Processo nº 00001698820238260322

Número do Processo: 0000169-88.2023.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000169-88.2023.8.26.0322 (processo principal 1000300-17.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 58.740,78. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000169-88.2023.8.26.0322 (processo principal 1000300-17.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 58.740,78. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000169-88.2023.8.26.0322 (processo principal 1000300-17.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 58.740,78. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000169-88.2023.8.26.0322 (processo principal 1000300-17.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 58.740,78. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000169-88.2023.8.26.0322 (processo principal 1000300-17.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 58.740,78. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)