Vanessa Guedes Cunha x Orbitall Atendimento Ltda

Número do Processo: 0000160-42.2025.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9f6d5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo em que a reclamada informa o cumprimento da obrigação de fazer e manifesta a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. Dê-se ciência à parte exequente da manifestação apresentada. Intime-se, ainda, para informar a existência de honorários contratuais e, em caso positivo, juntando o respectivo contrato e conta bancária para transferência/dedução dos valores eventualmente devidos a esse título. Em tempo, torno sem efeito o o item correspondente à designação de audiência constante do despacho de id. 84d74ba, em razão da manifestação da executada no sentido de não possuir interesse na composição amigável. CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GUEDES CUNHA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO CIÊNCIA da resposta da Caixa Econômica Federal juntada aos autos relativa ao alvará para saque do FGTS encaminhado. CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GUEDES CUNHA
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d74ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento da dívida, pelo executado, formulado com base no artigo 916 do CPC. Diante do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, com efeito vinculante nos termos do Art. 947, §3º, do CPC, indefiro o pedido de parcelamento da dívida. Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a presente decisão: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021 Determino a liberação dos valores depositado para o(a) exequente, observando-se a retenção dos honorários contratuais em favor do seu patrono se houver contrato encartado aos autos, e as contas bancárias a serem indicadas, devendo a Secretaria efetivar todos os registros necessários. Proceda-se com a dedução dos valores depositados nos cálculos, devendo a Secretaria priorizar o pagamento do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando a satisfação das custas e contribuições previdenciárias para o final. Atente-se, ainda, ao prazo para registrar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 Em que pese a inaplicabilidade do parcelamento, entendo ser viável a busca por solução conciliatória quanto à satisfação da condenação, razão pela qual determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação. Quantificado o remanescente, intime-se a ré a pagar o débito apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
  5. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d74ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento da dívida, pelo executado, formulado com base no artigo 916 do CPC. Diante do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, com efeito vinculante nos termos do Art. 947, §3º, do CPC, indefiro o pedido de parcelamento da dívida. Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a presente decisão: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE: "PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021 Determino a liberação dos valores depositado para o(a) exequente, observando-se a retenção dos honorários contratuais em favor do seu patrono se houver contrato encartado aos autos, e as contas bancárias a serem indicadas, devendo a Secretaria efetivar todos os registros necessários. Proceda-se com a dedução dos valores depositados nos cálculos, devendo a Secretaria priorizar o pagamento do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando a satisfação das custas e contribuições previdenciárias para o final. Atente-se, ainda, ao prazo para registrar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 Em que pese a inaplicabilidade do parcelamento, entendo ser viável a busca por solução conciliatória quanto à satisfação da condenação, razão pela qual determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação. Quantificado o remanescente, intime-se a ré a pagar o débito apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GUEDES CUNHA
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e9ab8 proferido nos autos. DESPACHO A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a justificada apresentada no arrazoado de ID. 1f52657. O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do devedor. Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para pagamento do débito. Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação jurisdicional. As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento anteriormente assinalado, e, caso não ocorra, retorne conclusos os autos para decisão de início da execução. Atente-se, ainda, ao prazo para registrar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e9ab8 proferido nos autos. DESPACHO A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a justificada apresentada no arrazoado de ID. 1f52657. O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do devedor. Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para pagamento do débito. Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação jurisdicional. As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento anteriormente assinalado, e, caso não ocorra, retorne conclusos os autos para decisão de início da execução. Atente-se, ainda, ao prazo para registrar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GUEDES CUNHA
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO FICA INTIMADA a reclamante para, no prazo de 2 dias, apresentar conta para transferência do saque/levantamento do FGTS determinado. CAMPINA GRANDE/PB, 11 de julho de 2025. ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GUEDES CUNHA
  9. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea01e7a proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica intimada a parte reclamada para pagamento, no prazo de 2 dias, sob pena de execução imediata e busca patrimonial eletrônica. Fica intimada, ainda, para registrar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE. Expeça-se alvará para saque dos valores de FGTS (observada a restrição de adesão ao sistema saque-aniversário). CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
  10. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea01e7a proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, fica intimada a parte reclamada para pagamento, no prazo de 2 dias, sob pena de execução imediata e busca patrimonial eletrônica. Fica intimada, ainda, para registrar as anotações na CTPS digital da parte reclamante, no prazo de 5 dias, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE. Expeça-se alvará para saque dos valores de FGTS (observada a restrição de adesão ao sistema saque-aniversário). CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANESSA GUEDES CUNHA
  11. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000160-42.2025.5.13.0008 AUTOR: VANESSA GUEDES CUNHA RÉU: ORBITALL ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 2 (dois) dias, conforme determinado em ata de audiência (ID 43b5329). CAMPINA GRANDE/PB, 20 de maio de 2025. ALLAN RODRIGO SANTOS SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
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