Sandro Morais Souza x Dma Distribuidora S/A

Número do Processo: 0000157-90.2025.5.13.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000157-90.2025.5.13.0007 : SANDRO MORAIS SOUZA : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa99fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por SANDRO MORAIS SOUZA em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial. b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas. c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; e indenização por danos morais (R$ 3.000,00). d) Condenar a reclamada a proceder com a retificação da baixa da CTPS digital do demandante, no prazo de cinco dias após notificada para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, constando os seguintes dados: afastamento: 01/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio). Em caso de inércia, procederá à Secretaria de ofício, sem prejuízo da execução da multa cominada. e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. f) Deferir honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito da hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado, devendo ser deduzido o montante recebido pelo autor a título de verbas rescisórias (R$ 195,49). Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a reparação civil, a partir da data da decisão que fixar, de forma definitiva, seu valor. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, em R$ 6.000,00. A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023. Em razão da controvérsia sobre a modalidade rescisória, determino a expedição de alvará autorizando à parte autora o soerguimento dos valores depositados a título de FGTS bem como a habilitação ao seguro-desemprego, apenas após o trânsito em julgado. Com isto, fica indeferida a indenização substitutiva, sob pena de bis in idem. Notifiquem-se as partes. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC 1º grau para tentativa de acordo, sem prejuízo do transcurso do prazo recursal. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DMA DISTRIBUIDORA S/A
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