Cia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil - Novacap x Marcelo Jose Ferreira Da Cunha
Número do Processo:
0000165-98.2018.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000165-98.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MARCELO JOSE FERREIRA DA CUNHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000165-98.2018.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS AGRAVANTE: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP AGRAVADO : MARCELO JOSÉ FERREIRA DA CUNHA GDBSR/05 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. A fase de execução deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT). No caso concreto, a conta elaborada se coaduna com os limites traçados no acórdão prolatado, logo preservada a coisa julgada. Gize-se que a coisa julgada não pode ser alterada por posterior modificação ou limitação de direitos realizadas em negociação coletiva. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os embargos à execução, consoante fundamentos exarados a fls. 1002/1004. A executada interpõe agravo de petição, a fls. 1007/1026. Postula a retificação da conta de liquidação para que os reflexos da incorporação do auxílio-alimentação ao salário sejam limitados ao período indicado nas razões recursais. Pugna pela aplicação do Tema 1.046 do STF. Contraminuta ofertada pelo exequente a fls. 1030/1040. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO O pleito de limitação do período de cálculo foi afastado pelo juízo de origem pelos seguintes fundamentos (a fls. 1002/1004): EMBARGOS À EXECUÇÃO A crítica patronal é a seguinte: 1. definição de termo final da obrigação. Pugna pela procedência dos Embargos e a retificação da conta nos aspectos propostos. Examino. Busca a embargante o estabelecimento de termo final para a obrigação objeto da condenação, em razão da alteração do acordo coletivo a partir de 01/11/2019 que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, adequando a coisa julgada aos fatos supervenientes trazidos. A coisa julgada reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou sua incorporação nos seguintes termos (ID 868a58f, fl. 412): "As normas coletivas jungidas (ID. da450ce - Pág. 4/5, ID. da450ce - Pág. 10/11, ID. da450ce - Pág. 15) a despeito de não tratarem expressamente acerca da natureza jurídica dessa parcela, previam, antes de 2013, a participação financeira do empregado proporcional ao seu salário. Dessa forma, a verba em debate assumiu natureza salarial a partir de janeiro de 2013, pois as fichas financeiras jungidas aos autos não demonstram o custeio do benefício pelo empregador no ano de 2013(ID. 038c9fb - Pág. 1/13). Diante do entendimento majoritário, portanto, apenas a partir de Janeiro de 2013 a verba passou a ter caráter salarial. Ressalto que a adesão posterior da reclamada ao PAT não transmuda a natureza do benefício para os contratos em vigor, razão pela qual deve ser mantida a natureza salarial do auxílio-alimentação, com sua integração no salário do autor. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir os reflexos do auxílio-alimentação, a partir de 05/03/2013, em horas extras eventualmente prestadas, férias e 1/3, 13º salário, adicional noturno, FGTS e anuênios (cláusula 8ª da ACT)." Dessa forma, observa-se que a natureza salarial do auxílio-alimentação restou reconhecida em razão da interrupção do custeio do benefício por parte do empregador, e não por estipulação nesse sentido na norma coletiva vigente na época. Além disso, o título executivo previu expressamente que "adesão posterior da reclamada ao PAT não transmuda a natureza do benefício para os contratos em vigor, razão pela qual deve ser mantida a natureza salarial do auxílio-alimentação, com sua integração no salário do autor". Logo, compreendo que, de forma semelhante, norma coletiva posterior não transmuda a natureza do benefício para os contratos em vigor, ainda mais considerando que no caso concreto a natureza salarial não decorre de disposição de norma coletiva. Afasto as violações legais e constitucionais apontadas nos Embargos. Julgo improcedentes os embargos à execução. A executada aponta equívoco nos cálculos ao argumento de que a relação de emprego, por ser de trato continuado, gera obrigações que se renovam no tempo. Repisa que "os benefícios e direitos contratuais devem acompanhar as modificações que ocorrem ao longo do vínculo, especialmente as que derivam de acordos e convenções coletivas de trabalho". Aduz que o deferimento da repercussão da incorporação do auxílio-alimentação deve ser limitada ao período de 1º/01/2013 a 31/10/2019. Pontua que a manutenção dos cálculos homologados atenta contra o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral 1.046 do Supremo Tribunal Federal, pois deixa de privilegiar a negociação coletiva e a flexibilização das normas legais trabalhistas. Pugna pela reapreciação de matéria já decidida na sentença de conhecimento, nos termos do art. 505 do CPC. De início, no que se refere à aplicação do tema 1.046 de Repercussão Geral do exc. STF, vale ressaltar que o presente processo não versa sobre validade de cláusula restritiva ou limitadora de norma coletiva. Compulsando os autos, afere-se que o título executivo determinou o seguinte (a fls. 412): Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir os reflexos do auxílio-alimentação, a partir de 05/03/2013, em horas extras eventualmente prestadas, férias e 1/3, 13º salário, adicional noturno, FGTS e anuênios (cláusula 8ª da ACT). Com relação aos reflexos do FGTS, o período a ser considerado é janeiro de 2013, período em que se demonstrou a ausência de custeio do benefício pelo empregado, em respeito à prescrição trintenária, conforme já esclarecido anteriormente. O valor do auxílio-alimentação é mensal, portanto, não há falar em cálculo apartado do RSR. O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário básico, logo, não sofre a incidência do auxílio alimentação. Quanto à repercussão em férias e gratificação natalina, nos anos em que as normas coletivas assegurarem o pagamento do auxílio-alimentação quanto a essas parcelas, haverá apenas a repercussão do auxílio-alimentação sobre o terço de férias. Assentou, ainda, o seguinte (a fls. 412): As normas coletivas jungidas (ID. da450ce - Pág. 4/5, ID. da450ce - Pág. 10/11, ID. da450ce - Pág. 15) a despeito de não tratarem expressamente acerca da natureza jurídica dessa parcela, previam, antes de 2013, a participação financeira do empregado proporcional ao seu salário. Dessa forma, a verba em debate assumiu natureza salarial a partir de janeiro de 2013, pois as fichas financeiras jungidas aos autos não demonstram o custeio do benefício pelo empregador no ano de 2013(ID. 038c9fb - Pág. 1/13). Diante do entendimento majoritário, portanto, apenas a partir de Janeiro de 2013 a verba passou a ter caráter salarial. Ressalto que a adesão posterior da reclamada ao PAT não transmuda a natureza do benefício para os contratos em vigor, razão pela qual deve ser mantida a natureza salarial do auxílio-alimentação, com sua integração no salário do autor. Ressai, portanto, que a condenação, nos moldes delineados no v. acórdão, não delimitou a condenação. Impende destacar que a fase de execução ou de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT). A entrada em vigência da norma coletiva em 1º/11/2019, a qual prevê a natureza indenizatória da parcela, não tem o condão de alterar os termos do título exequendo, em face da imutabilidade conferida à coisa julgada. Ou seja, a coisa julgada não pode ser alterada por posterior modificação ou limitação de direitos realizada em negociação coletiva, sob pena de ofensa ao art. 5º XXXVI da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em aplicação do Tema 1.046 do STF. Ressalte-se que não se trata de ultratividade da norma coletiva, mas de cumprimento de título executivo transitado em julgado. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento de Id retro, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE FERREIRA DA CUNHA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)