Ademar Geuda e outros x Andrea Ribeiro Dos Santos Alves e outros

Número do Processo: 0000171-26.2010.5.12.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO 0000171-26.2010.5.12.0008 : ADEMAR GEUDA : WAGNER HUBYRATAM LEITE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000171-26.2010.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: ADEMAR GEUDA AGRAVADO: WAGNER HUBYRATAM LEITE RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. Inexistindo bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito executado, é cabível a penhora de cotas societárias do executado, na forma prevista pelo art. 835, IX, do CPC.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000171-26.2010.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia - SC, sendo agravante ADEMAR GEUDA e agravado WAGNER HUBYRATAM LEITE. Inconformado com a decisão que rejeitou o pedido de penhora de cotas sociais de titularidade do executado, o exequente interpõe agravo de petição a este Eg. Tribunal. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O PENHORA DE COTAS SOCIAIS O exequente pretende a penhora das cotas sociais de titularidade do executado Wagner Hubyratam Leite, na sociedade empresária GWC Intermediação e Gestão Ltda., na forma do art. 835, IX, do CPC. Destaca que "o devedor deve responder pela dívida com todos os seus bens, o que inclui as cotas sociais de empresa da qual é sócio". Assevera, também, que não busca a penhora de bens da referida pessoa jurídica, mas do próprio executado, porquanto as cotas sociais lhe pertencem. Com razão. A penhora de cotas de sociedades empresárias está prevista no art. 835, IX, do CPC:  Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.  As cotas societárias também não figuram no rol de bens impenhoráveis estabelecido pelo art. 833 do CPC. Ademais, em que pese ser prioritária a penhora em dinheiro, sendo inexitosa esta, pode o juiz determinar a penhora de qualquer dos bens previstos no art. 835, caput, do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto a fim de garantir a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, as execuções reunidas foram ajuizadas em 2010, o débito exequendo supera um milhão de reais e as diversas tentativas de localização de bens livres dos executados por meio dos convênios utilizados por este Tribunal restaram infrutíferas. Assim, reputo cabível a penhora das cotas sociais de titularidade do executado Wagner Hubyratam Leite, na sociedade empresária GWC Intermediação e Gestão Ltda., conforme consulta extraída do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, porquanto evidenciada a inexistência de bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito executado. (ID. c1f3238, fl. 1094 do PDF). Por derradeiro, registro que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a penhora das cotas sociais de titularidade do executado Wagner Hubyratam Leite, na sociedade empresária GWC Intermediação e Gestão Ltda. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento de matérias, ressalto o entendimento da mais alta Corte trabalhista na OJ nº 118 da SDI-I e na Súmula nº 297, de que se considera prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, o que se deu no caso em análise. Por corolário lógico, ficam rechaçados os argumentos recursais e afastada a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo recorrente.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a penhora das cotas sociais de titularidade do executado Wagner Hubyratam Leite, na sociedade empresária GWC Intermediação e Gestão Ltda. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG N. 101/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.         MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 25 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADEMAR GEUDA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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