Processo nº 00001696420168240007

Número do Processo: 0000169-64.2016.8.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Biguaçu
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Biguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000169-64.2016.8.24.0007/SC
    ACUSADO: JULIO CESAR SOUZA
    ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991)

    ATO ORDINATÓRIO

    Ficam intimadas as partes acerca dos links de acesso à videoconferência (audiência na modalidade híbrida) aprazada nos autos para 27/06/2025 15:00:00:

    Ministério Público: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Aj1JbnT%2FjmtoKVIm6quGA9pW2yxcx488kr2xY0QPRE6Kq1ryxiybDSE4wlK3nkWvyTBbk3LY1CugAENpeTyUdg%3D%3D

    Defesa: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=h%2BK7U%2F1%2FIoJbWPjE2%2Bi2ciBwGTJupnlz9E3bCPdvbKC4RIyKM1YwzsrNAxFGhujEwI%2BK0%2ByVWqOPTh9Yq7ggSQ%3D%3D

    Acusado: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7tn6vvT6RK0ZQU7HKRvmlZwTbuYyEzMPgNuthpX6n3zpf4QoSA1Am%2Bt%2B6ReeZ0hM5tnnKDETuf1CnjofrVA3cw%3D%3D

    Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do WhatsApp (48) 3287-9229.

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal da Comarca de Biguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000169-64.2016.8.24.0007/SC
    ACUSADO: JULIO CESAR SOUZA
    ADVOGADO(A): RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN (OAB SC035991)

    DESPACHO/DECISÃO

    Analisando os autos, verifica-se que por ocasião da apresentação de resposta à acusação, a defesa postulou a intimação do órgão ministerial para se manifestar acerca de eventual propositura de Suspensão Condicional do Processo - SCP e Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

    Instado, o Ministério Público sustentou que à época dos fatos o acusado havia sido beneficado recentemente com SCP, motivo pelo qual não faria jus aos institutos despenalizadores. 

    Todavia, os antecedentes que fundamentaram a manifestação são aqueles constantes no evento 18. Ocorre que melhor analisando as certidões, verifica-se que é referente à pessoa com nome diverso (Júlio Cezar Varela de Sousa).

    Além disso, atualizou-se os antecedentes do acusado no evento 108, oportunidade que constata-se que não há registros criminais no estado do Paraná. 

    Assim, considerando que as certidões que integram os autos não correspondem ao réu, a fim de evitar nulidade, intime-se novamente o órgão ministerial para se manifestar acerca de eventual cabimento dos benefícios.

    Em caso de negativa, retornem conclusos para análise da resposta à acusação. 

    Desentranhe-se os documentos do evento 18.

     


     

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