Faizia Fainide Silva De Carvalho x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0000169-12.2022.5.05.0661
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE CAIRO JUNIOR 0000169-12.2022.5.05.0661 : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-12.2022.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS TROCADAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. Conforme entendimento vinculante firmado no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o risco do negócio é do empregador, sendo vedada a transferência dessa responsabilidade ao trabalhador. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. NÃO CABIMENTO. O TST pacificou o entendimento de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). No caso concreto, a reclamada demonstrou que o contrato de trabalho firmado entre as partes excluía expressamente os juros do cálculo das comissões, conforme cláusula 4, alínea "a". Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de incidência de comissões sobre encargos financeiros. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE CAIRO JUNIOR 0000169-12.2022.5.05.0661 : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-12.2022.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS TROCADAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. Conforme entendimento vinculante firmado no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o risco do negócio é do empregador, sendo vedada a transferência dessa responsabilidade ao trabalhador. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. NÃO CABIMENTO. O TST pacificou o entendimento de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). No caso concreto, a reclamada demonstrou que o contrato de trabalho firmado entre as partes excluía expressamente os juros do cálculo das comissões, conforme cláusula 4, alínea "a". Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de incidência de comissões sobre encargos financeiros. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)