Nelito Leandro Mota x Brz Empreendimentos e outros

Número do Processo: 0000170-46.2025.5.22.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000170-46.2025.5.22.0102 AUTOR: NELITO LEANDRO MOTA RÉU: J.JR EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e04296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação e, atento aos limites do pedido, Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, na matéria de fundo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar J.JR EMPREITEIRA LTDA, e, de forma subsidiária, a BRZ EMPREENDIMENTOS, a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais (9/12 avos), acrescidas de 1/3; férias sobre o aviso prévio; 13º salário proporcional na razão de 9/12 avos; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS + multa de 40% do período de vigência do contrato de trabalho. Procedente ainda a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, comprovadas e individualizadas nos presentes autos. Quanto ao FGTS, atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação . Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculados sobre R$ 20.000,00 , valor ora arbitrado à condenação. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”.  Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Liquidação a ser efetivada por cálculos (CLT, art. 879 e seguintes), observando-se o tópico “Parâmetros de liquidação”. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRZ EMPREENDIMENTOS
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