido o valor estipulado em contrato considerando o serviço efetivamente prestado. A par disso, considero que a reclamante cumpriu integralmente metade do contrato - elaborar o projeto e o cronograma, e 25% da segunda metade - gravação de aulas, motivo pelo qual faz jus a 62,50% dos valores estipulados em contrato (25% de R$130.659,00). Inconformada, a reclamada argumenta que o curso foi oferecido por um grupo de seis professores, incluindo a reclamante, que iria ratear entre si o lucro de 25% de cada curso vendido, conforme previsto na Cláusula Quarta do contrato. Sustenta haver erro de cálculo na perícia contábil, vez que os outros 05 professores foram desconsiderados na contabilidade, argumentando que o correspondente a 25% do valor total arrecadado deve ser rateado entre os seis professores que ministraram o curso. Aduz tratar-se de fato incontroverso, porquanto a autora não apresentou impugnação no que tange à divisão do curso com outros cinco professores, além de juntar foto da propaganda do curso com todos os professores juntos. Argumenta que a reclamante ainda possui um adicional de 10% em relação aos outros professores pela entrega do projeto, totalizando 25% somente para a reclamante e 15% para os demais professores. Ainda, assevera que precisou chamar outro professor para ministrar as 15 horas restantes da disciplina "Nutrição Estética" produzida parcialmente pela a reclamante, pois gravou apenas 5 das 20 horas firmadas no contrato. Ao final, pretende a correção ao valor da condenação para o montante de R$5.104,36, acrescido das atualizações posteriores, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no corpo das razões recursais. Analiso. As partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo (ID. f7c0388), que tem por objeto definido na Cláusula Primeira a prestação de serviços pela reclamante como autora e professora, tanto para elaboração de projeto pedagógico e conteúdos para composição do curso de atualização profissional, como também para ministrar aulas para gravação e produção do curso, a ser comercializado na plataforma EaD denominada Almanaque Nutrição. Em que pese a ré indique erro de cálculo na perícia contábil, em verdade insurge-se quanto aos critérios fixados na origem para apuração da remuneração devida à autora fixada na sentença líquida. Quanto aos honorários profissionais, prevê a Cláusula Quarta do contrato que "A remuneração a ser paga à CONTRATADA será correspondente à 25% do valor total bruto divulgados na plataforma ALMANAQUE NUTRIÇÃO, que seja efetivamente vendida e paga por cada cliente a ser prospectado em todo território nacional durante a vigência do presente instrumento de contrato". Assim, extrai-se dos termos do contrato a previsão expressa de que a remuneração corresponde a 25% do valor total bruto das vendas do curso, sem qualquer ressalva de que o percentual seria rateado entre todos os professores que ministraram aulas no curso. O fato de a divulgação do curso ser feita com a foto dos seis professores que davam aulas, não transmuta os termos do contrato quanto à remuneração ajustada entre as partes. Ademais, não há qualquer especificação do percentual de lucro da empresa sobre as vendas que deva ser reservado. Consta da Cláusula Terceira, item II do contrato a descrição das obrigações da contratada, dentre as quais está especificado "c) Ministrar 20 horas de aulas para gravação nos estúdios ou salas de aulas da CONTRATANTE". Inconteste que a reclamante foi contratada para ministrar 20 horas-aula. No entanto, a prova oral produzida ratifica a tese defensiva, no sentido de que a reclamante gravou apenas 5 horas-aula. Nesse passo, ratifico os critérios fixados em sentença para cálculo da remuneração pelos serviços prestados, que compreende a elaboração do projeto e do cronograma dos conteúdos de sua disciplina no curso, bem como a gravação de 25% das horas-aula previstas em contrato. Por oportuno, transcrevo os esclarecimentos apresentados na sentença resolutória dos embargos de declaração opostos na origem (fl. 384): A) a primeira parte do contrato de prestação de serviços cumprida integral, o que corresponde ao percentual de 50% do total do ajuste firmado; B) a segunda parte do contrato de prestação de serviço, ou seja, os outros 50% do total do ajuste, a parte autora cumpriu 25% desses 50%. Dessa forma, pegando-se o total de 50% da segunda parte do contrato e dividindo por 4 (25% dos 50%), corresponde a 12,5%; C) a somatória dos 50% da primeira parte do contrato com os 12,5% da segunda parte do contrato, resulta no total de 62,5% dos valores estipulados em contrato e fixados na sentença embargada. Assim, correta a sentença líquida que adotou como base de cálculo o valor estipulado em contrato (25% do total bruto da venda do curso), como também que limitou a remuneração a 62,5% desse montante, correspondente ao percentual efetivamente cumprido pela reclamante do total de serviços para os quais foi contratada. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM O pleito indenizatório foi rejeitado na origem pelos seguintes fundamentos: A reclamante alega na inicial que a empresa utilizou "de seu material, das aulas gravadas e de sua imagem indevidamente." Conforme o constante na cláusula quarta do contrato colacionado aos autos no marcador 83 dos autos, "a remuneração inclui todos os trabalhos envolvidos na elaboração do curso, ministração das aulas para gravação, elaboração dos materiais, tais como slides, roteiros, resumos e questões, entrevistas, palestras e pela cessão dos direitos autorais e de imagem, para o curso supracitado." (fl. 312 dos autos) A par disso, não há cogitar em uso indevido de imagem. Não havendo prova do dano - um dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, REJEITO o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pedido deduzido no item "d" da petição inicial, à fl. 22. Irresignada, a autora repisa que o direito de imagem é personalíssimo e que, no caso dos autos, houve abuso de direito pela utilização de imagens para finalidades que extrapolaram o escopo inicialmente autorizado. Argumenta que enviou e-mail para a reclamada após a assinatura do contrato, delimitando a cláusula que tratava sobre os direitos de imagem, caracterização novação ou alteração contratual que gerou uma expectativa legítima de que a empresa não publicaria as aulas sem seu consentimento expresso para esse fim. Defende que, ao desconsiderar essa manifestação, a empresa agiu em desconformidade com a boa-fé contratual. Ainda, aponta violação da obrigação constante da cláusula 3, alínea "g" sobre a divulgação de relatórios com resultados de comercialização do curso, como também da cláusula 4, que diz respeito à remuneração, argumentando que necessitou recorrer às vias judiciais para receber o que lhe é devido. Passo à análise. O dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, bem como o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Saliento que não é qualquer atitude do empregador de mero dissabor que gera direito à indenização por danos morais, de modo que devem estar comprovados os excessos na conduta ou exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou insuportáveis, capazes de causar dor e sofrimento. Na inicial, a autora alegou que a empresa utilizou indevidamente de seu material, das aulas gravadas e de sua imagem no período de 20-7-2016 até outubro de 2018, quando tomou conhecimento da disponibilização do curso através de uma aluna. Consta do contrato de trabalho da autora, firmado em 20-7-2016, a cessão do direito de imagem e a autorização para o uso de sua imagem de forma comercial (fl. 312): CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO: A remuneração a ser paga à CONTRATADA será correspondente à 25% do valor total bruto divulgados na plataforma ALMANAQUE NUTRIÇÃO, que seja efetivamente vendida e paga por cada cliente a ser prospectado em todo território nacional durante a vigência do presente instrumento de contrato. A remuneração inclui todos os trabalhos envolvidos na elaboração do curso, ministração das aulas para gravação, elaboração dos materiais, tais como slides, roteiros, resumos e questões, entrevistas, palestras e pela cessão dos direitos autorais e de imagem, para o curso supracitado. Sendo que o pagamento será da seguinte forma: depósito, transferência bancária ou cheque nominal, com os valores correspondentes a parte sobre os resultados apurados, sempre até o vigésimo dia útil subsequente à comercialização de curso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor de repasse será reajustado proporcionalmente de acordo com cada reajuste sobre o valor de comercialização do curso produzido. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA autoriza expressamente à CONTRATANTE, referente ao uso de sua imagem em plataforma EaD e nos meios de comunicação também de interesse da CONTRATANTE, na busca do maior Alcance e disseminação possível e ainda, a contínua publicidade visando o aumento constante da comercialização do curso que será ofertado em todo território nacional. (grifei) Argumenta a reclamante que houve novação contratual diante do e-mail datado de 03-8-2019, em que consta a seguinte mensagem: "Oi querido! Acabei de ler o contrato e está ok! Envio o lattes resumido como vc solicitou e autorizo o direito de imagem para divulgação dos cursos." (fl. 403). Tenho que o teor da correspondência eletrônica, em verdade, ratifica a aquiescência da reclamante com os termos do contrato, reforçando a autorização do uso do direito de imagem para divulgação dos cursos, sem que exista qualquer ajuste entre as partes de que haveria uma comunicação à empregada quando os cursos passassem a ser comercializados. A reprodução das aulas gravadas pelos alunos contratantes do curso, bem como o acesso aos materiais didáticos elaborados é inerente à aquisição do curso, o que está taxativamente previsto em contrato como compreendido no valor da remuneração ajustada entre as partes. Ademais, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral pressupõe a cabal demonstração da lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome. Sem a referida prova, não haverá a certeza da ocorrência de prejuízo a bem imaterial tutelado pela ordem jurídica e, portanto, não estará comprovado o dano. No caso, a reclamante não logrou comprovar que a utilização da sua imagem, do material que confeccionou ou das aulas gravadas tenha extrapolado a finalidade estabelecida no contrato, tampouco consta nos autos prova de que a conduta da ré tenha causado abalo nos seus direitos da personalidade a subsidiar o pleito indenizatório (artigo 818 da CLT e, artigo 373, I, do CPC). Não tendo a autora comprovado a existência de ofensa ao seu patrimônio ideal, não há falar em dano moral. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS Em contrarrazões, a autora pugna pela fixação de honorários de sucumbência recursais, aludindo ao disposto nos arts. 791-A e 769 da CLT c/c art. 85, §11, do CPC. O meio apropriado para manifestar insatisfação quanto a qualquer aspecto da decisão e formular pedido de reforma é por meio do recurso adequado e não em contrarrazões. Ademais, na Justiça do Trabalho não se aplica a majoração dos honorários advocatícios pela mera interposição de recurso (honorários recursais). Desse modo, deixo de conhecer do pedido formulado pela reclamante, em contrarrazões, de reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, diante da inadequação da via escolhida. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, não conhecer quanto ao pedido de honorários recursais, arguida nas contrarrazões da autora, por inadequação da via eleita. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor provisório da condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procedeu a sustentação oral (telepresencial), pela ré, o Dr. Emanuel Guilherme Newton Cardoso do Nascimento. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE BANDEIRA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)