Manoel Rodrigues Da Mata Neto x Construtora Pagano Ltda e outros

Número do Processo: 0000171-31.2025.5.22.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000171-31.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Considerando a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 25 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA PAGANO LTDA
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000171-31.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ffe12 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase cognitiva e que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, remeto os autos ao SCLJ para liquidação do julgado. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 25 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO
  4. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000171-31.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ffe12 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da fase cognitiva e que a parte autora, atendendo ao disposto no artigo 878 da CLT, já requereu na petição inicial o pagamento das verbas que lhe foram deferidas, remeto os autos ao SCLJ para liquidação do julgado. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 25 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME
    - INCORPORADORA CRINALE LTDA
    - CONSTRUTORA PAGANO LTDA
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000171-31.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8794f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME e, de forma subsidiária, as empresas INCORPORADORA CRINALE LTDA e CONSTRUTORA PAGANO LTDA a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 5bed2c7, equivalente a férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial.  Recolhimento do FGTS + multa dos 40%. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT. Improcedente a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia que permeia a demanda. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00 calculados sobre o valor de R$ 8.000,00 ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME
    - INCORPORADORA CRINALE LTDA
    - CONSTRUTORA PAGANO LTDA
  6. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000171-31.2025.5.22.0102 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO RÉU: LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8794f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a LOPES RIBEIRO & CUNHA LTDA - ME e, de forma subsidiária, as empresas INCORPORADORA CRINALE LTDA e CONSTRUTORA PAGANO LTDA a pagar as seguintes parcelas (em estrita observância aos pedidos formulados): os valores constantes no TRCT de ID. 5bed2c7, equivalente a férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13° salário; aviso prévio indenizado + repercussões; saldo salarial.  Recolhimento do FGTS + multa dos 40%. Também procedente a multa do art. 477, § 8°, da CLT. Improcedente a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia que permeia a demanda. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 160,00 calculados sobre o valor de R$ 8.000,00 ora arbitrado à condenação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL RODRIGUES DA MATA NETO
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