G. F. F. x E. F. V. De J.

Número do Processo: 0000167-66.2025.8.26.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000167-66.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001518-04.2018.8.26.0058) (processo principal 1001518-04.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.F. - E.F.V.J. - Vistos. 1) Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 111/113. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome da exequente e/ou de sua procuradora, se houver poderes para receber e dar quitação, conforme prescreve o artigo 1.113, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, observando-se o formulário de fl. 118, intimando-se as partes acerca da expedição. 2) Intime-se a parte executada, por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 455,40 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, § 2º). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art. 528, § 3º), e protestada a dívida alimentar (CPC, art. 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º). Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão como mandado. - ADV: LUIS FELIPE DUPIM VIOTTO (OAB 505534/SP), ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000167-66.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001518-04.2018.8.26.0058) (processo principal 1001518-04.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.F. - E.F.V.J. - Fls. 111/113: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP), LUIS FELIPE DUPIM VIOTTO (OAB 505534/SP)
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000167-66.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001518-04.2018.8.26.0058) (processo principal 1001518-04.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.F. - E.F.V.J. - Vistos. Trata-se de analise de pedido de alvará de soltura e devolução de prazo para manifestação efetivado pela defesa do executado, afirmando que ele se encontra preso. Em consulta à Vara do Juízo de Garantias desta Região Administrativa, verifiquei que o executado se encontra preso de acordo com o Comunicado de Mandado de Prisão nº 0000579-62.2025.8.26.0058. Compulsando dos autos, verifico que, de fato, apesar do executado ter sido intimado pessoalmente para quitar o débito (fls. 68), seu procurador não estava habilitado nos autos para recebimento das intimações, devendo assim, ser revista a decisão que determinou a prisão civil do executado. Deste modo, suspendo a ordem de prisão e determino à serventia que se expeça de imediato ALVARÁ DE SOLTURA, se por al não estiver preso em favor do executado ELIAS FRANCISCO VELOSO DE JESUS CPF 377.785.688-61 RG Nº 44.476.481 e providencie o encaminhamento imediato à Cadeia Pública de Avaí para o devido cumprimento da ordem. No mais, devolvo à defesa do executado o prazo para apresentar manifestação, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP), LUIS FELIPE DUPIM VIOTTO (OAB 505534/SP)
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000167-66.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1001518-04.2018.8.26.0058) (processo principal 1001518-04.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.F. - E.F.V.J. - Vistos. Devidamente intimado, o executado permaneceu inerte, não providenciando o pagamento do débito nem apresentando justificativa para não fazê-lo, demonstrando o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. Logo, não havendo outro meio para compelir o executado ao pagamento da pensão alimentícia, decreto a prisão civil do executado Elias Francisco Veloso de Jesus, pelo prazo de 30 dias, segundo o art. 19, caput, da Lei 5.478/68, c/c o art. 528, § 3º, do CPC. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, incluindo os meses que se venceram no curso do processo, subtraindo-se os valores já levantados e excluindo-se a incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do CPC, eis que tais verbas não constituem débito alimentar passível de prisão. Após, expeça-se ofício para protesto do débito alimentar (CPC, art. 528, § 1º), e mandado de prisão pelo débito atualizado a ser apresentado, remetendo-o ao IIRGD e à Autoridade Policial, na forma disciplinada pelo Prov. CSM nº 1.190/06, e aguardem-se informações por 30 dias. Oficie-se também à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher da circunscrição (Resolução nº 145/00 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça) encaminhando cópia do mandado. Deve a serventia ater-se ao comando do art. 422 das Normas de Serviço da E. CGJ, segundo o qual é vedado a qualquer servidor do ofício de justiça intimar as partes ou dar conhecimento a terceiros da expedição de mandado de prisão, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da entrega do mandado à polícia ou a quem encarregado de efetuar a prisão. Para os fins do art. 424 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, fixo a validade do mandado de prisão em três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, contados da data de sua expedição. Conste também do mandado a recomendação do art. 428 das Normas de Serviço da CGJ, de que expirado o prazo da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação. Advogados(s): Eliane Xavier de Campos Graia (OAB 318949/SP), Luis Felipe Dupim Viotto (OAB 505534/SP). - ADV: ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP), LUIS FELIPE DUPIM VIOTTO (OAB 505534/SP)
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