Faizia Fainide Silva De Carvalho x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 0000169-12.2022.5.05.0661

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE CAIRO JUNIOR 0000169-12.2022.5.05.0661 : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-12.2022.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS TROCADAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. Conforme entendimento vinculante firmado no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o risco do negócio é do empregador, sendo vedada a transferência dessa responsabilidade ao trabalhador. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. NÃO CABIMENTO. O TST pacificou o entendimento de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). No caso concreto, a reclamada demonstrou que o contrato de trabalho firmado entre as partes excluía expressamente os juros do cálculo das comissões, conforme cláusula 4, alínea "a". Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de incidência de comissões sobre encargos financeiros. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE CAIRO JUNIOR 0000169-12.2022.5.05.0661 : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) : FAIZIA FAINIDE SILVA DE CARVALHO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000169-12.2022.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E MERCADORIAS TROCADAS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o empregador a estornar as comissões do empregado. Conforme entendimento vinculante firmado no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o risco do negócio é do empregador, sendo vedada a transferência dessa responsabilidade ao trabalhador. RECURSO ORDINÁRIO. VENDEDOR COMISSIONISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS FINANCIADAS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. NÃO CABIMENTO. O TST pacificou o entendimento de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084). No caso concreto, a reclamada demonstrou que o contrato de trabalho firmado entre as partes excluía expressamente os juros do cálculo das comissões, conforme cláusula 4, alínea "a". Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de incidência de comissões sobre encargos financeiros. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou