Aurea Carvalho Menezes x Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Número do Processo:
0000157-30.2025.8.17.6021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): AUREA CARVALHO MENEZES ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207255846, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando o risco de vida e a urgência do provimento, sem prejuízo das astreintes horárias cominadas pelo Juízo Plantonista ainda em curso, assino à operadora ré o prazo peremptório de 72 horas corridas para comprovar o estrito e integral cumprimento da obrigação de fazer cominada consistente no custeio do procedimento prescrito para a autora (ID nº 206580869), com todos os materiais e insumos humanos necessários, notadamente o MitraClip G4 Clip Delivery System, nos exatos moldes da decisão de ID nº 206604174, sob pena de bloqueio de contas aplicações para garantia da execução da tutela específica (arts. 536 e 854, CPC). Esclareço de logo que a multa periódica não experimentará limitação de natureza temporal ou quantitativa senão com a decisão da parte demandada em se curvar ao comando judicial. Ressalto também que eventuais entraves burocráticos/administrativos não servirão de justificativa para eximir a operadora de cumprir a decisão liminar. Em seguida, persistindo a resistência ao cumprimento integral da ordem judicial, requeira a parte autora o que entender de direito, em cinco (5) dias, a fim de garantir a execução da tutela específica, mediante juntada de dois orçamentos integrais, voltando-me após os autos conclusos. Expeça-se mandado à parte ré. Intime-se a parte autora pelo DJEn. Cumpra-se, com critério de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário. RECIFE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma" RECIFE, 16 de junho de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): AUREA CARVALHO MENEZES ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando o risco de vida e a urgência do provimento, sem prejuízo das astreintes horárias cominadas pelo Juízo Plantonista ainda em curso, assino à operadora ré o prazo peremptório de 72 horas corridas para comprovar o estrito e integral cumprimento da obrigação de fazer cominada consistente no custeio do procedimento prescrito para a autora (ID nº 206580869), com todos os materiais e insumos humanos necessários, notadamente o MitraClip G4 Clip Delivery System, nos exatos moldes da decisão de ID nº 206604174, sob pena de bloqueio de contas aplicações para garantia da execução da tutela específica (arts. 536 e 854, CPC). Esclareço de logo que a multa periódica não experimentará limitação de natureza temporal ou quantitativa senão com a decisão da parte demandada em se curvar ao comando judicial. Ressalto também que eventuais entraves burocráticos/administrativos não servirão de justificativa para eximir a operadora de cumprir a decisão liminar. Em seguida, persistindo a resistência ao cumprimento integral da ordem judicial, requeira a parte autora o que entender de direito, em cinco (5) dias, a fim de garantir a execução da tutela específica, mediante juntada de dois orçamentos integrais, voltando-me após os autos conclusos. Expeça-se mandado à parte ré. Intime-se a parte autora pelo DJEn. Cumpra-se, com critério de urgência, inclusive em sede de Plantão Judiciário. RECIFE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): AUREA CARVALHO MENEZES ESPÓLIO - REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cogita-se de ação de obrigação de fazer com tutela da urgência deferida em sede de Plantão Judiciário (ID nº 206604174), aportando os autos na sequência nesta unidade judiciária. Assim, sem prejuízo do prazo em curso para cumprimento da obrigação de fazer, assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, bem como das despesas postais de citação, sob pena de indeferimento da inicial com cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). b) acostar instrumento procuratórios, sob pena de extinção (art. 76, §1º I, CPC). Cumpridas essas diligências, cite-se a operadora ré para, querendo, ofertar resposta aos termos da ação, na com as cautelas e advertências legais (arts. 250 e 344, CPC). Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Cível Dias Úteis 1 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 1 Processo nº 0000157-30.2025.8.17.6021 AUTOR(A): AUREA CARVALHO MENEZES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Recebido no Plantão Judiciário dos Dias Úteis. AUREA CARVALHO MENEZES, qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Alega a autora que tem 82 anos; que é titular de plano de saúde fornecido pela requerida, com validade vigente, em dia com o referido pagamento. Relata que está internada na emergência do Real Hospital Português, desde 27/05/2025, em estado GRAVE, aguardando o procedimento cardíaco de implante de um dispositivo chamado MitraClip, além de diversos atos preparatórios e procedimentos médicos auxiliares, todos prescritos pela médica assistente, Dra. Maria Antonieta A. de M. Lopes, cardiologista, CRM/PE 19634, solicitados em 02/06/2025 e negados pela requerida, sem maiores detalhes, através da secretária do Hospital/médica, Sra. Juliana, que informou à filha da requerente acerca da negativa do plano de saúde. Afirma que a indicação médica fundamenta-se em quadro de insuficiência mitral grave, com evolução para insuficiência cardíaca aguda, não responsiva ao tratamento medicamentoso convencional, associada a alto risco cirúrgico, hipervolemia, dispneia em repouso e iminente risco de morte súbita. Aduz, por fim, que, como segunda opção, é-lhe dada a cirurgia de PEITO ABERTO, porém não aconselhável para a idade da Requerente, principalmente quando existe um procedimento com maiores chances de êxito. Assim, requer em sede de tutela de urgência que este Juízo plantonista determine que a requerida AUTORIZE IMEDIATAMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO, ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DAS CONSULTAS E EXAMES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, INCLUINDO MEDICAMENTOS, DIÁRIAS HOSPITALARES, CENTRO CIRÚRGICO, INSTRUMENTADOR E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EQUIPE, e tudo o mais que se fizer necessário, sob pena de multa diária, bem como cientificado o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, onde a requerente se encontra internada. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência perseguida pela Autora, de caráter antecipatório, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Através da documentação que instrui a petição inicial ficaram evidenciados os seguintes fatos: 1. ter a Autora Aurea Carvalho Menezes plano coletivo empresarial gerido pela Ré, na qualidade de operadora de saúde na modalidade de autogestão (ID 206580868); 2. ter a Autora mais de 80 anos; 3. ter a paciente um laudo médico descrevendo a situação de emergência clínica e risco de morte súbita (ID 206580869), e 4. ter sido prescrito para a Autora, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico com utilização de materiais especiais. Conquanto ausentes, nos autos, o instrumento contratual e a prova de negativa de atendimento/autorização de procedimento do plano de saúde, é possível examinar o pleito autoral à luz da documentação apresentada e da legislação aplicável/jurisprudência consolidada. Necessário pontuar, de partida, que a operadora Ré tem regime de autogestão, não sendo aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 608. Entretanto, há que se ter em vista, no caso, os princípios gerais que regem os contratos, como o da boa-fé na execução contratual, que inibe práticas abusivas e que impliquem em limitação expressiva das obrigações contratuais assumidas por quaisquer das partes. Feito tal registro, percebo que a Autora vem sendo atendida na rede credenciada da operadora Ré (Real Hospital Português), estando, inclusive, internada nesse nosocômio. Tal situação faz presumir a situação de adimplência daquela, máxime quando beneficiária de plano coletivo empresarial. Também foi juntado aos autos demonstrativo de folha de pagamento referente ao mês de maio 2025, contendo informações sugestivas da previsão contratual de coparticipação. Neste particular, ainda que não trazida aos autos cópia das condições gerais do contrato, entendo que a operadora Ré não poderia negar a cobertura de procedimentos emergenciais, tampouco de materiais especiais necessários ao êxito daqueles, com base nesse fundamento, por implicar em severa restrição à prestação do serviço contratado.Com efeito, sabe-se que normalmente a coparticipação é estipulada em percentual incidente sobre o valor de produtos ou serviços e que o material indicado pelo médico assistente da Autora é de alto custo, pelo que mesmo que um pequeno percentual de coparticipação poderia inviabilizar o fornecimento deste e, por conseguinte, do tratamento de saúde proposto. Nesse norte a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO . MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, contra sentença que, em ação indenizatória movida pelos apelados, condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10 .000,00 para cada autor) em razão de cobrança indevida de coparticipação em procedimento cirúrgico e cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelados. A sentença foi declarada parcialmente nula por julgamento extra petita, considerando que tangenciou causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de coparticipação de R$ 23 .833,69, referente a 30% do custo de material cirúrgico especial, foi válida; (ii) definir se o cancelamento do plano de saúde dos apelados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a decisão com base em negativa de cobertura, quando o pedido original tratava da cobrança de coparticipação e cancelamento do plano. A nulidade parcial da sentença foi acolhida, com aplicação do art . 1.013, § 3º, III, do CPC/15, permitindo o julgamento imediato da questão. A cobrança de coparticipação é ilegal quando incide sobre material cirúrgico especial, que não se enquadra como prótese ou órtese, conforme laudo pericial e regulamentação da ANS (RN 428), sendo indevida a exigência de coparticipação no valor de R$ 23.833,69 . O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A relação é regida pelo direito civil, sendo necessária a comprovação do dano moral. A suspensão unilateral do plano de saúde, sem justificativa contratual válida, violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade dos apelados, que são idosos e portadores de comorbidades. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10 .000,00 para cada apelado, respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Configura nulidade parcial da sentença o julgamento extra petita que tangencia causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. 2. A cobrança de coparticipação sobre material cirúrgico especial, que não se caracteriza como prótese ou órtese, é ilegal. 3 . A suspensão unilateral de plano de saúde, sem base contratual válida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; RN 428/ANS, art . 20, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.695 .118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03 .04.2023; STJ, REsp nº 1.639.018/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02 .2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.843/DF, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2021 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00289214420138080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MANUTENÇÃO DO APARELHO. MATERIAIS ESPECIAIS. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE DA CLÁUSULA EM QUE PREVISTA A COPARTICIPAÇÃO DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Inicialmente, cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, exceto nos planos denominados de autogestão, nos termos da súmula 608 do e.STJ . não obstante, tal exclusão de incidência não afasta a aplicação dos ditames gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé (subjetiva e objetiva) e da função social do contrato. 2. A coparticipação, conforme leciona a doutrina, pertence ao gênero dos mecanismos de regulação — previstos no art. 1º, § 1º, alínea d, da lei nº 9 .656/1998 e regulamentados pela resolução nº 08/1998 do CONSU —, institutos contratuais peculiares ao setor da saúde suplementar. 3. Em princípio, não é abusiva cláusula que estipula coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento, contanto que esta não configure custeio quase integral do procedimento ou causa de limitação de acesso ao beneficiário. 4 . Na hipótese dos autos, o regulamento do plano de saúde fixa o percentual de 20% a título de coparticipação para materiais especiais. todavia, ainda que não se considere o percentual abusivo, bem como não reste caracterizado o financiamento quase que integral pelo beneficiário do plano, o que poderia implicar em severa restrição aos serviços, o caso dos autos mostra-se peculiar. 5. Desse modo, tem-se como indevida a cobrança de coparticipação realizada pelo plano de saúde, sobretudo porquanto concernente a procedimento cirúrgico sobre o qual há transação judicial homologada e coisa julgada formada a respeito, com declaração de nulidade da cláusula do regulamento do plano de saúde em que prevista a coparticipação sobre os materiais especiais correspondentes à manutenção da implantação do equipamento cardioversor desfibrilador . 6. de outro lado, tanto a doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais. 7. Dessa forma, não é qualquer descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que será capaz de ensejar reparação, porque é necessário estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o nexo causal e o dano .8. No entanto, em situações nas quais o descumprimento do contrato atingir valores fundamentais protegidos pela CF/88, causando, por exemplo, abalo à moral, à psique, à saúde da pessoa, ferindo sua imagem ou personalidade; extrapolando, portanto, o mero dissabor e a esfera do dano material, a solução é diversa, sendo cabível a indenização por danos morais.9. In casu, em que pese, consoante delineado, o descumprimento contratual não possua o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial, há peculiaridades que autorizam sua concessão, tendo em conta que, além de se tratar de procedimento cirúrgico indispensável para a manutenção do equipamento cardioversor desfibrilador implantado em cirurgia anterior, sendo inescusável a postura da operadora ré ao estipular a incidência de coparticipação sobre os materiais especiais ligados ao ato cirúrgico, a controvérsia aqui posta já havia sido objeto de outras três ações ajuizadas, em que foi expressamente determinada a cobertura integral do procedimento de implantação do cardioversor desfibrilador e das suas futuras manutenções, assim como declarada a nulidade da cláusula do regulamento do plano de saúde em que prevista a cobrança de coparticipação . 10. Ademais, as reiteradas cobranças de valores correspondentes à coparticipação, mesmo após a celebração de acordo judicial entre as partes e título judicial transitado em julgado a respeito da matéria, submetendo o autor e sua esposa a buscar o poder judiciário, de forma recorrente, em momento delicado, para solucionar controvérsias abarcadas pela coisa julgada, evidentemente causaram abalo psicológico.11. nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica e o dúplice caráter da reparação, o que restou atendido pelo juízo de origem, razão pela qual não comporta redução o valor arbitrado .apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50084412420228210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-08-2023) (TJ-RS - Apelação: 50084412420228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) Em relação ao procedimento e aos materiais indicados, cabe ao médico assistente escolher a conduta terapêutica de seu paciente, aquela que melhor convém ao caso concreto. No caso, a médica solicitante prescreveu o implante percutâneo de Mitraclip, procedimento de alto custo, mais moderno, menos invasivo e mais tolerante, mormente em relação ao de peito aberto, considerados os riscos envolvendo pessoa idosa. Pelo principio da boa-fé, o contratante vê no plano de saúde a esperança e a possibilidade de recuperação de sua saúde. Ademais, reclama para si o direitos aos procedimentos médicos em troca dos pagamentos das mensalidades. O plano de saúde, quando nega atendimento/procedimento médico, age de forma abusiva, principalmente quando aduz que não faz parte do rol da ANS tal ou tais procedimentos. Caso semelhante parece ser o do TJSP, in litteris: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. Procedência, para compelir a ré a custear integralmente as despesas da autora com internação, procedimento e materiais. Preliminar de inaplicabilidade do CDC acolhida. Ré entidade de autogestão. Mérito. Tratamento percutâneo de insuficiência mitral, não incluído no rol da ANS. Segurada internada, idosa, acometida de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial com uso de anticoagulante, obesidade, internação anterior por insuficiência cardíaca congestiva com piora progressiva, edema e erisipela de membro inferior em tratamento. Necessidade de troca valvar. Situação emergencial. Método convencional, mediante cirurgia invasiva de peito aberto, contraindicado pela literatura médica e pelas evidências científicas. Esgotamento da via medicamentosa. Prescrição de procedimento via implante de mitraclip, por meio de cateter da virilha ao coração, técnica utilizada há mais de duas décadas. Mitraclip que tem aprovação da Anvisa. Excepcionalidade caracterizada, consoante decisão proferida pelo C. STJ (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704). Evidência científica da técnica, resultado do avanço da medicina. Indicação por equipe assistente. Benefícios à segurada e redução do risco de morte. Procedimento realizado por profissionais integrantes da rede credenciada. Custeio integral que se impõe. Recusa que ofende ao objeto contratual. Princípios contratuais da função social e da boa-fé. Art. 421/ 422 do CC. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010290-15.2021.8.26.0554; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023). Presente, portanto, a probabilidade do direito autoral. No tocante ao segundo requisito exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, o perigo de dano é manifesto, diante do problema de saúde grave que acomete a Autora. Registro ainda inexistir, no caso, o risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, o plano de saúde poderá cobrar da beneficiária o valor despendido. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o provimento de urgência requerido na inicial, para determinar à Ré que, no prazo de máximo de 4h (quatro horas), autorize e custeie o procedimento prescrito para a Autora, com todos os materiais e insumos necessários, notadamente o MitraClip G4 Clip Delivery System, conforme solicitação médica (ID 206580869), além dos honorários dos profissionais de saúde credenciados envolvidos, a se realizar no Real Hospital Português, onde já está internada a paciente, até a devida alta. Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por HORA. Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para cumprimento. Por cautela, oficie-se ao Real Hospital Português para ciência e cumprimento da decisão. No mais, redistribua-se aleatoriamente para uma das Varas Cíveis da Capital. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício neste Plantão poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito Plantonista