Debora Maciel Xavier Araujo x Vestas Do Brasil Energia Eolica Ltda

Número do Processo: 0000156-95.2025.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000156-95.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: DEBORA MACIEL XAVIER ARAUJO RECLAMADO: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6abea proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Expeça-se ofício ao Juízo deprecado comunicando-se acerca do que consta na certidão no Id 61815d4. NATAL/RN, 25 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000156-95.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: DEBORA MACIEL XAVIER ARAUJO RECLAMADO: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8362ee proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO DÉBORA MACIEL XAVIER ARAÚJO, qualificado aos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., igualmente qualificada nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 212.119,22. A parte reclamada apresentou defesa (ID 3c39f67), sobre a qual a parte autora se manifestou (ID 60025ed). Prova oral produzida em audiência (ID 67b7012). Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes (IDs 32040ef e 6a5cfca). Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. A parte autora invoca a previsão do § 3º do art. 790 da CLT, porquanto se encontra desempregada, e apresenta declaração de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol da parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte ré apresenta impugnação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial. Sem razão, uma vez que a insurgência revela-se genérica e meramente formal, não havendo impugnação específica acerca do conteúdo da prova documental ou invocação de mácula hábil a relativizar sua validade, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, todos os documentos apresentados com a prefacial servirão de base para a análise probatória. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, porquanto não se trata de um requisito rígido de liquidação do seu alcance, uma vez que consistem em simples estimativa do valor correspondente a cada pedido, conforme dispõe o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST, bem como não vincula o julgador, visto que a fixação dos valores efetivamente devidos deve ser submetida ao contraditório, que se aplica. Realço que o princípio da simplicidade que marca o processo trabalhista dispensa a quantificação precisa dos títulos requeridos, bastando uma breve e sucinta explanação dos fatos que os motivam e uma estimativa do valor que se pretende auferir com a demanda, pois tal providência será feita por ocasião da liquidação da sentença, em caso de o reclamante vir a lograr êxito em alguma postulação, conforme disciplina o art. 492 do CPC. Nesse contexto, a petição inicial, ao apontar os valores dos pedidos, pretendeu atender ao disposto no §1º do art. 840 da CLT. Rejeito. TESTEMUNHA – CONTRADITA A parte autora renova em razões finais a contradita da testemunha apresentada em audiência. Mantenho o indeferimento, pelos próprios fundamentos da decisão de ID 67b7012. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPA RESCISÃO CONTRATUAL – VALIDADE Na petição inicial, a parte autora sustenta que foi dispensada sem justa causa do trabalho em favor da reclamada no dia 02/12/2024, quando era detentora de estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10 dos ADCT, tendo em vista sua eleição como membro da CIPA ocorrida em novembro de 2024. Nesse contexto, narra que após a eleição e “investida do cargo, a Reclamante notou o acirramento da relação com o seu gestor, manifestadamente desagradado com sua posição de representatividade. Ao que parece, por um revanchismo pessoal, o gestor da Reclamante, violando todas as normas do direito do trabalho, invocou-se para conseguir a demissão da Reclamante, após dias de intimidação direta no ambiente de trabalho”. Invoca tais razões como ilegitimas para seu desligamento em período estabilitário, e pleiteia, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia provisória do emprego e reflexos salariais. Em contestação, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que, diferentemente do que diz a reclamante, a dispensa não se deu por motivação pessoal ou revanchismo, mas por motivos técnicos, conforme possibilita o art. 165 da CLT, bem como que a eleição para CIPA não guarda qualquer relação com a dispensa havida. Nesse contexto, narra que “a Reclamante foi contratada com a qualificação necessária envolvendo os processos de PR (requisição de compra) e PO (ordem de compra), além de ter participado de treinamentos promovidos pelas áreas de Compras e Compliance, cujos registros de presença seguem anexos à presente defesa. Além disso, ao longo do contrato de trabalho, a Reclamante recebeu diversos e-mails reforçando tais procedimentos”, e que embora “tivesse ciência da obrigatoriedade desses procedimentos, havia processos pendentes de pagamento por ausência de formalização, assim como a Reclamante tratava assuntos com fornecedores sem o gestor em cópia e demorava meses para requisitar a compra, embora os serviços contratados já tivessem sido concluídos, em total inobservância aos processos de compliance da Reclamada”. Por fim, sustenta que o episódio que culminou na dispensa ocorreu em em fevereiro de 2024, quando, apesar de orientações expressas, a reclamante deixou de observar procedimentos internos ao não emitir ordem de compra a uma empresa fornecedora, culminando no não pagamento dos serviços, conforme cronograma mensal, realçando que “só teve ciência desse fato em novembro de 2024, quando foi surpreendida pela cobrança do fornecedor de todas os meses em atraso”, o que gerou impacto financeiro imediato no orçamento da empresa no importe de R$ 421.720,00, uma vez que “se viu obrigada a quitar todos os meses vigentes da locação em uma única vez”. À análise. É incontroverso nos autos que a autora tomou posse como membro eleito da CIPA em novembro de 2024 (ID 97d0dee), sendo detentora da estabilidade provisória até 01 (um) ano após o fim do mandato (novembro de 2026), conforme previsto no art. 10, II, “a”, dos ADCTs que dispõe o seguinte: “II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Entretanto, referida estabilidade não confere imunidade absoluta contra a rescisão contratual, admitindo-se a dispensa do empregado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme preceitua o art. 165 da CLT, segundo o qual “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. Por sua vez, a tese defensiva pauta-se na alegação de que a empregada teria perdido o direito constitucionalmente reconhecido em razão de motivo técnico comprovado por falha no desempenho de suas atribuições mais elementares. Nesse contexto, o depoimento da autora (ID 67b7012) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos:   “ (..) que dentro dessa atividade orçamentária,realizava emissão de pedidos de demandas de serviços da reclamada, dentre elas o aluguel de ferramentas e espaços para realização de treinamentos; que para a realização de tal atividade era necessário a abertura de uma requisição de compras (PR), com a cotação de preços do mercado dos serviços a serem locados; que depois disso, o supervisor da depoente realizava a escolha da empresa a prestar o serviço; que após isso, era aberto um pedido de compras; que em certa oportunidade aconteceu da depoente esquecer de realizar a requisição de compras (PR); que isso aconteceu especificamente com a empresa Texas, em janeiro de 2024, que presta serviço de locação de ferramenta; que diante disso, a depoente comunicou o ocorrido ao seu supervisor e entrou em contato com a empresa Texas (...) que recebeu treinamento sobre os procedimentos a serem observados na requisição de compras; que a depoente percebeu o equívoco na requisição de compras em maio de 2024; que a situação foi regularizada no final do ano de 2024; que a requisição de compras é realizada antes da ordem de compras; que a depoente faz o primeiro procedimento, e dele decorre a ordem de compras; que a depoente esqueceu em outra oportunidade de realizar outra requisição de compras em razão do volume de serviço; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu, mas não foram muitas”   Veja-se que no depoimento acima a autora confirma que recebeu treinamento sobre os procedimentos a serem observados na requisição de compras, de modo a evidenciar que tinha conhecimento técnico para desempenho de suas funções. Da mesma forma, admite falhas reiteradas nos procedimentos que lhe eram atribuídos, deixando de seguir procedimentos operacionais padronizados em mais de uma oportunidade, sob a justificativa de esquecimento (“que a depoente esqueceu em outra oportunidade de realizar outra requisição de compras em razão do volume de serviço; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu”), em especial aquela indicada como mais gravosa pela reclamada que culminou em sua dispensa do emprego (“que em certa oportunidade aconteceu da depoente esquecer de realizar a requisição de compras (PR); que isso aconteceu especificamente com a empresa Texas, em janeiro de 2024”), corroborando a tese de defesa. Ademais, a afirmação da depoente de que “percebeu o equívoco na requisição de compras em maio de 2024; que a situação foi regularizada no final do ano de 2024”, agrava ainda mais o contexto, uma vez que não adotou medidas imediatas para resolução da situação, o que também confirma a tese de defesa. Referido contexto é corroborado pela testemunha ouvida nos autos, Sr. Maycon de Souza, ao afirmar categoricamente que “dentro do setor de treinamentos, a reclamante era a responsável pela realização das PR's; que a reclamante foi contratada com tal habilidade para a realização de PR's; que a autora, quando contratada, tinha conhecimento de que realizaria tal atividade; que essa atividade era uma das principais do cargo da reclamante; que o problema que resultou na demissão da autora foi conhecido pela reclamada em novembro de 2024; que antes disso, a reclamante não comunicou o problema ao depoente ou ao setor que trabalhava; que a transação que resultou na demissão da reclamante envolveu o montante de R$420.000,00; que isso resultou num acúmulo de passivo da ré no último quarto do ano, o que comprometeu o orçamento”. Tais condutas colocaram a empresa reclamada em risco de ter comprometida sua cadeia de suprimentos, de implicâncias jurídicas, além de ter seu cronograma financeiro desorganizado, gerar inadimplência e ter comprometida sua imagem perante os fornecedores. Com efeito, a conjuntura acima narrada é hábil a evidenciar as graves falhas por motivos técnicos relevantes, e revela postura desconforme com o padrão mínimo de conduta exigido de trabalhadores que exercem o cargo desempenhado pela postulante, cenário capaz de legitimar a dispensa por justo motivo técnico, nos termos do art. 165 da CLT. Além disso, ao contrário da tese inicial, não há nos autos elementos que evidenciem que a dispensa da autora se deu em razão de revanchismo pessoal perpetrado pelo seu superior ou de que a obreira sofreu intimidação no ambiente de trabalho. Assim, diante da comprovação de motivo técnico para a rescisão contratual, não há ilegalidade a ser declarada, razão pela qual julgo improcedente a pretensão autoral de indenização substitutiva do período estabilitário e seus consectários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar aos advogados da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677.   CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA/ ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante do resultado da demanda, não há incidência de correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais.   DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de DÉBORA MACIEL XAVIER ARAÚJO em face de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 10%, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 4.242,38, calculadas sobre o valor da causa (R$ 212.119,22), dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEBORA MACIEL XAVIER ARAUJO
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000156-95.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: DEBORA MACIEL XAVIER ARAUJO RECLAMADO: VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8362ee proferida nos autos. S E N T E N Ç A   RELATÓRIO DÉBORA MACIEL XAVIER ARAÚJO, qualificado aos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., igualmente qualificada nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 212.119,22. A parte reclamada apresentou defesa (ID 3c39f67), sobre a qual a parte autora se manifestou (ID 60025ed). Prova oral produzida em audiência (ID 67b7012). Encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes (IDs 32040ef e 6a5cfca). Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. A parte autora invoca a previsão do § 3º do art. 790 da CLT, porquanto se encontra desempregada, e apresenta declaração de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol da parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte ré apresenta impugnação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial. Sem razão, uma vez que a insurgência revela-se genérica e meramente formal, não havendo impugnação específica acerca do conteúdo da prova documental ou invocação de mácula hábil a relativizar sua validade, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, todos os documentos apresentados com a prefacial servirão de base para a análise probatória. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, porquanto não se trata de um requisito rígido de liquidação do seu alcance, uma vez que consistem em simples estimativa do valor correspondente a cada pedido, conforme dispõe o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST, bem como não vincula o julgador, visto que a fixação dos valores efetivamente devidos deve ser submetida ao contraditório, que se aplica. Realço que o princípio da simplicidade que marca o processo trabalhista dispensa a quantificação precisa dos títulos requeridos, bastando uma breve e sucinta explanação dos fatos que os motivam e uma estimativa do valor que se pretende auferir com a demanda, pois tal providência será feita por ocasião da liquidação da sentença, em caso de o reclamante vir a lograr êxito em alguma postulação, conforme disciplina o art. 492 do CPC. Nesse contexto, a petição inicial, ao apontar os valores dos pedidos, pretendeu atender ao disposto no §1º do art. 840 da CLT. Rejeito. TESTEMUNHA – CONTRADITA A parte autora renova em razões finais a contradita da testemunha apresentada em audiência. Mantenho o indeferimento, pelos próprios fundamentos da decisão de ID 67b7012. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPA RESCISÃO CONTRATUAL – VALIDADE Na petição inicial, a parte autora sustenta que foi dispensada sem justa causa do trabalho em favor da reclamada no dia 02/12/2024, quando era detentora de estabilidade provisória no emprego prevista no art. 10 dos ADCT, tendo em vista sua eleição como membro da CIPA ocorrida em novembro de 2024. Nesse contexto, narra que após a eleição e “investida do cargo, a Reclamante notou o acirramento da relação com o seu gestor, manifestadamente desagradado com sua posição de representatividade. Ao que parece, por um revanchismo pessoal, o gestor da Reclamante, violando todas as normas do direito do trabalho, invocou-se para conseguir a demissão da Reclamante, após dias de intimidação direta no ambiente de trabalho”. Invoca tais razões como ilegitimas para seu desligamento em período estabilitário, e pleiteia, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia provisória do emprego e reflexos salariais. Em contestação, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que, diferentemente do que diz a reclamante, a dispensa não se deu por motivação pessoal ou revanchismo, mas por motivos técnicos, conforme possibilita o art. 165 da CLT, bem como que a eleição para CIPA não guarda qualquer relação com a dispensa havida. Nesse contexto, narra que “a Reclamante foi contratada com a qualificação necessária envolvendo os processos de PR (requisição de compra) e PO (ordem de compra), além de ter participado de treinamentos promovidos pelas áreas de Compras e Compliance, cujos registros de presença seguem anexos à presente defesa. Além disso, ao longo do contrato de trabalho, a Reclamante recebeu diversos e-mails reforçando tais procedimentos”, e que embora “tivesse ciência da obrigatoriedade desses procedimentos, havia processos pendentes de pagamento por ausência de formalização, assim como a Reclamante tratava assuntos com fornecedores sem o gestor em cópia e demorava meses para requisitar a compra, embora os serviços contratados já tivessem sido concluídos, em total inobservância aos processos de compliance da Reclamada”. Por fim, sustenta que o episódio que culminou na dispensa ocorreu em em fevereiro de 2024, quando, apesar de orientações expressas, a reclamante deixou de observar procedimentos internos ao não emitir ordem de compra a uma empresa fornecedora, culminando no não pagamento dos serviços, conforme cronograma mensal, realçando que “só teve ciência desse fato em novembro de 2024, quando foi surpreendida pela cobrança do fornecedor de todas os meses em atraso”, o que gerou impacto financeiro imediato no orçamento da empresa no importe de R$ 421.720,00, uma vez que “se viu obrigada a quitar todos os meses vigentes da locação em uma única vez”. À análise. É incontroverso nos autos que a autora tomou posse como membro eleito da CIPA em novembro de 2024 (ID 97d0dee), sendo detentora da estabilidade provisória até 01 (um) ano após o fim do mandato (novembro de 2026), conforme previsto no art. 10, II, “a”, dos ADCTs que dispõe o seguinte: “II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Entretanto, referida estabilidade não confere imunidade absoluta contra a rescisão contratual, admitindo-se a dispensa do empregado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme preceitua o art. 165 da CLT, segundo o qual “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. Por sua vez, a tese defensiva pauta-se na alegação de que a empregada teria perdido o direito constitucionalmente reconhecido em razão de motivo técnico comprovado por falha no desempenho de suas atribuições mais elementares. Nesse contexto, o depoimento da autora (ID 67b7012) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos:   “ (..) que dentro dessa atividade orçamentária,realizava emissão de pedidos de demandas de serviços da reclamada, dentre elas o aluguel de ferramentas e espaços para realização de treinamentos; que para a realização de tal atividade era necessário a abertura de uma requisição de compras (PR), com a cotação de preços do mercado dos serviços a serem locados; que depois disso, o supervisor da depoente realizava a escolha da empresa a prestar o serviço; que após isso, era aberto um pedido de compras; que em certa oportunidade aconteceu da depoente esquecer de realizar a requisição de compras (PR); que isso aconteceu especificamente com a empresa Texas, em janeiro de 2024, que presta serviço de locação de ferramenta; que diante disso, a depoente comunicou o ocorrido ao seu supervisor e entrou em contato com a empresa Texas (...) que recebeu treinamento sobre os procedimentos a serem observados na requisição de compras; que a depoente percebeu o equívoco na requisição de compras em maio de 2024; que a situação foi regularizada no final do ano de 2024; que a requisição de compras é realizada antes da ordem de compras; que a depoente faz o primeiro procedimento, e dele decorre a ordem de compras; que a depoente esqueceu em outra oportunidade de realizar outra requisição de compras em razão do volume de serviço; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu, mas não foram muitas”   Veja-se que no depoimento acima a autora confirma que recebeu treinamento sobre os procedimentos a serem observados na requisição de compras, de modo a evidenciar que tinha conhecimento técnico para desempenho de suas funções. Da mesma forma, admite falhas reiteradas nos procedimentos que lhe eram atribuídos, deixando de seguir procedimentos operacionais padronizados em mais de uma oportunidade, sob a justificativa de esquecimento (“que a depoente esqueceu em outra oportunidade de realizar outra requisição de compras em razão do volume de serviço; que não sabe informar quantas vezes isso aconteceu”), em especial aquela indicada como mais gravosa pela reclamada que culminou em sua dispensa do emprego (“que em certa oportunidade aconteceu da depoente esquecer de realizar a requisição de compras (PR); que isso aconteceu especificamente com a empresa Texas, em janeiro de 2024”), corroborando a tese de defesa. Ademais, a afirmação da depoente de que “percebeu o equívoco na requisição de compras em maio de 2024; que a situação foi regularizada no final do ano de 2024”, agrava ainda mais o contexto, uma vez que não adotou medidas imediatas para resolução da situação, o que também confirma a tese de defesa. Referido contexto é corroborado pela testemunha ouvida nos autos, Sr. Maycon de Souza, ao afirmar categoricamente que “dentro do setor de treinamentos, a reclamante era a responsável pela realização das PR's; que a reclamante foi contratada com tal habilidade para a realização de PR's; que a autora, quando contratada, tinha conhecimento de que realizaria tal atividade; que essa atividade era uma das principais do cargo da reclamante; que o problema que resultou na demissão da autora foi conhecido pela reclamada em novembro de 2024; que antes disso, a reclamante não comunicou o problema ao depoente ou ao setor que trabalhava; que a transação que resultou na demissão da reclamante envolveu o montante de R$420.000,00; que isso resultou num acúmulo de passivo da ré no último quarto do ano, o que comprometeu o orçamento”. Tais condutas colocaram a empresa reclamada em risco de ter comprometida sua cadeia de suprimentos, de implicâncias jurídicas, além de ter seu cronograma financeiro desorganizado, gerar inadimplência e ter comprometida sua imagem perante os fornecedores. Com efeito, a conjuntura acima narrada é hábil a evidenciar as graves falhas por motivos técnicos relevantes, e revela postura desconforme com o padrão mínimo de conduta exigido de trabalhadores que exercem o cargo desempenhado pela postulante, cenário capaz de legitimar a dispensa por justo motivo técnico, nos termos do art. 165 da CLT. Além disso, ao contrário da tese inicial, não há nos autos elementos que evidenciem que a dispensa da autora se deu em razão de revanchismo pessoal perpetrado pelo seu superior ou de que a obreira sofreu intimidação no ambiente de trabalho. Assim, diante da comprovação de motivo técnico para a rescisão contratual, não há ilegalidade a ser declarada, razão pela qual julgo improcedente a pretensão autoral de indenização substitutiva do período estabilitário e seus consectários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar aos advogados da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677.   CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA/ ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante do resultado da demanda, não há incidência de correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais.   DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de DÉBORA MACIEL XAVIER ARAÚJO em face de VESTAS DO BRASIL ENERGIA EÓLICA LTDA., nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 10%, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 4.242,38, calculadas sobre o valor da causa (R$ 212.119,22), dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VESTAS DO BRASIL ENERGIA EOLICA LTDA
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