Gabriel Milhomem Fernandes e outros x Companhia Nacional De Abastecimento Conab

Número do Processo: 0000156-75.2023.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000156-75.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIEL MILHOMEM FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f4c22 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO   COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 4a23e24, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. GABRIEL MILHOMEM FERNANDES apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 36ca70a, apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões nos IDs 0785d83 e 4007a8c. O Perito apresentou manifestação no ID fa917e0. É, em síntese, o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE   Os incidentes foram apresentados a tempo e modo, razão pela qual os admito.   III - FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA DEDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A reclamada se insurge em relação à não dedução, nos cálculos de liquidação, do depósito recursal e das custas processuais que foram pagos na fase de conhecimento, a título de preparo recursal. Em sua manifestação, o perito informa que não procedeu com as deduções requeridas por não haver determinação judicial nesse sentido. Pois bem. Quanto à custas processuais, compulsando os autos, vejo que foram devidamente recolhidas, no montante de R$ 400,00, em 23/06/2023, conforme comprovante de pagamento juntado pela parte no ID 3b29efd. Em relação aos depósitos recursais, vejo que foram efetuados 2: em 20/06/2023, no valor de R$ 12.296,38; em 23/08/2023, no valor de R$ 7.703,62. Ambos se encontram em conta judicial (certidão de ID 985a9a4). Esclareço à reclamada que, quando da homologação dos cálculos e intimação para pagamento, os valores serão abatidos do montante total, em seu valor atualizado, sendo a impugnante intimada para pagamento apenas do remanescente. Assim, acolho em parte, e determino ao perito que retifique a conta, deduzindo os valores recolhidos de custas processuais.   IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE SALÁRIO PAGO Alega a parte que, em sua planilha de cálculos, o perito considerou valores maiores do que o montante de fato recebido em determinados períodos, no campo “SALÁRIO PAGO”, em dissonância com as fichas financeiras acostadas aos autos. Em relação ao questionamento, o perito assim esclareceu: não assiste ao Reclamante.   É possível comprovar, nos ids. 55d53f7, fl. 1002, 1011 e 1013, que as diferenças encontradas pelo Reclamante são adequações de pagamentos referentes a meses anteriores com intuito de saldar os reajustes aprovados nos Acordos Coletivos de Trabalho – ACT. Sendo assim, tais valores devem ser abatidos dos cálculos para não promover enriquecimento sem causa do Autor.   (…)   Dito isso, considerando que os cálculos foram elaborados para atender a coisa julgada, a presente impugnação não merece prosperar. Analiso. A reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da não concessão das promoções por tempo de casa, referentes aos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022, sendo a condenação pecuniária devida somente a partir de 17/02/2018, ante o marco prescricional. Realizando o cotejo dos contracheques juntados aos autos com a planilha de cálculos apresentada pelo perito, percebe-se que o expert tem razão. Os valores considerados pelo reclamante são pagamentos feitos em meses posteriores, devidos de reajustes aplicados em meses anteriores, por isso estão maiores do que o correto. Nada a reparar. Rejeito.   IV - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, admito os incidentes de Impugnação aos Cálculos ofertados por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, e por GABRIEL MILHOMEM FERNANDES para, no mérito, julgar o incidente da reclamada PROCEDENTE EM PARTE e, o do reclamante, IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação precedente. Com a presente decisão, torna-se preclusa qualquer discussão acerca dos cálculos, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Determino a intimação do perito Marcelo Duarte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos de liquidação, na forma acima determinada. Publique-se.   BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL MILHOMEM FERNANDES
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