Massa Falida De Porto Freire Engenharia Incorporação Imobiliária x Glauton Rogis Silva Nunes
Número do Processo:
0000157-07.2024.5.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000157-07.2024.5.07.0003 : MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA : GLAUTON ROGIS SILVA NUNES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000157-07.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A empresa falida não precisa comprovar o recolhimento de custas e depósito para fins recursais (Súmula 86, TST). Porém, isso não se confunde com a concessão de justiça gratuita, que isentaria a empresa das custas. Para que haja o deferimento deste benefício, é preciso a prova cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST). Como, no caso, não foi realizada prova neste sentido, deve ser mantido o indeferimento do benefício. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Não se há confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, esta última deve ser aferida em abstrato, segundo as informações da inicial, cumprindo à parte indicada para o polo passivo defender-se, ainda que não seja sua a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas (teoria da Asserção). Preliminar rejeitada. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Sentença mantida. MASSA FALIDA. ART. 124, LEI 11.101/2005. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. Não existe previsão de limitação à incidência de juros na falência, e sim de inexigibilidade (não de isenção) se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). Não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO RECLAMANTE. Instituiu, no artigo 791-A, no âmbito do Processo do Trabalho, o regime de sucumbência, que deve ser aplicada aos processos ajuizados na sua vigência. In casu, apesar de a procedência parcial da reclamação, tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, não se há arbitrar honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado, consoante disposto no Parágrafo Único, do artigo 86, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Recurso ordinário conhecido e não provido. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAUTON ROGIS SILVA NUNES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO 0000157-07.2024.5.07.0003 : MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA : GLAUTON ROGIS SILVA NUNES A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000157-07.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. A empresa falida não precisa comprovar o recolhimento de custas e depósito para fins recursais (Súmula 86, TST). Porém, isso não se confunde com a concessão de justiça gratuita, que isentaria a empresa das custas. Para que haja o deferimento deste benefício, é preciso a prova cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST). Como, no caso, não foi realizada prova neste sentido, deve ser mantido o indeferimento do benefício. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Não se há confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, esta última deve ser aferida em abstrato, segundo as informações da inicial, cumprindo à parte indicada para o polo passivo defender-se, ainda que não seja sua a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas (teoria da Asserção). Preliminar rejeitada. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Sentença mantida. MASSA FALIDA. ART. 124, LEI 11.101/2005. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. Não existe previsão de limitação à incidência de juros na falência, e sim de inexigibilidade (não de isenção) se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). Não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO RECLAMANTE. Instituiu, no artigo 791-A, no âmbito do Processo do Trabalho, o regime de sucumbência, que deve ser aplicada aos processos ajuizados na sua vigência. In casu, apesar de a procedência parcial da reclamação, tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, não se há arbitrar honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado, consoante disposto no Parágrafo Único, do artigo 86, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Recurso ordinário conhecido e não provido. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
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