Nilson Pocaia x Asenas - Associação Dos Servidores Públicos Nacionais e outros

Número do Processo: 0000171-53.2025.8.26.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de General Salgado - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000171-53.2025.8.26.0204 (processo principal 1000382-09.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nilson Pocaia - Banco Bradesco S.A. - - Asenas - Associação dos Servidores Públicos Nacionais - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: A) Defiro a expedição do levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte exequente, referente ao valor depositado na conta judicial nº 3900104587514 (parcela 1), no montante de R$ 3.603,20 (três mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), acrescido dos encargos legais, a ser transferido para a conta indicada no formulário de fl. 47; B) Defiro a expedição do levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 4.381,09 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reías e nove centavos), depositado na conta judicial nº 3900104587514 (parcela 2), também acrescido dos encargos legais, conforme conta indicada no formulário de fl. 48; e C) Autorizo a devolução ao executado Banco Bradesco S.A., do valor remanescente de R$ 789,09 (setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), referente ao depósito judicial da parcela 2 (fl. 43), com os encargos legais correspondentes, mediante a juntada do respectivo MLE preenchido em conformidade com o Comunicado CG nº 12/2024. Considerando a consensualidade entre as partes quanto à satisfação da obrigação, bem como a ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença acarretará o trânsito em julgado automático, dispensando-se a expedição de certidão específica pela Serventia. As custas processuais (taxa judiciária) deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, e incidirão à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor satisfeito na execução, observando-se o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, a ser recolhido por meio de Guia DARE/SP, código 230-6. Cumpridas as providências e pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema, procedendo-se à movimentação cód. 61615 - arquivado definitivamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB 35602/ES)
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