Pedro De Lima Prado x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000168-65.2025.5.14.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000168-65.2025.5.14.0404 RECORRENTE: PEDRO DE LIMA PRADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f0cd2 proferida nos autos. ROT 0000168-65.2025.5.14.0404 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO DE LIMA PRADO THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ POERSCH (AC3172) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PATRICIA ELETO DA SILVA ASCANIO (MG101119) RECURSO DE: PEDRO DE LIMA PRADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0bd09cf; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 8fc709a). Representação processual regular (Id fbe3f61). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id d4f27e1. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 832 da CLT. Alega que "A parte recorrente suscitou, desde a origem, tese jurídica clara e objetiva quanto à incorporação do adicional de 70% sobre as férias gozadas, prevista no regulamento interno da parte recorrida (MANPES), e sua indevida supressão por ocasião da sentença normativa proferida em 2020. A petição inicial foi expressa ao pleitear a condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância dessa norma interna, para os contratos firmados até a data da supressão. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou esse ponto central da controvérsia. Limitou-se a fundamentar a improcedência da pretensão com base na perda de eficácia da norma coletiva, deixando de emitir qualquer juízo de valor sobre a eficácia da norma interna e sobre sua possível incorporação ao contrato de trabalho. Essa omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional [...]" Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que sequer interpôs embargos de declaração visando sanar a alegada omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 468 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 21ª da Região. Alega que "A parte recorrente fundamentou sua pretensão no fato de que o adicional de 70% sobre as férias gozadas era previsto expressamente no regulamento interno da parte recorrida (MANPES), vigente à época da contratação. Por essa razão, tal vantagem aderiu ao contrato de trabalho e não poderia ser suprimida posteriormente de forma unilateral, ainda que por força de norma coletiva superveniente." Aduz que "O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado, ainda que haja mútuo consentimento, salvo nas hipóteses autorizadas por lei. No presente caso, não houve qualquer autorização legal ou negociação individual para a retirada da vantagem, tampouco houve compensação. A simples revogação da cláusula normativa coletiva não é apta a afastar direito já incorporado por norma interna da empresa." Afirma que "A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 51, inciso I, dispõe que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os empregados admitidos após a revogação. A parte recorrente foi admitida sob a vigência do MANPES e fazia jus ao adicional de 70% sobre férias, não podendo ser surpreendida com sua retirada posterior, sem qualquer amparo contratual ou legal." Assevera que "O Manual de Pessoal (MANPES), instituído pela própria parte recorrida, possui natureza jurídica de regulamento interno, com força normativa e eficácia obrigatória para reger as relações de trabalho no âmbito da empresa. Trata-se de instrumento formal, unilateralmente editado pela empregadora, que disciplina direitos e deveres dos empregados e, por essa razão, integra os contratos de trabalho como fonte autônoma de obrigações." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, incisos I e IV, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DE LIMA PRADO
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000168-65.2025.5.14.0404 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA na data 20/04/2025
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