Banco Pan S.A e outros x Celina Roberta Constantino e outros

Número do Processo: 0000168-73.2011.5.09.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000168-73.2011.5.09.0411 RECLAMANTE: JOSE CALIXTO RECLAMADO: TOPA TUDO OFICINA MECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff85bc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI Servidor   DECISÃO   1 - Diante da ausência de indícios de ocultação de bens pelos executados ou fraude, não se autoriza a utilização do SIMBA para afastamento de sigilo (atual sisbajud, modalidade extrato e demais informações). Nesse sentido recente posicionamento da Seção Especializada do TRT 9ª Região nos autos PROCESSO nº 0000737-33.2018.5.09.0022 (AP) - Seção Especializada de 13/11/2020: "Este Colegiado firmou entendimento de que o Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA), por ser o convênio mais invasivo, somente deve ser usado quando comprovada a fraude, uma vez que representa quebra do sigilo bancário do Executado (artigo 5º, inciso X, da CF, artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, Resolução CSJT 140, de 29 de agosto de 2014, Ato da Presidência desse E. Tribunal 125, de 18 de maio de 2015). A dificuldade em localizar bens do Executado não é suficiente, por si só, para justificar a utilização de tão invasiva ferramenta. Neste sentido cito os bem colocados fundamentos da Exma. Desembargadora do Trabalho Eneida Cornel no AP 0890900-81.2003.5.09.0012, acórdão publicado em 22/04/2018". 2 - A parte exequente requer, ainda, a suspensão da CNH dos executados. Considero extremas as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, pois limitam sobremaneira o direito fundamental à liberdade de locomoção do devedor, cujo requerimento somente pode ser deferido se robustamente demonstrada a eficácia da medida, assim como evidências de ostentação de alto padrão de vida dos executados, o que não é o caso dos autos.A 3- Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento do feito. 4 -  Na inércia, terá início o prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no Art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT. PARANAGUA/PR, 07 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CALIXTO
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