Csn - Transportes Urbanos Spe S/A x Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda e outros
Número do Processo:
0000157-86.2023.5.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ODM TRANSPORTES LTDA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO RIO VERDE S/A
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: JUCIMAR DE SANTANA LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-86.2023.5.05.0006 AGRAVANTE : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVANTE : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS AGRAVANTE : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVANTE : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : VIACAO RIO VERDE S/A ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : ODM TRANSPORTES LTDA ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO AGRAVADO : BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A ADVOGADO : Dr. DIOGO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA : Dra. MARIANA RICCIO NASCIMENTO ADVOGADA : Dra. THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR AGRAVADO : JUCIMAR DE SANTANA LIMA ADVOGADO : Dr. MARCELO CUNHA DORIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO De início, corrija-se a autuação, para que conste como agravantes VIACAO RIO VERDE S/A, TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA, ODM TRANSPORTES LTDA, BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A; e, como agravado, JUCIMAR DE SANTANA LIMA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. (g.n.) Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMAR DE SANTANA LIMA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES 0000157-86.2023.5.05.0006 : CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A : VIACAO RIO VERDE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbe971 proferida nos autos. 0000157-86.2023.5.05.0006 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Recorrido(a)(s): 1. JUCIMAR DE SANTANA LIMA 2. BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA 3. ODM TRANSPORTES LTDA 4. TVM TRANSPORTES VERDEMAR LTDA 5. VIACAO RIO VERDE S/A Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, OAB/BA nº 26.854 e ERASMO FREITAS JÚNIOR, OAB/BA nº 18.373, constituídos mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autora efetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado a complementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência de recursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado o indeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nesse contexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentos apresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade de justiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falar em negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e ao contraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem ser concedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravante alegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou a insuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeiras revestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento da propositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamento referentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção de receitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem à inequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuir condições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento (ROT-0000769-15.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A