Paulo Cesar Mauricio x Ultra Solucoes E Servicos Ltda

Número do Processo: 0000163-97.2025.5.13.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000163-97.2025.5.13.0007 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva na data 26/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300089200000014474551?instancia=2
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000163-97.2025.5.13.0007 : PAULO CESAR MAURICIO : ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07bb84 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Insurge-se o reclamado por meio da interposição de Recurso Ordinário. Entretanto, não houve o recolhimento do depósito recursal, nem das custas processuais. Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.  Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, e OJ 140 a SDI-1, concede-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o preparo recursal, sob pena de aplicabilidade da deserção.  Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso interposto. Operador: MNHF CAMPINA GRANDE/PB, 23 de abril de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000163-97.2025.5.13.0007 : PAULO CESAR MAURICIO : ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07bb84 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Insurge-se o reclamado por meio da interposição de Recurso Ordinário. Entretanto, não houve o recolhimento do depósito recursal, nem das custas processuais. Ao recorrente cabe, portanto, regularizar o preparo recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso manejado.  Com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC, e OJ 140 a SDI-1, concede-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o preparo recursal, sob pena de aplicabilidade da deserção.  Após o transcurso do prazo, façam-se os autos novamente conclusos, para análise dos pressupostos legais alusivos ao recurso interposto. Operador: MNHF CAMPINA GRANDE/PB, 23 de abril de 2025. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO CESAR MAURICIO
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000163-97.2025.5.13.0007 : PAULO CESAR MAURICIO : ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9f10c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por PAULO CESAR MAURICIO em face de ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA, decido: a) Extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais pagas à parte autora durante a contratualidade, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas. c)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: diferenças salariais de fevereiro de 2023 até a rescisão contratual (conforme meses e valores apontados nos quadros de fls. 05 e 06 do PDF); aviso prévio indenizado; férias + 1/3 em dobro, simples e proporcionais; gratificações natalinas integral (2023) e proporcionais (2022 e 2024); FGTS + 40% de todo o período contratual; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e de multa fundiária deverão ser depositados em conta vinculada, conforme nova tese firmada pelo c. TST em recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). d)Condenar a reclamada a efetuar os seguintes registros na CTPS do demandante, no prazo de cinco dias após notificada para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00: data de admissão: 01/02/2022; data de dispensa: 19/12/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); função: armador; e e salário de R$ 1.736,83, com evolução para  R$ 1.844,00 em 01/02/2023. Em caso de inércia, procederá à Secretaria de ofício, sem prejuízo da execução da multa cominada. e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. f) Deferir honorários sucumbenciais, arbitrados em 5%, ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, em R$ 20.000,00. A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023. Em razão da controvérsia sobre a natureza da relação havida, determino a expedição de alvará autorizando à parte autora a habilitação ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, apenas após o trânsito em julgado. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação se o autor preenche aos demais requisitos legais para a percepção do benefício. Notifiquem-se as partes. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO CESAR MAURICIO
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000163-97.2025.5.13.0007 : PAULO CESAR MAURICIO : ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9f10c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por PAULO CESAR MAURICIO em face de ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA, decido: a) Extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais pagas à parte autora durante a contratualidade, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas. c)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: diferenças salariais de fevereiro de 2023 até a rescisão contratual (conforme meses e valores apontados nos quadros de fls. 05 e 06 do PDF); aviso prévio indenizado; férias + 1/3 em dobro, simples e proporcionais; gratificações natalinas integral (2023) e proporcionais (2022 e 2024); FGTS + 40% de todo o período contratual; e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e de multa fundiária deverão ser depositados em conta vinculada, conforme nova tese firmada pelo c. TST em recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). d)Condenar a reclamada a efetuar os seguintes registros na CTPS do demandante, no prazo de cinco dias após notificada para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00: data de admissão: 01/02/2022; data de dispensa: 19/12/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio); função: armador; e e salário de R$ 1.736,83, com evolução para  R$ 1.844,00 em 01/02/2023. Em caso de inércia, procederá à Secretaria de ofício, sem prejuízo da execução da multa cominada. e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. f) Deferir honorários sucumbenciais, arbitrados em 5%, ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de declaração na ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, em R$ 20.000,00. A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023. Em razão da controvérsia sobre a natureza da relação havida, determino a expedição de alvará autorizando à parte autora a habilitação ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, apenas após o trânsito em julgado. Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação se o autor preenche aos demais requisitos legais para a percepção do benefício. Notifiquem-se as partes. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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