Analisando os autos, verifica-se que por ocasião da apresentação de resposta à acusação, a defesa postulou a intimação do órgão ministerial para se manifestar acerca de eventual propositura de Suspensão Condicional do Processo - SCP e Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Instado, o Ministério Público sustentou que à época dos fatos o acusado havia sido beneficado recentemente com SCP, motivo pelo qual não faria jus aos institutos despenalizadores.
Todavia, os antecedentes que fundamentaram a manifestação são aqueles constantes no evento 18. Ocorre que melhor analisando as certidões, verifica-se que é referente à pessoa com nome diverso (Júlio Cezar Varela de Sousa).
Além disso, atualizou-se os antecedentes do acusado no evento 108, oportunidade que constata-se que não há registros criminais no estado do Paraná.
Assim, considerando que as certidões que integram os autos não correspondem ao réu, a fim de evitar nulidade, intime-se novamente o órgão ministerial para se manifestar acerca de eventual cabimento dos benefícios.
Em caso de negativa, retornem conclusos para análise da resposta à acusação.
Desentranhe-se os documentos do evento 18.