Ministério Público Do Trabalho e outros x Sindicato Dos Enfermeiros No Estado De Pernambuco

Número do Processo: 0000161-20.2024.5.06.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000161-20.2024.5.06.0311 RECORRENTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI Nº 14.434/2022 E NA ADI 7222/STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco, condenando a entidade ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, nos termos da Lei nº 14.434/2022 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão ao pagamento das diferenças salariais com base na Lei nº 14.434/2022 configura direito individual homogêneo tutelável por ação coletiva; (ii) definir se subsiste a obrigação da entidade empregadora ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do sindicato em ação coletiva voltada à cobrança das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem está amparada no art. 8º, III, da Constituição Federal, pois os direitos pleiteados possuem origem comum, sendo individualmente divisíveis, mas homogêneos, o que legitima sua tutela coletiva por meio de condenação genérica. 4. A análise da existência ou não do direito a receber as diferenças pleiteadas por cada substituído será realizada na fase de liquidação, não cabendo à fase de conhecimento o exame de circunstâncias individuais que não descaracterizam a homogeneidade do direito. 5. A manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais é justificada, pois não restou comprovado pela recorrente que as empregadas mencionadas não fariam jus ao piso, sendo inócua a defesa apresentada neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão ao pagamento de diferenças salariais com base na Lei nº 14.434/2022 configura direito individual homogêneo, sendo legítima sua tutela por meio de ação coletiva ajuizada pelo sindicato de classe. 2. A condenação genérica proferida na fase de conhecimento da ação coletiva é compatível com o modelo processual, ficando a individualização dos direitos restrita à fase de cumprimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, III; 198, §§ 14 e 15; 199, § 1º; Lei nº 14.434/2022; e Lei nº 7.498/1986, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.07.2023; TRT-6, RO nº 0000267-43.2019.5.06.0121, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 15.04.2021; TRT-6, RO nº 0000738-80.2019.5.06.0017, Rel. Juíza Ana Maria Soares, j. 08.2020; TRT-6, RO nº 0000199-81.2018.5.06.0201, Rel. Desa. Maria Clara Saboya, j. 05.11.2019; TRT-6, RO nº 0000164-04.2018.5.06.0143, Rel. Desa. Virginia Malta Canavarro, j. 03.12.2018. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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