Erica Oliveira Da Silva x Alpargatas S.A.

Número do Processo: 0000161-30.2025.5.13.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000161-30.2025.5.13.0007 AUTOR: ERICA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953afe4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Registrada a data de trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais no sistema PJe, mude-se a fase processual para "liquidação" e encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, conforme sentença e acórdãos do processo, com adoção das demais providências que o caso requer. Intimem-se. Operador: GCL CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICA OLIVEIRA DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000161-30.2025.5.13.0007 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300093100000014465633?instancia=2
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000161-30.2025.5.13.0007 : ERICA OLIVEIRA DA SILVA : ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por ERICA OLIVEIRA DA SILVA contra ALPARGATAS S.A, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial; b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas; c)Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória anteriores a 18/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos, até 30/09/2022. e) Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. f)Deferir honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta; ao patrono da reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, observados os limites dos pedidos, a ser realizada após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Notifiquem-se as partes. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALPARGATAS S.A.
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000161-30.2025.5.13.0007 : ERICA OLIVEIRA DA SILVA : ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por ERICA OLIVEIRA DA SILVA contra ALPARGATAS S.A, decido: a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial; b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas; c)Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória anteriores a 18/02/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; d) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: adicional de insalubridade e reflexos, até 30/09/2022. e) Deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante. f)Deferir honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (ao patrono da parte autora, sobre o crédito desta; ao patrono da reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766). Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, observados os limites dos pedidos, a ser realizada após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00). A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Notifiquem-se as partes. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERICA OLIVEIRA DA SILVA