2º Juizado Especial Cíve e outros x Edson Jose Corbim Caula e outros

Número do Processo: 0000160-05.2017.5.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: DEPRPVH
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000160-05.2017.5.14.0005 RECLAMANTE: GERSON DINIZ DOS SANTOS RECLAMADO: E.J.C.CAULA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23afe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 98d25bf. 1) OFÍCIO AO IPERON: Indefiro o pedido de expedição de ofício para inclusão da parte exequente em suposta “fila de espera” para futura retenção de valores junto ao IPERON. Tal medida extrapola os limites da execução, configurando providência meramente especulativa, sem garantia de efetiva satisfação do crédito, o que compromete a eficiência e a celeridade processual. 2) CRC-JUD: Proceda a Secretaria à consulta no sistema CRC-JUD acerca da existência de vínculo matrimonial estabelecido pelo executado EDSON JOSE CORBIM CAULA, juntando aos autos a certidão de casamento. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo. 3) PENHORA LIVRE DE BENS: Expeça-se o necessário para penhora livre de bens onde estes se encontrarem, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, salvo se se tratar de residência (art. 5º, XI, CRFB), bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC). 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas de indisponibilidade ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, CLT; art. 40, caput e § 2º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, §§ 1º e 4º,CPC); b decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º,CPC). 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquive-se o processo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º) e, após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON DINIZ DOS SANTOS
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000160-05.2017.5.14.0005 RECLAMANTE: GERSON DINIZ DOS SANTOS RECLAMADO: E.J.C.CAULA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23afe24 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista da manifestação de Id 98d25bf. 1) OFÍCIO AO IPERON: Indefiro o pedido de expedição de ofício para inclusão da parte exequente em suposta “fila de espera” para futura retenção de valores junto ao IPERON. Tal medida extrapola os limites da execução, configurando providência meramente especulativa, sem garantia de efetiva satisfação do crédito, o que compromete a eficiência e a celeridade processual. 2) CRC-JUD: Proceda a Secretaria à consulta no sistema CRC-JUD acerca da existência de vínculo matrimonial estabelecido pelo executado EDSON JOSE CORBIM CAULA, juntando aos autos a certidão de casamento. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo. 3) PENHORA LIVRE DE BENS: Expeça-se o necessário para penhora livre de bens onde estes se encontrarem, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, CPC) e realizar a diligência antes ou após o horário previsto no art. 770 da CLT c/c art. 212, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, salvo se se tratar de residência (art. 5º, XI, CRFB), bem como a intimar a parte executada pessoalmente se presente no momento da diligência (art. 841, § 3º, CPC). 4) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas de indisponibilidade ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, CLT; art. 40, caput e § 2º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, §§ 1º e 4º,CPC); b decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º,CPC). 5) INTIMAÇÃO DAS PARTES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquive-se o processo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º) e, após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON JOSE CORBIM CAULA
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