Miguelina Pires Amorim x Frutal Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0000164-39.2025.5.11.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000164-39.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: MIGUELINA PIRES AMORIM RECLAMADO: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fa698 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando eventual efeito modificativo dos embargos de declaração determino que seja dada vistas à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUELINA PIRES AMORIM
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000164-39.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: MIGUELINA PIRES AMORIM RECLAMADO: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd3add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela reclamante MIGUELINA PIRES AMORIM contra a reclamada FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DECIDO: I – rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória, a fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras que excederem a jornada semanal de 44 horas, com adicional de 50%, no período de 11/01/2023 a 31/08/2023, as quais deverão ser apuradas com base nos horários registrados nos controles de frequência, considerando os dias efetivamente trabalhados pela autora. Procedentes, ainda, as integrações em DSRs e reflexos sobre 13° salário, férias +1/3 e FGTS 8%+40% b) minutos suprimidos de intervalo intrajornada referentes a todo o período contratual (11/01/2023 a 08/01/2025), a serem apurados com base nos horários e dias registrados nos cartões de ponto, acrescidos de 50%, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória (art. 71, §4º, CLT). Para a liquidação das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor 220 b) os limites do pedido, c) o adicional de 50%; d) cartões de ponto de id. 0b8f25c, para verificação dos dias trabalhados; e) dedução dos valores pagos a título de horas extras, conforme contracheques (Id. 4614f68). Procedente, ainda, como obrigação de fazer a ser cumprida pela reclamada, a comprovação nos autos dos recolhimentos do do FGTS 8% + 40% do período contratual (11/01/2023 a 08/01/2025), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas devidas. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco) sobre o valor da condenação, dispostos no art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 3.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUELINA PIRES AMORIM
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000164-39.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: MIGUELINA PIRES AMORIM RECLAMADO: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd3add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela reclamante MIGUELINA PIRES AMORIM contra a reclamada FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DECIDO: I – rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória, a fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) horas extras que excederem a jornada semanal de 44 horas, com adicional de 50%, no período de 11/01/2023 a 31/08/2023, as quais deverão ser apuradas com base nos horários registrados nos controles de frequência, considerando os dias efetivamente trabalhados pela autora. Procedentes, ainda, as integrações em DSRs e reflexos sobre 13° salário, férias +1/3 e FGTS 8%+40% b) minutos suprimidos de intervalo intrajornada referentes a todo o período contratual (11/01/2023 a 08/01/2025), a serem apurados com base nos horários e dias registrados nos cartões de ponto, acrescidos de 50%, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória (art. 71, §4º, CLT). Para a liquidação das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor 220 b) os limites do pedido, c) o adicional de 50%; d) cartões de ponto de id. 0b8f25c, para verificação dos dias trabalhados; e) dedução dos valores pagos a título de horas extras, conforme contracheques (Id. 4614f68). Procedente, ainda, como obrigação de fazer a ser cumprida pela reclamada, a comprovação nos autos dos recolhimentos do do FGTS 8% + 40% do período contratual (11/01/2023 a 08/01/2025), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas devidas. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco) sobre o valor da condenação, dispostos no art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 3.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA