Estado Do Paraná x Autarquia Municipal De Saude De Londrina e outros
Número do Processo:
0000156-93.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000156- 93.2025.8.16.0000 – TERCEIRA (3ª) CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : AUTOS Nº 0068155- 26.2022.8.16.0014 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADO : CARLOS ROBERTO DE RESENDE MIRANDA. VISTOS. I – Nos termos do art. 178, caput, do Regimento Interno, redistribua-se o presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador Fagundes Cunha, integrante deste Colegiado, para quem o recurso de Apelação Cível nº 0068155-26.2022.8.16.0014 – interposto em data anterior (22/07/2024) à data em que interposto o presente recurso de agravo de instrumento (06/01/2025) – fora distribuído. II – Intimem-se. Curitiba, data da assinatura no sistema Projudi. Desembargador EDUARDO SARRÃO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000156-93.2025.8.16.0000 Recurso: 0000156-93.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): CARLOS ROBERTO DE RESENDE MIRANDA DESPACHO Vistos. O presente recurso de apelação foi distribuído por sorteio para a 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria, com matéria classificada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1). Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 230.1 que, nos autos n. 0068155-26.2022.8.16.0014, determinou que o ora agravante suporte o pagamento de honorários periciais em dobro do limite máximo previsto na Res. 232/2016 do CNJ, em substituição às partes autora e requerida, beneficiárias da assistência judiciária. Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ interpõe o presente recurso, e alega, em síntese, que: a) a decisão determinou o pagamento de honorários periciais em valor superior ao limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a sua responsabilidade deve ser limitada a R$ 2.551,95, correspondente ao teto máximo previsto pela norma do CNJ; c) a decisão agravada incorre em erro ao considerar que o limite de responsabilidade se aplicaria a cada parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não apenas por perícia designada; d) essa interpretação gera um ônus excessivo e contraria a legislação vigente, pelo que devem ser observados os limites estabelecidos para o pagamento dos honorários periciais; e) a decisão impugnada pode resultar em sequestro de valores públicos, causando danos irreparáveis ao erário. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando suspender os efeitos da decisão até o julgamento do agravo e, ao final, requer que o recurso seja provido para reformar a decisão agravada e limitar sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais conforme os parâmetros da Resolução 232/2016 do CNJ. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido pela Desembargadora Ângela Khury, no regime de plantão, em substituição a este relator (mov. 10.1, agravo). O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 19.0, agravo). Sobre os agravos de instrumentos conexos: Em acórdão de minha relatoria, foi julgado pela 9ª Câmara Cível o agravo de instrumento n. 0088044-71.2023.8.16.0000, interposto pela outra ré, a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, no qual se discutia a concessão da gratuidade da justiça para a Associação. Na ocasião, não observada em profundidade a questão de mérito do processo de origem, pois são usuais esses agravos na 9ª Câmara Cível, uma vez que a Associação administra plano de saúde e é frequentemente demandada judicialmente. Monocraticamente, não conheci do agravo de instrumento n. 0002812-57.2024.8.16.0000, pois não tratava de matéria agravável, na forma do art. 1.015 do CPC e tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. Pois bem. Feitas essas observações, entendo que o caso se classifica como ação relativa à responsabilidade civil, mas que tem autarquia no polo passivo (AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA). Assim, a competência para o julgamento do feito, segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça no art. 110, I, b, é das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: [...] b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; Transcrevo dois precedentes deste Tribunal para ilustrar: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. Considerando que a natureza da relação jurídica litigiosa é eminentemente indenizatória e tendo em vista que figura no polo passivo o Estado do Paraná, deve o presente recurso ser distribuído à 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, com fundamento no artigo 90, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0013190-29.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 07.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 DO CPC. INFO 829/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE PESSOA JURÍDICA CONVENIADA, EXEGESE DO TEMA 940/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL NO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA INERENTE AO SERVIÇO DEU AZO AO PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO DE PUNÇÃO EM RECÉM-NASCIDO. INFECÇÃO COM POSTERIOR NECESSIDADE DE ENXERTO, PONTOS E LIMITAÇÃO MOTORA. TEORIA DO RISCO SUSCITADO. ARTIGOS 927 DO CC. ENUNCIADOS DE JORNADAS DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CORREÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003509-03.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.04.2024) Por esses motivos, encaminhem-se os presentes autos à Seção de Distribuição para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes acima apontadas (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis), com as devidas compensações. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 24) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.