Processo nº 00001662920258260140
Número do Processo:
0000166-29.2025.8.26.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Chavantes - Vara Única
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Chavantes - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000166-29.2025.8.26.0140 (processo principal 1000105-98.2018.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - João Gabriel Rumim - Vistas ao exequente para que, com urgência, manifeste-se acerca das informações juntadas pelo executado às fls. 55/56. - ADV: JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Chavantes - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000166-29.2025.8.26.0140 (processo principal 1000105-98.2018.8.26.0140) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - João Gabriel Rumim - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Gabriel Rumim, em face do Município de Chavantes e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento dos medicamentos Sucrafato e Pantoprazol 40mg, conforme determinado em acórdão transitado em julgado. As executadas foram intimadas para dar cumprimento à obrigação, inclusive sob pena de multa diária (fls. 13/14 e 37), bem como foram encaminhadas mensagens eletrônicas para os seus departamentos de saúde (fls. 10/12 e 34/36), mas mantiveram-se completamente silentes. Em face da inércia, o exequente peticionou, pugnando pelo sequestro de valores e aplicação de multa diária (fls. 38/41). É o relatório. Fundamento e decido. O descumprimento de ordem judicial, sobretudo em matéria que envolve os direitos fundamentais à saúde e à vida, não pode ser tolerado. Em vista disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, excepcionalmente, o sequestro de valores públicos como medida coercitiva, a fim de garantir a efetiva tutela de direitos básicos do jurisdicionado. Nesse sentido: "a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido da possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos" (RE 607582 RG, Tribunal Pleno do STF, julg. 13/08/2010, pub. 27/08/2010). Da mesma forma, acerca do Tema 84 restou fixada a seguinte tese pelo Colendo STJ: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda vale destacar que há expressa previsão pelo art. 536, § 1º, do CPC no sentido de que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, pode o juiz determinar, inclusive de ofício, todas as medidas necessárias à satisfação do exequente. Logo, a viabilidade das medidas coercitivas pleiteadas pelo exequente é irrefutável. Igualmente, é pacífica a concepção de que, ao prever em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a Constituição Federal visou garantir a proteção de um direito basilar sem qualquer distinção à forma de prestação por um ou outro ente federado, consubstanciando a responsabilidade da União, Estados e Municípios de maneira solidária. Tanto é, que no julgamento do Tema 793 foi fixada pelo STF, guardião da Carta Magna, a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento [...]". Assim sendo, figurando no polo passivo tanto o Estado de São Paulo quanto o Município de Chavantes, pondero razoável, em prol da celeridade e efetividade, que o sequestro de valores, conforme orçamento apresentado pelo exequente (fls. 40/41), seja logo efetivado junto ao ente com maior capacidade de pagamento, nesse caso, o Estado. Esse também é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. É admitido o bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde. Determinação de sequestro de verbas públicas, apenas em relação ao Estado. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Obrigação solidária que pode ser exigida de qualquer um dos entes públicos. Medida coercitiva adequada, no caso concreto, para viabilizar satisfatoriamente e de maneira célere o resultado prático equivalente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002289-88.2019.8.26.0000; Relatora:Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julg.: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019) Dessa forma, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, defiro o pedido formulado pelo requerente na petição retro e determino o SEQUESTRO DE VALORES, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, em conta da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da quantia de R$ 631,22 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Após o bloqueio, desde já, determino a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao presente feito e, independentemente de novo despacho, com a juntada do devido formulário, a expedição de MLE em favor do exequente. Na sequência da constrição, também intimem-se os executados para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito, consoante art. 841 do CPC. Sem prejuízo, como já indicado na decisão de fls. 17/18, nos termos do art. 537 do CPC, aplico multa diária em desfavor dos executados, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até enquanto durar o descumprimento da ordem judicial, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP)