Beto Fernandes Torres x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0000170-52.2025.8.04.2800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível
Última atualização encontrada em 16 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, movida por BETO FERNANDES TORRES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que o banco requerido debitou de sua conta bancária descontos denominados “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL”, afirmando não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e condenação do requerido a restituição do valores descontados a título de danos materiais e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.6). Em decisão de mov. 8.1, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Citado (mov. 12.1) o requerido apresentou contestação, aduzindo preliminarmente, a falta de interesse de agir, com indício de demanda predatória e prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade dos contratos de empréstimo pessoal, conforme extratos bancários, com a utilização da quantia pela parte autora, incidindo em mora pelo não pagamento, bem como pela inexistência de danos morais e materiais, pugnou pela improcedente da pretensão autoral (mov. 14.1). No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95. Relatados. Decido. Inicialmente, entendo cabível o julgamento antecipado, porquanto reputo ser desnecessária a produção de provas em audiência e demais provas sobre a matéria controvertida, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/95. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.2. Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo O Réu argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pretensão resistida pela ausência de interesse de agir, alegando que o consumidor não buscou solucionar o litígio na esfera administrativa, através de comunicação direta com o banco. No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, considerando que estão presentes os aspectos de utilidade, adequação e necessidade, sendo dispensável, neste caso, o esgotamento das vias administrativas. É certo que a inafastabilidade da jurisdição é um verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Assim, a presente preliminar não merece prosperar, uma vez que as instituições financeiras enfrentam demandas dessa natureza há vários anos, não procedendo à exclusão de tarifas já declaradas indevidas judicialmente. Portanto, não é plausível exigir a busca de solução administrativa. Por tais motivos, REJEITO a preliminar arguida. 1.2. Do indício de demanda predatória O Requerido suscita a preliminar de ocorrência de advocacia predatória nos presentes autos, alegando um volume exacerbado de demandas repetitivas. Requerendo que seja oficiado à agência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para que se apresente o requerimento ou a procuração e termo de responsabilidade apresentados para a obtenção do extrato e se intime a parte adversa para comparecer ao cartório e ratificar ou não a demanda (sendo-lhe explicado, inclusive, do que se trata). Contudo, não assiste razão ao Requerido. As alegações apresentadas, por si só, não são suficientes para caracterizar a existência de fraude processual ou prática de advocacia predatória por parte do patrono da Autora. A simples menção à padronização das peças processuais e ao número de ações ajuizadas não constitui prova idônea, em razão ainda de situação que não contém relação com o objeto da lide, tendo em vista que a situação fática não envolve relação com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Para a configuração da advocacia predatória, é imprescindível a juntada de documentos que demonstrem, de forma concreta, a prática reiterada e abusiva, bem como eventual má-fé processual. Ausente tal comprovação, a tese sustentada pelo Requerido não se sustenta. Assim, INDEFIRO A PRELIMINAR de possibilidade de advocacia predatória, por ausência de elementos mínimos que a comprovem. Atente-se o causídico do Requerido para suscitar em suas preliminares, fatos conexos a relação jurídica objeto da lide, evitando postulações desconexas ao caso concreto. 1.3. Da prescrição Trienal No que diz respeito à prescrição, não se aplica à espécie o prazo da prescrição trienal (arts. 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), uma vez que a ação de enriquecimento sem causa possui natureza genérica e subsidiária, conforme o artigo 886 do Código Civil, que dispõe que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.429.893/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da legislação consumerista (art. 27 do CDC), uma vez que a pretensão está relacionada ao vício de consentimento contratual. Este último pressupõe nulidade da alegada relação jurídica com a anuência do consumidor em relação aos descontos sofridos. Portanto, no caso em questão, em que a parte autora busca a repetição de valores cobrados por serviço não contratado, e não havendo prazo prescricional específico estabelecido por lei, aplica-se a regra geral. Assim, o prazo prescricional é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido, coaduno com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. NÃO CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o C. STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297/STJ); porém, no que diz respeito ao prazo para o exercício da pretensão de repetição de indébito consumerista, como no presente caso, a Corte da Cidadania estabeleceu que deve ser observado o prazo geral de prescrição do Código Civil (artigo 205), ou seja, o prazo decenal, sendo inaplicável, por conseguinte, a norma do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal). [...]. Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido. 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação da prescrição decenal. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0600155-68.2023.8.04.2100; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 12/08/2024). (Grifamos) Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, verifica-se que não estão prescritas quaisquer dos débitos em litígio. Sem mais preliminares para analisar ou nulidade a declarar, identifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo aqueles que outrora se chamavam condições da ação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, passando à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob as rubricas “PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL” debitadas da conta corrente da parte autora mantida junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil. A questão deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os artigos 2° e 3° do mesmo dispositivo legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, consoante Súmula nº 297 do STJ (Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJe: 08.09.2004, p. 129). E, igualmente consolidado o entendimento de que às instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (STF na ADI n. 2591/DF, julgado em 07/06/2006, DJe: 29/09/2006). Assim, em se tratando da relação de consumo e da prestação de serviço, e sendo verossímil a versão apresentada pela parte autora (consumidor) na exordial, sua defesa deve ser facilitada, diante de sua hipossuficiência técnica, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Da análise das razões trazidas aos autos, entendo que os pedidos formulados na exordial não merecem prosperar. De fato, vê-se que o demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC), comprovando a legitimidade dos descontos realizados (fls. 14.2). À vista dos documentos encartados ao processo, conclui-se que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente por não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das parcelas decorrentes do empréstimo contraído junto ao requerido. Em outros termos, a pretensão autoral esbarra na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido, coaduno com os precedentes deste Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUTOR QUE CONTRATOU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS VALORES AO LONGO DOS ANOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUSPENSAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0600291-65.2024.8.04.2800; Relator (a): Luciana da Eira Nasser; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 30/08/2024; Data de registro: 30/08/2024). (Grifamos) Ademais, não se apresenta verossímil a alegação da parte autora tenha sido surpreendida com os questionados débitos, eis que ausente prova mínima de que tenha questionado na seara administrativa, diante da diminuição de seus proventos no período em que houve os descontos, o que, à ótica deste juízo, evidencia, no mínimo, aceitação tácita das cobranças. Portanto, sendo legítima a cobrança dos débitos, não há que se falar em valores a restituir nem na responsabilização do requerido, em face do disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois, tendo o banco réu agido no exercício regular do direito ao realizar as cobranças questionadas, indevida a indenização por danos materiais e morais pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas (salvo deferida a gratuidade de justiça), admito desde já o recurso na forma do artigo 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ no AgRg na Rcl n. 4.885/PE). Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito as Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA
  3. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Com Julgamento De Mérito Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou