Osmar Marques e outros x Vinicius Ladeia Lara

Número do Processo: 0000164-70.2021.5.23.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO 0000164-70.2021.5.23.0031 : SOFTPARK INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) : VINICIUS LADEIA LARA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000164-70.2021.5.23.0031 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO 1ª RECORRENTE: PRO JECTO - GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS - EIRELI ADVOGADO:  KLEBER DEL RIO 2ª RECORRENTE: SOFTPARK INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADA: SILMARA LINO RODRIGUES 1º RECORRIDO: OSMAR MARQUES  ADVOGADO: KLEBER DEL RIO 2º RECORRIDO: VINICIUS LADEIA LARA ADVOGADO: BRUNO LUIZ DE ARRUDA LINDOTE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PRO JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS - EIRELI TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id e6b41b1,0205712,b35d977; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id e6c97d7). Representação processual regular (Id e27a4bf). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, da CF.  - violação aos arts. 855-A da CLT; 2º, § 1º, da LINDB; 50 do CC; 15, 133, 134, 135, 136, 137 e 833, do CPC; 28 do CDC; 1º, 117 e 158, da Lei n. 6.404/76; 56, § 1º,  da Lei Complementar n. 128/08; 3º, V, 7º, da Lei n. 13.874/19. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:            I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…)." Com efeito, a parte recorrente não transcreveu, no bojo das razões recursais, o trecho do acórdão que consubstancia o pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário em face do tema impugnado. Nessa hipótese, cumpre reconhecer a inviabilidade técnica de o recurso ser admitido, conforme elucida o julgado abaixo reproduzido, verbis:  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-609-36.2019.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). Com fulcro nos apontamentos acima alinhavados, nego trânsito ao apelo à instância superior.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SOFTPARK INFORMATICA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id e6b41b1; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 2234be5). Representação processual regular (Id ab5a82d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 5º, "caput", II, XXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 97 e 170, da CF.  - violação aos arts. 10-A, 855-A, da CLT; 2º,§ 1º da LINDB; 49-A, 50, 1.089, do CC; 134, §4º, 795, 835, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 1º, 4º, 116 e 117, da Lei n. 6.404/76. - divergência jurisprudencial. A executada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consigna que “O acordão manteve a sentença de desconsideração da personalidade jurídica de empresa de sociedade anônima, sob o fundamento de que está em consonância com a coisa julgada, mantendo o redirecionamento da execução aos diretores, sem aplicação da TEORIA MENOR.” (fl. 3516). Sustenta que "(...) no processo trabalhista somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa nas hipóteses do art. 50 do Código Civil, isto é, nos casos de fraude, abuso de direito e confusão patrimonial, o que contrariamente ao quanto apontado no v. acordão não ocorreu no presente caso e não nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, como equivocadamente fundamentou o Tribunal a quo." (fl. 3517). Aduz que, "(...) ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica sob supostos fundamentos constitucionais (“os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e, ainda, o princípio da proteção, que devem informar o Processo do Trabalho”), o acórdão afasta a aplicação de normas específicas (artigos 50, do Código Civil, que foi alterado com a redação da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), 116 e 117 da Lei das S/As) que exigem a configuração do abuso, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial em verdadeira declaração de inconstitucionalidade, sem respeitar, contudo o procedimento previsto no art. 97 da Carta Magna, uma vez que efetivado por órgão fracionário." (fl. 3518). Alega que "A conclusão do aresto pela 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), além de aplicar indevidamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e, ainda, o princípio da proteção, que devem informar o Processo do Trabalho (art. 1º, III, e 6º da Constituição da República) (...)." (fl. 3518). Ressalta que "(...) a Constitucionalização do tema é inconteste, já que o direito à propriedade é uma garantia constitucional, não podendo ser violada de forma direta e literal, em razão da não observância do devido processo legal. Em outras palavras é inconstitucional invadir a esfera patrimonial de qualquer pessoa quando não observados os preceitos Constitucionais, dando-se ênfase para os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal." (fl. 3519). Pondera que, " (...)  da mesma forma que o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial o artigo 10-A da CLT também exige que seja observado o devido processo legal, sob pena de restarem violados, de forma direta e literal os dispositivos constitucionais acima transcritos. Assim, avançar sobre a esfera patrimonial de terceiros, sem o devido e expresso mandamento legal e em descompasso com a legislação vigente violação direta e literal do devido processo legal, bem como ao Princípio da Legalidade já que a lei (art. 10-A da CLT) já que existe previsão de responsabilidade subsidiária." (fls. 3519/3520). Salienta que "Negar essa tese sobre a qual desde já se requer expresso pronunciamento também constitui violação direta e literal do art. 5º, II da Constituição Federal, considerando não haver legislação quanto a aplicação da teoria menor nas execuções trabalhistas apenas pelo trabalhador ser hipossuficiente (...)." (sic, fl. 3520). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a parte busca a desconstituição do comando judicial que autorizou a sua inclusão na polaridade passiva da presente execução.  Consta do acórdão: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo da execução acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Rio Verde Ganha Tempo S/A) e determinou a inclusão das empresas que integram a sociedade empresarial, quais sejam: Softpark Informática Ltda, Eficaz Construtora e Comércio Ltda e Pro Jecto - Gestão, Assessoria E Serviços Eireli, bem como da pessoa física de Osmar Marques (fls. 3.373/3.377 - ID. b46f72f). Inconformados, a empresa Pro Jecto e a pessoa física de Osmar Marques afirmam que não estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, pois ausente comprovação de abuso, fraude, confusão patrimonial ou desvio de poder. Sustentam que a empresa Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A é uma sociedade anônima de capital fechado e de propósito específico, razão pela qual não há responsabilidade dos sócios ou acionistas pelas dívidas da sociedade nos termos da Lei nº 6.404/1976. Registram, ainda, que Osmar Marques nem sequer é sócio integrante do quadro societário da empresa Rio Verde Ganha Tempo SPE S/A, uma vez que o quadro societário é composto apenas por pessoas jurídicas, sendo sócio apenas da empresa Pro Jecto - Gestão, Assessoria e Serviços Eirelli. Nesse contexto, afirmam que Osmar apenas atuou como diretor da Rio Verde, não existindo razões para incluí-lo no polo passivo da execução, nos termos do art. 50 do Código Civil. Na mesma linha, a empresa Softpark Informática Ltda sustenta que a empresa executada é uma sociedade de propósito específico, de modo que, nos termos da Lei n. 6.404/1976, a companhia ou sociedade tem o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Afirma, ainda, não ser a acionista controladora e que não obteve lucro com os investimentos realizados. Caso mantida a condenação, requer a limitação de sua responsabilidade à sua cota/participação de 15,33%, uma vez que a gestão e administração é realizada pela empresa Pro Jecto. Isso posto, destaco, inicialmente, que, com o advento da Lei n. 13.467/2017, houve a inclusão do art. 855-A na CLT, prevendo a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual é disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC. Vejamos: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Importante consignar que essa medida também já era prevista no art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do TST: "Art. 6° da IN 39: Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". Superada essa questão, passamos à análise acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CPC: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Na esfera da execução trabalhista, os bens particulares dos sócios da empresa executada podem vir a responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no art. 790, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta resultante da direta interpretação do caput do art. 2º da CLT que trata o empregador como ente empresarial ao invés de pessoa, e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. In casu, trata-se de execução em face de sociedade por ações de capital fechado, conforme se infere da ata de assembleia de constituição, acostada aos autos às fls. 3.088/3.089 (ID. 2aadd4f). Consta da ata de assembleia que a empresa Rio Verde tem como sócias as agravantes e a empresa Eficaz Construtora e Comércio Ltda, cujo diretor presidente é o sr. Osmar Linares Marques, representante da Pro Jecto, o qual permaneceu no cargo até outubro de 2021. Observo, ainda, que a executada Rio Verde é atualmente administrada por Emerson Alaer Borges (fl. 3.077/3.079 - ID. 6697ca4). Registre-se que a constituição da executada sob o formato de sociedade anônima de capital fechado não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse contexto, a responsabilidade dos acionistas nas sociedades anônimas de capital fechado assemelha-se à responsabilidade dos sócios de empresas de sociedade limitada, sendo comum que a administração daquelas S/A se dê por seus acionistas, nas funções de presidência, gerência ou diretoria, aplicando-se a elas a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com amparo no artigo 28, § 5º, do CDC. Nesse sentido, colho da jurisprudência Regional: (...) Destaco, por oportuno, que o art. 158 da Lei nº 6.404/76 dispõe acerca da responsabilização dos administradores não sócios da sociedade anônima, o que não é o caso das empresas agravantes. Com efeito, não há óbice legal para que sejam as agravantes incluídas no polo passivo da execução, mormente se considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de bens da devedora principal hábeis à satisfação da execução. Além disso, aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 135, III, do CTN, conforme autoriza o parágrafo único do art. 8º da CLT. Outrossim, iniciada a execução em face da executada Rio Verde Ganha Tempo S/A, foram envidadas várias medidas a fim de constatar a existência de patrimônio, como, SISBAJUD (fls. 2.901 - ID. ad758c2), RENAJUD (fl. 2.906 - ID. e84902d) e tentativa de penhora de créditos da executada (fl. 2.922 - ID. d7d341e), todas infrutíferas. Importante registrar que o fato de a sócia executada Softpark Informática ser minoritária e/ou não possuir gerência na administração da empresa não interfere na sua responsabilidade pelos débitos contraídos, porquanto não há previsão legal nesse sentido. Ademais, a ela caberia, na qualidade de sócia, acompanhar as atividades da empresa e fiscalizar os atos de administração da Rio Verde S/A. No que tange ao percentual de participação no capital social da empresa, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. Nesse sentido, trago da doutrina de Mauro Schiavi: "Desse modo, a responsabilidade do sócio é subsidiária em face da pessoa jurídica; entretanto, a fim de dar maior garantia e solvabilidade ao crédito trabalhista, têm a doutrina e a jurisprudência, acertadamente, entendido que a responsabilidade dos sócios entre si é solidária. Sendo assim, se a pessoa jurídica tiver mais de um sócio, cada um deles responderá pela integralidade da dívida, independente do montante das cotas de cada um na participação societária. Aquele que pagou a dívida integralmente pode se voltar regressivamente em face dos demais sócios." (In EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. 8ª Ed. São Paulo: LTr. 2016 p. 191). Por tais razões, instaurado o incidente, o Juízo de origem o acolheu para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, momento em que determinou a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução, com fulcro nos artigos 28, § 5º, do CDC e 10-A da CLT, não havendo o que reformar no aspecto. No que tange à pessoa física de Osmar Marques, primeiramente, observo que, diferentemente do aduzido pelo juízo primevo, este não é sócio da executada Rio Verde Ganha Tempo S/A, a qual possui como sócios apenas pessoas jurídicas, quais sejam: Softpark Informática Ltda, Eficaz Construtora e Comercio Ltda e Projecto - Gestão, Assessoria e Serviços - Eireli (vide fl. 3.100 - ID. - 2aadd4f). Conforme outrora mencionado, o sr. Osmar Marques atuou como diretor presidente da Rio Verde Ganha Tempo S/A até outubro/2021, quando substituído pelo sr. Emerson Alaer Borges (fl. 3.095/3.097 - ID. 2aadd4f - e fls. 3.113/3.115 - ID. a8cdc5e), sendo, ainda, sócio administrador da empresa Projecto Gestão, Assessoria e Serviços - Eireli (fls. 3.102/3.105 - ID. 2aadd4 e fls. 3.230/3.233 - ID. dbbb9b5). Nesse contexto, registro que não foi pleiteada ou instaurada a desconsideração da empresa Projecto - Gestão, Assessoria e Serviços - Eireli, razão pela qual, por esse motivo, não cabe falar em inclusão do sócio administrador. Já em relação à condição de presidente da Rio Verde Ganha Tempo S/A, o estatuto social da empresa evidencia que a administração e representação da sociedade compete à Diretoria executiva, composta por dois diretores, sendo um presidente e um diretor vice presidente (art. 17, capítulo IV - fl. 3.092 - ID. 2aadd4f). O art. 158 da Lei nº 6.404/76 assim preconiza acerca da responsabilização dos administradores não sócios da sociedade anônima: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. Nessa perspectiva, a responsabilidade do administrador somente será reconhecida se comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, conforme inteligência do art. 50 do Código Civil: "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." (grifo nosso) Por sua vez, consoante a dicção dos arts. 1011 e 1016 do CC, os administradores da sociedade somente respondem perante esta e terceiros por culpa no desempenho de suas funções, vejamos: "Art. 1011 - O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência eu todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". "Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções." Nesse contexto, tem-se que a responsabilização do administrador não sócio deve observar os ditames da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, para responsabilizá-lo pelo crédito em execução, não basta ficar evidenciado que a empresa não possui bens para suportar a execução, ou seja, a insolvência da devedora. A responsabilização do administrador não sócio depende de prova efetiva do abuso no exercício da função, mediante a transgressão dos poderes conferidos pelo mandato. No caso sob análise, inexiste prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial capaz de justificar a inclusão do Sr. Osmar Marques (administrador não sócio) no polo passivo, tampouco ficou demonstrada sua atuação fraudulenta, no intuito de frustrar a execução, não havendo, sequer, menção do exequente quanto a possível conduta ilícita que teria sido praticada pelo aludido representante. Assim, tendo em vista que a mera outorga de poderes de administração a pessoa estranha aos quadros societários da empresa devedora, desacompanhada de instrumento contratual ou de quaisquer outras provas capazes de atestar a condição de sócio oculto ou de fato, não é suficiente para configurar o abuso da personalidade jurídica, cumpre concluir que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para redirecionamento da execução à figura do administrador não sócio não encontra respaldo legal. A propósito do tema, trago jurisprudência deste Tribunal: (...) Sendo assim, reformo a sentença para excluir Osmar Marques do polo passivo da execução. Por corolário, nego provimento ao apelo da empresa Softpark Informática Ltda e dou parcial provimento ao apelo comum da empresa da Pro Jecto - Gestão, Assessoria E Serviços Eireli e da pessoa física de Osmar Marques, exclusivamente para excluir este último (pessoa física) do polo passivo da execução." (Id 3f05368).   Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. No que concerne especificamente ao tema  “arguição de ofensa à cláusula de reserva de plenário”, considerando as razões de decidir que alicerçam a decisão colegiada, não se evidencia, na espécie, a existência de vilipêndio ao art. 97 da CF, nos moldes previstos pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 20 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VINICIUS LADEIA LARA
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