P. R. De B. F. P. x C. M. M. A. P. L. e outros
Número do Processo:
0000168-66.2023.8.26.0205
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Getulina - Vara Única
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0000168-66.2023.8.26.0205 (processo principal 1000148-39.2015.8.26.0205) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Responsabilidade Extracontratual - P.R.B.F.P. - M.A.P. - - F.E.T.M. - - R.M.S.B. e outros - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, bem como do V. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado (fls. 503/543). Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PILTON RIOS DE BARROS FELIX PEREIRA, em que, por decisão proferida às fls. 456/462, foi deferido o pedido para inclusão de ESPÓLIO DE LUIZ MONTEIRO, representado por Ruth Alves Viana Monteiro, LUIS GUILHERME ALVES VIANA MONTEIRO, FERNANDO ELOY TORREZAN MARIN e ROSANE MAYUMI SOUZA BUNIYA no polo passivo do incidente de Cumprimento de Sentença de nº 0000483-02.2020.8.26.0205. Irresignados, os sócios FERNANDO ELOY TORREZAN MARIN e ROSANE MAYUMI SOUZA BUNIYA interpuseram Agravo de Instrumento contra a referida decisão (fls. 476/479). Após regular processamento, sobreveio V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (fls. 503/543), que deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva e afastar FERNANDO ELOY TORREZAN MARIN e ROSANE MAYUMI SOUZA BUNIYA do polo passivo da demanda executória. O V. Acórdão transitou em julgado em 02/04/2025 (fl. 542). O incidente de Cumprimento de Sentença encontrava-se suspenso, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, até o julgamento definitivo do presente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 697 e 746 do feito 0000483-02.2020.8.26.0205). Com a juntada do V. Acórdão aos autos, resta superada a causa suspensiva do feito executivo. Diante do exposto, considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão, anote-se o desfecho nos autos principais (proc. 0000483-02.2020.8.26.0205) , providenciando a serventia a juntada de cópia da presente decisão àquele feito, que deverá retomar o curso regular. Determino o cumprimento integral do V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, com a exclusão dos sócios FERNANDO ELOY TORREZAN MARIN e ROSANE MAYUMI SOUZA BUNIYA do polo passivo do cumprimento de sentença. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. - ADV: LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), MARIO HENRIQUE ALTENFELDER WALDEMARIN (OAB 141455/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP)