L. F. De S. Da S. x U. S. J. Do R. P. C. De T. M.
Número do Processo:
0000171-47.2025.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Emerson Bianchi Ducatti (OAB 219333/SP), Andre Ricardo Ueda (OAB 354453/SP) Processo 0000171-47.2025.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. F. de S. da S. - Exectdo: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Emerson Bianchi Ducatti (OAB 219333/SP), Andre Ricardo Ueda (OAB 354453/SP) Processo 0000171-47.2025.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. F. de S. da S. - Exectdo: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ, que dispõe: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. No mais, considerando que o valor de R$ 10.723,39 (valor da condenação principal mais honorários de sucumbência de R$ 800,00) é incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico na quantia mencionada (R$ 10.723,39), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, o qual fica intimada desde já para, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo formulário MLE. Por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do valor remanescente indicado pela parte exequente às fls. 48/51. Int.