Mateus Bezerra Souza x Construtora Solares Ltda - Epp

Número do Processo: 0000161-17.2025.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000161-17.2025.5.21.0004 : MATEUS BEZERRA SOUZA : CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a81f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Afasta-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada, por não haver parcelas exigíveis atingidas por tal prazo. 2. Julgar procedentes os pedidos formulados por MATEUS BEZERRA SOUZA em desfavor da CONSTRUTORA SOLARES LTDA, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, em 21 de maio de 2025, nos termos do art. 483, “d”, da CLT; b) Condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 8 (oito) dias após a homologação dos cálculos de liquidação, das seguintes parcelas: Salário de janeiro de 2025;Saldo de salário de fevereiro de 2025,  no valor de R$ 1.276,06;Aviso prévio indenizado de 45 dias;13º salário proporcional, no valor de R$ 375,30;Férias integrais, referente ao período aquisitivo de 2024/2025; e proporcionais, no valor de R$ 125,09, todas com o acréscimo constitucional de 1/3. No prazo de 10 dias, contados a partir da data fixada para a extinção contratual, a Reclamada deverá comprovar nos autos: (i) a formalização da rescisão contratual; e (ii) a baixa na CTPS com data de 21/05/2025. O descumprimento implicará na aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. Em caso de inércia da Reclamada, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a realizar as anotações necessárias na CTPS. Determino, ainda, que a Reclamada proceda à regularização integral dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, inclusive quanto à indenização compensatória de 40%, conforme exigido pela legislação trabalhista. Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, tais valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada do empregado, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. A Reclamada deverá comprovar o adimplemento de referida obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. No caso de descumprimento, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar, no valor equivalente. Para fins de apuração dos valores devidos, deverá ser adotado como base o valor da remuneração constante nos contracheques anexados aos autos. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono da parte reclamante. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP