Rogerio Cruz De Andrade x Amazonas Energia S.A e outros
Número do Processo:
0000171-35.2019.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000171-35.2019.5.11.0009 RECLAMANTE: ROGERIO CRUZ DE ANDRADE RECLAMADO: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e91911 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante, ROGÉRIO CRUZ DE ANDRADE, na manifestação de ID. apresentou impugnação os cálculos elaborados pela Vara sob o ID. 2f0325b. Argumenta que a correção monetária da indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 deve incidir a partir da data da decisão e os juros, a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula n.º 439 do E. TST; Argumenta, ainda, que o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser exclusivamente a Taxa Selic, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que impede a cumulação de juros moratórios, pois a Selic já os inclui. Requer que os seus próprios cálculos, anexados à manifestação, sejam homologados. Entretanto, quanto ao marco inicial para a atualização da indenização por danos morais, cumpre esclarecer que a decisão do STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, impactou a atualização de créditos trabalhistas no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, matéria expressamente regulada pelo artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991, bem como pela Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora. A partir de então, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil, que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Em 11/01/2013 a quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais. Em recente julgado (20/06/2024), seguindo a orientação fixada pelo Supremo em diversas reclamações constitucionais, a SBDI-1 do TST finalmente pacificou a questão e decidiu que, nas indenizações por dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros). Diante disso, não merece acolhida a impugnação apresentada pelo reclamante, uma vez que o marco para a incidência da atualização da indenização por danos morais é, de fato, a data do ajuizamento da ação, 21/02/2019, conforme corretamente considerado pela contadoria nos cálculos de ID. 2f0325b. Também não acolho a insurgência quanto aos parâmetros de atualização monetária, uma vez que os cálculos elaborados pela Vara observaram fielmente a parametrização definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Referido entendimento determinou a aplicação do índice IPCA-E, cumulativamente com juros simples baseados na TRD até 20/02/2019, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros e correção monetária. Ademais, considerando que a verba apurada refere-se à indenização por danos morais, cuja atualização deve observar o entendimento consolidado de que tanto a correção monetária quanto os juros incidem pela Taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação, revela-se correta a aplicação exclusiva desse índice. Isso porque, no presente caso, não há fase pré-processual passível de apuração de juros, tratando-se exclusivamente de fase processual. Ressalte-se, por oportuno, que a adoção da parametrização completa — IPCA-E/TRD até 20/02/2019 e Selic a partir de então — ainda que tecnicamente aplicável em outras hipóteses, não compromete a validade da correção monetária adotada, tampouco interfere na legalidade dos cálculos apresentados. Pelo exposto, julgo improcedente a manifestação apresentada pelo reclamante, constante do ID. 4f6d2cc, e, por conseguinte, deixo de acolher os cálculos por ele apresentados, constantes do ID. 2092e1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da reclamada quanto aos cálculos homologados no ID. 2f0325b, conforme intimação no ID. fd1bcc9. Apresentada eventual impugnação pela reclamada, remetam-se os autos conclusos para decisão. Caso transcorrido o prazo legal sem manifestação, façam-se conclusos para despacho. Em respeito ao princípio da economia processual, a presente decisão possui força de ciência para as partes com advogado(a) cadastrado(a). MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO CRUZ DE ANDRADE