Processo nº 00001568220128050153
Número do Processo:
0000156-82.2012.8.05.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0000156-82.2012.8.05.0153 DECISÃO 0. Apensem-se os presentes autos aos embargos de número 0000404-14.2013.8.05.0153. 1. A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer em branco. Sendo assim, deve ser deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ela, via sistema SISBAJUD. Defiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor total do débito e condicionado ao prévio recolhimento das custas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1) junte planilha atualizada do débito, sob pena de bloqueio com base no valor que acompanha a inicial; e 1.2) comprove o recolhimento das custas do ato de constrição. Após o cumprimento dos itens supra, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2. Havendo êxito na diligência: 2.1. Dê-se ciência ao(s) Executado(s) do bloqueio realizado (por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente - art. 854, § 2º, do CPC), intimando-o(s) do prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste(m), caso queira(m), comprovando a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.2. Não sendo apresentada manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação referida no item 2, será convertida a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo-se proceder à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Não sendo frutífera ou sendo insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, determino que, após comprovado o pagamento das custas devidas: 3.1. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 3.2. Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens. Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 4. Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. 5. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil ("Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis"), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. 6. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto