Geovani Varelo De Oliveira e outros x V&S Seguranca Patrimonial Do Nordeste Ltda

Número do Processo: 0000161-57.2022.5.06.0192

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000161-57.2022.5.06.0192 : GEOVANI VARELO DE OLIVEIRA : V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2627de proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção à petição de ID - ff6a406, considero oportuno registrar que não há qualquer óbice à aplicação do preceito contido no art. 916, do CPC/2015, à seara trabalhista. Nesse sentido, os Arestos abaixo transcritos, cujos fundamentos passo a utilizar como razão de decidir, uma vez que, como uma luva, se encaixam à hipótese dos autos, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. No tocante à hipótese de pagamento parcelado do débito trabalhista, observa-se que tal entendimento vem sendo aceito na seara trabalhista, amparada na aplicação subsidiária da regra inserta no art. 916, do CPC/2015, uma vez que atende à principiologia do direito do trabalho, porquanto é um mecanismo que facilita a satisfação do débito pelo devedor e estimula a solução do litígio, o que também atende ao interesse do credor. Na hipótese, porém, a preclusão resta incontroversa, já que o requerimento foi trazido aos autos fora do prazo para embargos. Agravo desprovido. (Processo: AP - 0000008-96.2015.5.06.0021, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/08/2017) (TRT-6 - AP: 00000089620155060021, Data de Julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma) (grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que o exequente se insurge contra o pagamento parcelado deferido na origem, invocando o disposto no § 7º do artigo 916 do CPC/2015, segundo o qual"O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Não acolhimento da pretensão recursal. A aplicação de dispositivos insertos no Código de Processo Civil se concretiza em consonância com os artigos 769, da CLT, e 15, do CPC/2015, ou seja, de forma subsidiária e supletiva. Dessarte, a rigor não se trata de afastar a incidência de tal ou qual dispositivo inserto na legislação adjetiva/processual comum, e sim de realizar o filtro hermenêutico para que se apliquem ou não ao processo do trabalho - subsidiária e/ou supletivamente - dispositivos que em princípio não diriam respeito ao processo trabalhista, e sim ao processo civil. Conforme destacado pelo próprio recorrente, a conciliação é uma das finalidades, senão a mais importante, da Justiça do Trabalho. É evidente que, em um contexto ideal, todos os devedores deveriam realizar o pagamento da integralidade do débito apurado no prazo conferido no mandado de citação. Não é, porém, o que de fato ocorre em grande parte dos casos. O que ordinariamente se verifica, no julgamento de processos de competência desta Seção Especializada em Execução, é a resistência do devedor ao pagamento do débito, com oposição de embargos à execução e outros incidentes que não raro prolongam o processo por muito mais tempo do que o despendido na fase de conhecimento. Notadamente em um contexto de crise econômica, não raro a execução contra o devedor principal resulta infrutífera, por ausência de patrimônio, e acaba recaindo na pessoa física dos sócios, em redirecionamento da execução. Isso logicamente demanda tempo, em prejuízo da almejada celeridade, e ao fim e ao cabo resulta no adimplemento do crédito em tempo muito superior a seis meses, se adimplido. Nesse contexto, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 visa a garantir que o exequente receba - de modo mais célere - seu crédito, pois ao final dos seis meses o valor estará integralmente quitado, o que há chances de não ocorrer no caso de se adotar a execução por expropriação. Note-se que o pagamento de forma parcelada pressupõe o reconhecimento do crédito da parte adversa pelo devedor, importando a renúncia ao direito de opor embargos, conforme o disposto no caput e no § 6º do artigo 916 do CPC/2015. O Juízo, fazendo a necessária ponderação entre os interesses do exequente e a possibilidade de prosseguir com a execução de modo menos gravoso ao executado, pode deferir o parcelamento mesmo em caso de execução de título judicial e ainda que a parte exequente se insurja quanto à medida. Agravo regimental desprovido." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021782-03.2018.5.04.0000 TutCautAnt, em 15/10/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) (grifos nossos) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA OU NÃO DO CREDOR. Entendimento prevalente nesta Seção no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não impede o deferimento da medida, porque preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001363-66.2012.5.04.0001 AP, em 07/06/2018, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta) (grifos nossos) Assim, uma vez que, no caso em epígrafe, a medida requerida pela executada possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional e considerando, ainda, a comprovação do depósito de 30% do valor da execução (vide ID - 227d9c5), com observância do prazo previsto no art. 916, caput, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, na forma prevista no art. 916 do CPC/2015, devendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas iguais, por meio de depósito judicial, que deverá ser comprovado nos autos até o 15º dia dos meses subsequentes àquele em que foi realizado o pagamento dos primeiros 30% da execução. Vale ressaltar, ainda, que o atraso na quitação de qualquer das prestações acarretará, nos termos do art. 916, §5º, incisos I e II, do CPC/2015, o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executórios, além de imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Em face do exposto, DETERMINO:   I - Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que tomem ciência do presente despacho; II - Intime-se a parte exequente, bem como seu advogado para indicarem os dados bancários para transferência dos seus créditos e juntar o contrato de honorários, sob pena de liberação do crédito sem retenção,  no prazo de 30 dias; III - Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos, para rateio do depósito judicial de ID -   227d9c5, observando o recolhimento das custas (vide Id nº - ecc85b7); IV - Informados os dados bancários, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. Quanto ao mais, aguarde-se a integralização do valor da execução, liberando-se as próximas parcelas independentemente de novo despacho e permanecendo suspensos os atos executórios, na forma do §3º do art. 916 do CPC/2015. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 11 de abril de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA
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