Bruno Souza Da Silva x Prosegur Brasil S/A Transportadora De Valores E Seguranca e outros
Número do Processo:
0000171-50.2024.5.11.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000171-50.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: BRUNO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2366626 proferido nos autos. DECISÃO Tendo em vista a expressa concordância da Reclamada com os cálculos de liquidação, conforme Id. 3d27ed7, decido: 1) Declarar cumprida a formalidade prevista no § 2º do art. 879 da CLT e homologar os cálculos de Id. ac34336 para que surtam seus efeitos jurídicos; 2) Determinar a Citação da Reclamada por meio de publicação no DEJT, para pagar a quantia devida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT; 3) Determinar, havendo pagamento no prazo assinalado, que se aguarde o prazo para oposição de embargos. Transcorrido o prazo sem manifestação, libere-se o crédito do Exequente e os honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados na petição id. 78cc49e. Deverão as contribuições previdenciárias e custas serem recolhidas na mesma oportunidade. 4) Determinar a prática dos demais atos necessários para a constrição dos bens da devedora (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), caso não ocorra o pagamento ou a garantia do Juízo Executório no prazo legal; 5) Determinar a conversão em penhora de possíveis bloqueios de numerário, bem como a cientificação da devedora, caso verificada a integral garantia do Juízo Executório; 6) Determinar a expedição de mandado de penhora, obedecendo a ordem preferencial do art. 835 do CPC, caso frustrados os atos processuais retrocitados. O presente despacho, devidamente publicado no DJEN, vale como intimação. MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
- SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.